TJCE - 3000715-59.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24807612
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24807612
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000715-59.2024.8.06.0049 RECORRENTE: LAURIANA LUCAS TAVARES RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A JUÍZO DE ORIGEM: 1.ª VARA DA COMARCA DE BEBERIBE/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
VALOR DO MÚTUO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Lauriana Lucas Tavares, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Única da Comarca de Beberibe/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada, por si ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID19440517) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela promovente na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19440517, a parte recorrente argumenta que não houve a devida comprovação da validade do contrato, uma vez que o promovido não apresentou os documentos necessários para tal.
Além disso, a recorrente destaca que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos, configurando uma violação ao direito de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, o que justifica a reforma da sentença de origem a fim de seja declarada a inexistência de saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID (19440522) nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, cuida-se de recurso interposto pela parte promovente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro c/c tutela antecipada, reconhecendo a regularidade da contratação.
Analisando detidamente a conduta das partes litigantes e o acervo probatório anexado ao caderno processual, foi possível verificar que o contrato ora ventilado foi de fato assinado pela promovente, conforme anuncia a operação eletrônica de segurança, hospedada no ID 19440498 - Págs. 1/17, contendo o dossiê de contratação (indicando os eventos de captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial, política de privacidade), data, hora, geolocalização, IP, valor total do empréstimo, realização de biometria facial (totalmente compatível com a foto presente no RG da promovente).
Quanto ao depósito, verifica-se efetivamente que este restou concretizado em nome da parte demandante, no valor do respectivo empréstimo, qual seja R$ 2.607,58 (dois e seiscentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme TED de ID 19440504 e extrato bancário da conta da promovente do ID 19440431 - Pág. 2), valor este referente ao saldo positivo da efetivação da portabilidade, consoantes documentos de ID 19440499 - Pág. 1/17 ( Cédula de Crédito Bancário), ID1944053 (TED quitação do contrato, objeto da portabilidade).
Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser ela a pessoa da selfie que consta no contrato, nem que não é correntista do banco recebedor do TED, e embora alegue não ter recebido o valor do mútuo, o extrato colacionado aos autos pela própria parte promovente aponta que o valor, de fato, foi creditado na conta de sua titularidade, inclusive, sacados da conta bancária dias após o crédito.
No mais, argumenta de forma genérica a nulidade da contratação sem trazer aos autos nenhuma comprovação da verossimilhança de suas alegações.
Percebe-se assim, com nitidez, o escorreito julgamento proferido pelo Juízo da origem, ao verificar que, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a existência de uma relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em discussão, não havendo nenhum indicativo de que a promovente seja pessoa incapaz e que não tenha condições de se reconhecer na foto, nem de acompanhar suas movimentações financeiras.
Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da promovente.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Nesse sentido, colaciono entendimento firmado por esta Turma Recursal em julgamento de caso análogo, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO DO REQUERENTE.
COMPROVANTE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
NÃO RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MAIS. (TJ-CE - RI - 3000116-91.2023.8.06.0070, Rel.: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 28/11/2023, data da publicação: 06/02/2024) - Destaque nosso.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso, e mantenho a sentença origem por seus próprios fundamentos, que julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a comprovada regularidade da contratação do mútuo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença da origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
08/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807612
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07/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de LAURIANA LUCAS TAVARES - CPF: *29.***.*39-00 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20417770
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20417770
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20417770
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20417770
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial, no dia 24/06/2025.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
21/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20417770
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21/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20417770
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20/05/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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