TJCE - 3002162-53.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de SIDNEY JOSE VIEIRA DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109504126
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 109504126
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109504126
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109504126
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3002162-53.2024.8.06.0091 PROMOVENTE (S): JOSE LOPES RIBEIRO PROMOVIDO (A/S): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida. Narra a parte autora que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, referente ao valor de R$437,99 (quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) - do contrato nº 806C049A2D8E8271, débito esse que alega desconhecer. Contestação e réplica nos autos. Frustrada a conciliação.
Decisão à ID 99345354, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, mas acolhendo o pedido de inversão do ônus da prova. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor.
O Réu, em sua peça de contestação, aduz que o Requerente possui cartão de crédito, sendo, pois, suposto objeto da negativação, adquirido por meio de biometria facial.
Assim, o Requerido afirma que a selfie apresentada e o documento de identificação colecionado pertencem ao Autor, conforme consta no documento de ID 106024306 - Pág. 11.
A este Juízo ocorre dúvida acerca da autenticidade da selfie e, por conseguinte, da lisura da contratação alegada e, por fim, de ter ou não sido efetivada a contratação sub judice.
Para dirimir a incerteza e a existência de eventual vício de vontade, concluo que há a necessidade de perícia documental detida. O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, exemplo da ora necessária para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples.
Neste sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N) Uma vez que o Réu junta suposta contratação entabulada por biometria facial que imputa ao Autor e este a impugna, é o caso da aplicação do Tema Repetitivo 1061, onde o Superior Tribunal de Justiça firmou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Neste caminho, vejamos situações semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2.
Não poderia o magistrado ter se baseado precipuamente em uma análise subjetiva de que os traços lançados nas vias contratuais convergem com as assinaturas emitidas pela promovente no instrumento de procuração e no documento de identidade para conduzir o deslinde do feito, uma vez que não possui capacidade técnica para afirmar tal circunstância, revelando-se temerária a conclusão diante sua expertise insuficiente, de modo que, em obediência ao art. 156, do CPC, deveria ter nomeado perito para apurar a idoneidade das assinaturas. 3.
Com efeito, ¿ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas apenas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura.¿ (TJCE, Apelação Cível - 0201779-27.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). 4.
Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, impondo-se a anulação da decisão, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0200137-28.2023.8.06.0170, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema.
JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200137-28.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EXPRESSAMENTE SOLICITADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO. TEMA 1061 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Ao compulsar os autos, na réplica (fls. 108/117), é possível verificar que a Parte Autora requereu a realização da perícia grafotécnica, pois seria o único meio válido e essencial para esclarecer a realidade fática, por ter defendido que a assinatura posta no contrato não correspondia com a sua.
Na sentença, o Magistrado dispôs que "a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos", procedendo, em seguida, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil (fls. 118/125).
Nessa senda, aplica-se ao feito o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). Nesse viés, é certo que a fé do documento particular cessa com a insurgência do suposto assinante, recaindo o ônus da prova à parte que produziu o documento.
Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade das assinaturas do apelante lançadas no contrato em tela, em vista da impugnação apresentada por este (art. 411, inc.
III, do CPC).
Portanto, ao considerar dispensável a realização da prova técnica, o Juízo a quo incidiu em error in procedendo. Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Fortaleza, data e hora da assinatura pelo sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0200264-97.2022.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Ademais, Consoante consabido, os documentos públicos têm fé pública, já aos particulares reza o CPC que: Da Força Probante dos Documentos Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, no escopo de evitar futura nulidade processual, já que o julgamento da causa recai na complexidade, visto que demanda perícia documental detida, sobremaneira a grafotécnica, DECLINO A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
Nessa toada: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITOS NO VEÍCULO.
VÍCIO OCULTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
ENUNCIADO N.º 54 FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012767-42.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende - J. 15.10.2019)(TJ-PR - RI: 00127674220178160038 PR 0012767-42.2017.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Juiz Pedro Roderjan Rezende, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2019).
JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 - EXTINÇÃO EX OFFICIO - CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido.(TJ-SP - RI:10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Processo nº 0008664-34.2021.8.05.0110 Recorrente (s): DARCI TEIXEIRA DOS SANTOS Recorrido (s): BANCO PAN S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EM A AÇÃO.
CONTRATO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR COMPLEXIDADE. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
VOTO.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de empréstimo não contratado nem comprovado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob a alegação de que jamais realizou a contratação de qualquer empréstimo.
A Acionada, em apertada síntese, defende a regularidade da conduta e junta aos autos contrato, supostamente, firmado pela parte Autora.
A sentença julgou IMPROCEDENTE a ação.
Em sede de recurso inominado, nega a Recorrente a realização de qualquer empréstimo junto à Ré, impugnando o suposto contrato realizado via biometria facial (evento 25), informando a parte Autora que a imagem não corresponde à de sua pessoa, nem tampouco o endereço informado lhe pertence.
Com efeito, a análise meritória do presente processo pressupõe, inexoravelmente, a resolução da controvérsia acerca real contratação de empréstimo através de biometria facial.
A mera divergência de endereço, por si só, não é suficiente para respaldar eventual condenação, até mesmo porque nada impede que a Autora tenha mudado de endereço neste interim.
A imagem capitada no momento da contratação se assemelha àquela constante no documento de identificação pessoal da parte Autora, contudo, não há clareza nem nitidez para afirmar com segurança tratar-se da mesma pessoa.
Por fim, embora a parte Autora impugne o comprovante de transferência dos valores alegando não haver autenticação, fato é que a Autora poderia igualmente comprovar o não recebimento do referido valor mediante simples juntada do seu extrato bancário.
Assim, verifico que impera verdadeira complexidade da causa para julgamento perante o juizado, ante a imperiosa necessidade de perícia, que impede a continuidade do processo pelo rito da Lei 9.099/95.
Resta, pois, configurada a complexidade da matéria, no tocante às provas a serem avaliadas, e a consequente incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os arts. 3º e 51, II da Lei n. 9.099/95.
Desta feita, a prova pericial se perfaz como meio de suprir a carência de conhecimento técnico de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PREJUDICADO o recurso, face a imperiosa necessidade de perícia da contratação via biometria facial, o que impõe a necessária EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485 do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Intimações necessárias.
Salvador, 04 de fevereiro de 2022.
MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00086643420218050110, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2022).
DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, especialmente acerca da documentação apresentada, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado. Iguatu/CE, 15 de outubro 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
21/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109504126
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21/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109504126
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18/10/2024 12:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106477485
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106477485
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ato ordinatório, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ERIK VICENTE E SILVA Conciliador -
07/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106477485
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06/10/2024 04:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105023625
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105023625
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002162-53.2024.8.06.0091 AUTOR: JOSE LOPES RIBEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que os presentes autos foram beneficiados pelo Projeto Dialogar e Conciliar do NUPEMEC, motivo este que procedo com a redesignação da data e horário para realização da sessão conciliatória, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, designada para o dia 02/10/2024 14:15hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala Virtual 2 do NUPEMEC em atuação no Projeto Dialogar e Conciliar, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala 2 do NUPEMEC: 1 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a940a3 As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que, no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 6.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Diretor(a) de Secretaria -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105023625
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105023625
-
18/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105023625
-
18/09/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105023625
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18/09/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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11/09/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
22/08/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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