TJCE - 0234580-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18384036
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18384036
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0234580-90.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: CAIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0234580-90.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REPRESENTANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: CAIO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EQUÍVOCOS NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
JULGAMENTO PREMATURO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra a sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de Caio Henrique Santos de Oliveira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivada pela inércia do autor em pagar as custas diligencias para a citação.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A parte recorrente alega que a sentença cometeu erro procedimental ao basear sua decisão no inciso IV, quando deveria ter considerado o inciso III do art. 485 do CPC.
Argumenta que, em casos de abandono, se exige a intimação pessoal do autor, conforme §1º do referido artigo, o que não ocorreu. 4.
O acórdão destaca a necessidade de anulação da sentença, sob o argumento de erro erro procedimental uma vez que a parte promovida já estava citada e o veículo apreendido e depois restituído ao réu, após purgação da mora comprovada.
O erro consistiu ainda na exigência errônea do recolhimento de custas, já dispensadas por gratuidade da justiça.
A decisão de determinar novo recolhimento contrariou determinação interlocutória anterior que dispensava tais custos.
A sentença deve ser anulada para assegurar o prosseguimento regular do processo, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual.
DISPOSITIVO: 5.
Sentença anulada de ofício, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.
Prejudicado o recurso do autor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito José Cavalcante Júnior, atuante na 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta contra Caio Henrique Santos de Oliveira, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Eis o dispositivo: "Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa." Irresignada, a parte recorrente Aymoré argumentou que a sentença de extinção se baseou erroneamente no inciso IV do artigo 485 do CPC, quando o correto teria sido considerar o inciso III, referente ao abandono da causa.
Alega que, nesses casos, seria necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme previsto no §1º do mesmo artigo, o que não ocorreu.
A parte recorrente sustenta que houve erro procedimental e que o processo encontra-se em condições de prosseguir.
Acredita que a sentença não respeitou os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, sendo passível de reforma.
Ao final, a parte recorrente pediu a anulação da sentença para que o feito prossiga, possibilitando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a confirmação da liminar anteriormente concedida..
Preparo recursal comprovado (ID nº 15449641 e 15449642).
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside unicamente em determinar se o juízo primevo agiu corretamente ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, devido à inércia da parte autora em recolher as custas da diligência do oficial de justiça para a citação do promovido.
Antes de adentrar no mérito, é necessário analisar alguns pontos importantes. De início, ao analisar os autos, observa-se que a parte promovida foi devidamente citada e o veículo devidamente apreendido (ID nº 15449610), tendo o promovido apresentado manifestação informando a quitação do bem, por meio de depósito judicial (vide ID nº 15449606). Em seguida, o d. juízo singular proferiu decisão interlocutória de ID nº 15449615, na qual declarou como purgada a mora, e, na ocasião, determinou a expedição do mandado de restituição do veículo, sem necessidade de recolhimento das custas diligenciais, em face dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao promovido.
Vejamos: "Assim sendo, em que pese parte do pagamento ter sido realizado na via extrajudicial e parte na via judicial, o montante desembolsado pelo devedor comprovadamente correspondente, com efeito, ao valor indicado na exordial, incluindo as parcelas vencidas não pagas e vincendas computadas quando do ajuizamento da ação.
Desta forma, DEFIRO o pedido formulado e DECLARO como PURGADA A MORA, o que confere ao réu direito sobre a retomada do bem buscado e apreendido. À SEJUDPG para expedir, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo, sem necessidade de recolhimento de custas diligenciais, face aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro.
Ao gabinete para providenciar a retirada de eventual gravame inserido por ocasião do presente feito junto ao RENAJUD.
Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, informar número de conta bancária de titularidade deste, bem como CPF ou CNPJ do beneficiário para realização de transferência, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE, publicada no DJ em 02/04/2020. " Em petição de ID nº 15449621, o banco autor peticionou informando a restituição realizada, apresentando o Termo de Devolução (vide ID nº 15449622). Ocorre que, após a expedição do mandado de restituição do veículo, consta uma certidão do oficial de justiça (ID nº 15449626) informando que encontrou o portão que dá acesso ao bloco 205 fechado, sugerindo que a tentativa de cumprimento do mandado foi realizada no endereço do promovido (Av.
A, Bloco 205, apt 204, Conjunto Esperança, Fortaleza/CE) e não no local de onde o veículo foi removido, ou seja, na Nordeste Transportes localizada na BR 116 Km 03, nº 6300, Aerolândia, Fortaleza/CE (ID nº 15449610). Ato contínuo ao referido equívoco, sobreveio um despacho de ID nº 15449628 no qual o il. magistrado singular determinou a intimação da parte autora para 'manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça para fins de citação', vindo o banco autor a peticionar informando novo endereço do promovido (vide ID nº 15449634).
Na sequência, foi proferido um novo despacho que determinou a intimação do banco autor para, no prazo de cinco dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do processo (despacho ID nº 15449635). Transcorreu in albis o referido prazo e, então, sobreveio sentença (ID nº 15449637), em que o d. juízo a quo julgou extinta a demanda em tela sem resolução de mérito, decidindo nos seguintes termos: "Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o não pagamento das custas diligenciais do oficial de justiça, inviabiliza os meios necessários á citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida." Diante do relatado, considero necessária a anulação da sentença de ofício. Consoante se observa nos autos, verificou-se uma sequência de equívocos processuais.
Inicialmente, ressalta-se que a parte promovida já havia sido devidamente citada e apresentado sua manifestação, tendo inclusive sido proferida uma decisão interlocutória pelo magistrado a quo, na qual se reconheceu a purgação da mora e determinou-se a restituição do veículo ao promovido.
Não obstante, já estando o veículo sob a posse do promovido, o oficial de justiça juntou aos autos uma certidão negativa, relatando a impossibilidade de efetuar a citação no endereço fornecido, que, ao que tudo indica, refere-se ao domicílio do promovido e não da empresa para onde o veículo fora encaminhado após a apreensão.
Progredindo no equívoco, o magistrado a quo emitiu ordem para que o banco autor se manifestasse sobre a referida certidão.
No entanto, desatento aos fatos já esclarecidos, o banco limitou-se a fornecer um novo endereço do promovido, induzindo o magistrado a persistir no erro ao determinar o recolhimento das custas processuais e proferir a sentença subsequente. Importa destacar que, mesmo na eventualidade de o veículo não ter sido encontrado no endereço indicado para restituição ao promovido, o magistrado errou ao determinar o recolhimento das custas para a realização de nova diligência.
Tal decisão contraria o que já havia sido estabelecido anteriormente, isto é, a dispensa de custas processuais em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme se depreende da decisão anteriormente prolatada, in verbis: "À SEJUDPG para expedir, COM URGÊNCIA, o mandado de restituição do veículo, sem necessidade de recolhimento de custas diligenciais, face aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro." Revela-se patente, neste caso, o error in procedendo, uma vez que o processo foi extinto sem julgamento do mérito devido à inércia da parte autora em recolher as custas necessárias para a diligência do oficial de justiça encarregado da citação do promovido.
Portanto, trata-se de dois equívocos crassos. Desse modo, torna-se imperioso destacar a indubitável necessidade de desconstituição da sentença impugnada, com o propósito de assegurar a regular tramitação do processo e garantir o amplo exercício do direito de defesa e contraditório, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, conforme preceitos constitucionais e processuais vigentes. Diante do exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja retomado o curso da ação, proferindo-se novo julgamento.
Prejudicada a análise do mérito do recurso. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
28/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18384036
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26/02/2025 18:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/02/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/02/2025. Documento: 18000011
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 18000011
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0234580-90.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18000011
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14/02/2025 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:19
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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