TJCE - 0016758-79.2016.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 18530496
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 18530496
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25/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18530496
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10/03/2025 11:20
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO)
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07/11/2024 21:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15186365
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15186365
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0016758-79.2016.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL MONTEIRO MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por INSS, em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
29/10/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15186365
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21/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 13902118
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0016758-79.2016.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL MONTEIRO MARTINS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL .... DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
OMISSÃO QUANTO AS DATAS DE INICIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONFIGURAÇÃO.
ADOÇÃO DOS TERMOS RECONHECIDOS NO LAUDO PERICIAL.
ERRO MATERIAL À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCMBENCIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REVERSÃO DO ÔNUS AO VENCIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ante a decisão monocrática prolatada pelo relator ao id 7916314: "Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, conforme dispõe o artigo 932, V, b, do CPC, c/c o enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, conheço da apelação cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de julgar procedente o pedido autoral de auxílio-doença, vedada a percepção cumulativa de outros benefícios acidentários.
Considerando o provimento do recurso autoral, inverte-se a sucumbência com majoração, cabendo à parte autora arcar com os honorários advocatícios recursais no importe de 12% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC..
Expedientes necessários." Em suas razões, ao 10389202, o embargante alega que há omissão, pois a decisão deixou de informar a DIB (data de início do benefício) e a DCB (data de cessação do benefício).
Alega também erro material, pois, em que pese a inversão do ônus sucumbencial, o dispositivo termina por condená-lo aos honorários advocatícios.
Contrarrazões ao id 12274462, pelo não acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
No caso, o recurso é de todo procedente, tendo incorrido o julgado nos vícios apontados pelo embargante, de modo que passa-se a corrigi-los nos seguintes termos: No que concerne à omissão apontada, a decisão é omissa em estabelecer a DIB (data de início do benefício) e a DCB (data de cessação do benefício).
Dito isso, e volvendo-se aos fundamentos adotados na decisão recorrida, tem-se que: "De acordo com o laudo pericial, o pleiteante apresenta "entorse de joelho direito carregado água.
Acidente em Senador Pompeu na data de 13/03/2015. (...) No entanto realizou cirurgia para regularização meniscal em julho/2019.
Após cirurgia, o autor encontra-se apto para o trabalho" (id. 8342412)." Assim sendo, deve-se adotar, como data de início do benefício, o dia 13/03/2015; e, como data de cessação do benefício, o mês de julho de 2019.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, o erro material é explícito, devendo ser corrigido, para que a parte vencida arque com os seus consectários, sobretudo os honorários arbitrados na decisão recorrida.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para: 1) Sanar a omissão apontada, suplementando a decisão recorrida com os seguintes termos: adota-se, como data de início do benefício, o dia 13/03/2015; e, como data de cessação do benefício, o mês de julho de 2019. 2) Corrigir o erro material apontando, dispondo que é a parte vencida que arcará com os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários arbitrados na decisão recorrida.
Intima-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 13902118
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19/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13902118
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05/09/2024 10:20
Conhecido o recurso de DANIEL MONTEIRO MARTINS - CPF: *31.***.*70-24 (APELANTE) e provido
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 18:40
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 8456129
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 8456129
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11/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8456129
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15/11/2023 11:19
Conhecido o recurso de DANIEL MONTEIRO MARTINS - CPF: *31.***.*70-24 (APELANTE) e provido
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31/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:21
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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