TJCE - 0895926-42.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 18325602
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18325602
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14/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325602
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27/02/2025 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905823
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905823
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0895926-42.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905823
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11/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15728963
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15728963
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12/11/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15728963
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11/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA em 27/09/2024 23:59.
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05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14346073
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0895926-42.2014.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: COMERCIAL RABELO SOM & IMAGEM LTDA... DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO A PARTIR DE RECLAMAÇÃO FORMULADA POR CONSUMIDOR VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO.
NÃO CONFIGURADO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS.
PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuidam os presentes autos de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Ceará contra Comercial Rabelo Som & Imagem Ltda, com o fito de reformar a decisão monocrática doc. 13232769, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o feito promovido pela apelada.
Na petição inicial, afirmou a autora que foi aplicada uma multa contra ela pelo DECON-CE, resultante de um processo administrativo instaurado devido a uma reclamação de uma consumidora.
Ela argumenta que o valor da multa contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e também sustenta que não participou do ato lesivo, sendo a responsabilidade do fabricante.
Por isso, pede a anulação da multa aplicada no processo administrativo e solicita a suspensão do processo devido ao fato de estar em recuperação judicial.
Da parte dispositiva da sentença (ID 13232769), extrai-se: "[...] Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ESTA ANULATÓRIA no sentido de acolher o argumento da embargante de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade quanto ao valor da multa aplicada, nos termos do art.487, inc.
I do CPC/15.
Em razão disso, reduzo o quantum da multa para o valor de 2.000(duas mil) UFIRCE, levando em consideração o valor da UFIRCE estipulado na instrução normativa nº 41/09 da SEFAZ/CE, R$ 2,4257 (dois reais e quatro mil duzentos e cinquenta e sete décimos de milésimos de real).
O respectivo valor deverá ser atualizado/corrigido a partirda data de intimação da autora para realizar o pagamento da multa quando do julgamento do processo administrativo (fl. 81)." Assim, irresignado com a referida decisão, o Estado do Ceará aviou o recurso de apelação aduzindo me síntese: i) a impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito administrativo; ii) a legalidade do ato administrativo; iii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, com a devida observância do artigo 57 da Lei nº 8.078/90.
Ao final requereu, que seja conhecido e provido o recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando totalmente improcedente a demanda proposta pela autora. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Na hipótese, o cerne da questão, consiste em saber se houve acerto ou desacerto na decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, a qual minorou o valor da multa aplicada pelo DECON à parte apelada. Inicialmente, ressalto que o controle jurisdicional do ato administrativo deve limitar-se aos aspectos relativos à sua legalidade e moralidade, sendo vedada apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Na análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o procedimento administrativo instaurado perante o DECON, não incorreu em vício de ilegalidade, uma vez que a decisão administrativa descreveu satisfatoriamente os fatos a apurar, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, apresentou as infrações constatadas e justificou a imposição das penalidades à autora, ora apelante.
Ademais, a decisão administrativa respeitou o direito da recorrente à ampla defesa e ao contraditório, intimando as partes dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo (ID. 13232733 a ID 13232735), demonstrando assim, todos os fundamentos para a aplicação da penalidade combatida.
Nessa linha, não merece prosperar a tese recursal de que houve violação ao princípio da legalidade, visto que a mera leitura dos documentos juntados nos autos, notadamente da cópia do processo administrativo, demonstra a observância do devido processo legal e a efetiva constatação do vício na prestação do serviço.
Superado o questionamento quanto à regularidade do procedimento administrativo, impõe-se examinar a arguição recursal quanto à minoração do valor atribuído à multa, pelo magistrado de piso.
Pois bem. É cediço que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de fiscalizar as relações de consumo, bem como, para aplicar sansões administrativas que decorram de descumprimento das normas consumeristas.
Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 30/2002: Art. 4º.
Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3ºe 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; No mesmo sentido, as sanções cabíveis por infração às normas de defesa do consumidor, dentre àquelas, a multa, de que se trata o caso, estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, que inclusive também traz a competência para a aplicação das sansões a que se refere, é o que se extrai do art. 56, I, parágrafo único do CDC, veja-se: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (…) De acordo com o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, para a fixação da multa, deve-se considerar a gravidade da infração e a vantagem auferida.
A falta de análise destes parâmetros implica na desproporcionalidade da multa fixada.
No presente caso, o DECON, por ser competente para processar as reclamações dos consumidores e aplicar às empresas as penalidades cabíveis por suas infrações, ao constatar o descumprimento de norma de proteção das relações de consumo, arbitrou multa à apelada no valor de 5.000,00 (cinco mil) UFIRCE, a qual, no entanto, foi reduzida pelo magistrado de primeiro grau, para o importe de 2.000,00 (duas mil) UFIRCE.
Dito isto, tenho que a análise no que pertine a quantificação da penalidade aplicada, não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a quantificação da pena de multa estabelece no seu art. 57, parágrafo único, que esta não poderá ser "inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)". É dizer, os parâmetros legais estabelecidos para a fixação da pena de multa, preveem um elevado grau de discricionalidade do órgão aplicador, com hiato considerável entre o valor mínimo e o máximo, que autorizam a interferência do Poder Judiciário a analisar, pontualmente, eventual desproporcionalidade na sua aplicação.
Esse, aliás, é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos os julgados abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
LEGITIMIDADE DA APELANTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
OFENSA AO ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964 E AOS ARTS. 6º, III E IV, E 39, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AOS CONSUMIDORES.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a decisão não analisou as questões fáticas suscitadas pela apelante quanto aos supostos vícios no auto de infração, à existência de registro de incorporação e ao valor da multa. 2.
Ante a verificação da nulidade da sentença, deve o Tribunal avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 4. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 5.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRCE aplicada pelo DECON/CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Federal nº 4.591/1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias e torna obrigatório o prévio registro da incorporação (RI) antes da comercialização das unidades autônomas, bem como a indicação do número do RI nos anúncios, propostas e impressos em geral. 6.
Não há falar em nulidade do Auto de Infração nº 0484 por vício formal, pois, à luz da teoria da aparência, apesar de terem personalidades jurídicas diferentes, as duas empresas (a apelante e a incorporadora) apresentam-se como se fossem a mesma sociedade, bem como integram o mesmo grupo econômico.
Ademais, deve ser reconhecida a responsabilidade da apelante, já que no folder de divulgação do empreendimento há menção a um selo de garantia por ela fornecido. 7.
Está comprovada a prática do ato ilícito, pois as provas coligidas aos fólios, em especial o folder de divulgação, o Auto de Infração nº 0484 e a matrícula do imóvel, demonstram que: i) houve a comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação ¿ RI em descumprimento ao disposto no art. 32, caput, da Lei Federal nº 4.591/1964; ii) no folder não consta o número do RI, violando o § 3º do referido art. 32, e os arts. 6º, III e IV, e 39, VIII, do CDC; e iii) a incorporação imobiliária foi registrada apenas após a lavratura do auto de infração. 8.
O procedimento administrativo em tela observou os princípios do devido processo legal, porquanto o DECON/CE fundamentou sua decisão monocrática e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pela apelante. 9.
Impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-a em 7.000 (sete mil) UFIRCE. 7.
Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação Cível - 0120665-44.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Tratase de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 ¿ No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito.
Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 ¿ Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 ¿ "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratandose, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito".
Precedentes. 5 ¿ Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 ¿ Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 ¿ Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 ¿ Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA REDUZIR A MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO DECON/CE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E GRADAÇÃO DE PENALIDADE, NOS TERMOS DO DO ART. 57 DO CDC.
OMISSÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR O EQUÍVOCO APONTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. 1.
A parte embargante defende a existência de nulidade do julgamento realizado pelo Órgão Colegiado, por entender que houve o proferimento de decisão extra petita por ausência de formulação expressa de pedido. 1.1.
A interpretação dos pleitos deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC).
Ademais, a manifestação do réu é elemento importante na interpretação do pedido.
Verifica-se que durante toda a lide o Estado do Ceará defendeu que o montante da multa aplicada era razoável e proporcional.
Considerando o princípio da boa-fé e que o próprio Estado do Ceará contribuiu para o debate do ponto, não houve o proferimento de julgamento extra petita quanto à determinação de redução de multa administrativa. 1.2.
Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório.
Tendo o Estado do Ceará ofertado Contrarrazões específicas à tese de desproporcionalidade do montante da multa, incorre, nestes aclaratórios, em conduta antinômica não aceita pelo ordenamento pátrio, já que, num primeiro momento, rebate a tese trazida em sede de Apelo e, agora, após resultado desfavorável, argui que a matéria não foi objeto de pedido expresso pela parte.
Preliminar de nulidade de julgamento afastada. 2.
Mérito: Assiste razão ao embargante ao pontuar que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à não apreciação da tese de suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como quanto à aplicação do art. 57 da Lei n. 8.078/90 do CPC, o qual confere à autoridade administrativa o exame de mérito da gradação da penalidade.
Contudo, o saneamento do vício não tem o condão de modificar o mérito da Decisão adversada. 2.1.
Ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo.
De modo excepcional, é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 2.2.
Conforme consta na decisão embargada, observou-se que o valor total da multa resultou no montante de R$ 45.610,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), ao passo em que o valor somado das notas fiscais apreendidas pelo DECON/CE era de R$ 45.130,00 (quarenta e cinco mil, centro e trinta reais), o que denota a ausência de proporcionalidade da penalidade imposta. 2.3.
A sanção aplicada comporta adequação de seu valor já que não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Nesse sentido: AC - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 24/10/2023).
Ademais, a redução justifica-se à luz de precedente aventado pela embargada, denotando a possibilidade de diminuição da penalidade administrativa ao patamar estabelecido. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar o equívoco apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento embargado. (Embargos de Declaração Cível - 0054270-75.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) No caso dos autos, a multa aplicada foi de 5.000 (cinco mil) UFIRCE, cujo valor estipulado era de R$ 2,4257 (dois reais e quatro mil duzentos e cinquenta e sete décimos de milésimos de real), conforme instrução normativa nº 41/09 da SEFAZ/CE.
Convertidas em reais, o valor da multa era de R$ 12.128,50 (doze mil, cento de vinte e oito reais e cinquenta centavos).
Na decisão administrativa, foram consideradas como circunstâncias agravantes: a reincidência (art. 26, inc.
I do Dec. 2.181/97); ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas (art. 26, inc.
II do Dec. 2.181/97); deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências (art. 26, inc.
IV do Dec. 2.181/97).
Apesar da multa aplicada estar dentro dos parâmetros legais acima estipulados, entendo que houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando do seu arbitramento.
Na espécie, considerando o valor do produto viciado (R$ 210,00) e o valor da multa aplicada (R$ 12.128,50), chegando-se ao patamar correspondente a aproximadamente 57 vezes o valor do produto, entendo como prudente a decisão singular proferida pelo magistrado de piso, ao reduzir o valor da multa.
Apesar do caráter pedagógico da multa, entendo que não merece reproche a decisão singular, a qual reduziu o valor aplicado.
Colaciono julgado desta 1ª Câmara de Direito Público, que considerou como razoável e proporcional o valor de 2.000 (duas mil) UFIRCE, no caso paradigma, o valor do produto era de R$ 269,00, a saber: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO DECON NO VALOR DE R$ 6.415,00 (SEIS MIL QUATROCENTOS E QUINZE REAIS), EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO A PARTIR DE RECLAMAÇÃOF ORMULADA POR CONSUMIDOR DECORRENTE DA RECUSA DE LOJA EM RECEBER O PRODUTO ADQUIRIDO PARA REALIZAÇÃO DE REPARO.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
ABUSO DO PODER DISCRICIONÁRIO.
NÃO CONFIGURADO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSUMERISTAS.
PODER SANCIONADOR PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DO CDC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA - IBYTE contra a sentença proferida nos autos de Ação Anulatória proposta em desfavor do Estado do Ceará, na qual o douto Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de suspensão da multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, nos autos do processo administrativo nº 0113-000.015-8, no valor de 2.000 (duas mil) UFIRCES, ou seja, R$ 6.415,00 (seis mil, quatrocentos e quinze reais). 2.
Em suas razões recursais (fls. 219-228), aduz a recorrente que a decisão administrativa aplicou multa desproporcional ao caso, uma vez que a penalidade imposta é 23 (vinte e três) vezes superior ao valor do produto adquirido pelo reclamante, no caso um Tablet Goldentec no importe de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
No mais, salienta que o procedimento administrativo foi conduzido de forma arbitrária e ilegal, eis que impôs penalidade sem antes buscar alguma comprovação irrefutável da ação ou omissão como causa do ilícito, afigurando-se desproporcional e desarrazoado o valor de R$ 6.415,00 (seis mil quatrocentos e quinze reais). 3.
Relativamente a alegação de desproporcionalidade da pena aplicada pelo DECON, não merece reparo a sentença, posto que o ato adversado, além de descrever o substrato fático de forma clara, afastou todas as teses levantadas pela parte reclamada em sua defesa (págs. 68-72).
Ademais, verifica-se que no referido procedimento administrativo, foram observados todas regras e garantias processuais e materiais da parte recorrente. 4.
Quanto à decisão administrativa adversada, verifica-se às fls. 95-107 que a reclamação formulada pela consumidora em face da empresa apelante adveio de vício de produto adquirido junto à Loja Ibyte na cidade de Sobral-CE, in casu, a compra de um Tablet da marca Goldentec no dia 17/07/2013, o qual começou a apresentar defeitos ainda no mesmo mês em que efetivada a compra.
Após, o devido processo administrativo, restou evidenciada a recusa da loja em receber o produto para a realização do reparo, assim como não foi oferecido ao consumidor o pagamento dos custos de envio do produto à assistência técnica, com sede em Fortaleza-CE. 5.
Na referida decisão, ainda constatou-se que a Reclamada Tecno Industria e Comércio de Computadores Ltda, utiliza os nomes fantasia Ibyte e Goldentec, sendo esta última a responsável por fabricar e vender o produto defeituoso ao consumidor reclamante, tendo, inclusive, sede na cidade de Sobral, razão pela qual, não poderia a empresa se esquivar de receber o produto apresentado, semsequer ter informado que tratava-se da mesma pessoa jurídica fabricante do produto (Goldentec), afigurando-se daí a sua responsabilidade solidária, o que ensejou a penalidade prevista no art. 57 da Lei nº. 8.078/90. 6.
Desta forma, não procede o argumento de que o procedimento administrativo foi conduzido de forma arbitrária e ilegal, eis que quando da audiência de conciliação realizada em 05/02/2014 (fls. 66-67) pelo DECON a consumidora requereu a restituição do valor pago pelo produto como forma de solução amigável, tendo a empresa apresentado apenas a possibilidade de envio do produto à assistência técnica autorizada para tentativa de conserto ou o oferecimento de crédito junto à loja no valor pago pelo produto. 7.
A respeito da sanção pecuniária, observa-se que a quantificação da multa a ser aplicada em caso de descumprimento da legislação consumerista, nos moldes fixados no art. 56, I c/c art. 57, parágrafo único, ambos do CDC, encontra-se no campo da discricionariedade administrativa do órgão público, porquanto a lei confere margem de escolha segundo a sua conveniência e oportunidade. 8.
Nesse contexto, tenho que a dosimetria da multa encontra-se devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros delimitados em lei, não havendo se falar emofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que tange ao valor do produto defeituoso adquirido pela consumidora, especialmente porque o DECON/CE apresentou todos os indicativos utilizados para embasar o cálculo da multa. 9.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0100945-15.2015.8.06.0167, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2019. (TJ-CE - APL: 01009451520158060167 CE 0100945-15.2015.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 18/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14346073
-
18/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346073
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10/09/2024 10:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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