TJCE - 3001233-54.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 05:57
Juntada de comunicação
-
17/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
-
17/03/2025 13:06
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138171163
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138171163
-
10/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138171163
-
10/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS GARCIA LEANDRO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129513454
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129513454
-
16/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129513454
-
16/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 17:25
Juntada de comunicação
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21/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO LUCAS GARCIA LEANDRO em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104996140
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001233-54.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: ALDENISE MARIA DE MACEDO SANTANA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALDENISE MARIA DE MACEDO SANTANA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual argumenta, em estreita síntese, que: É servidora pública do Município de Juazeiro do Norte (CE), ocupando cargo de Atendente de Saúde desde de 20.03.1988; É mãe de JOÃO PEDRO MACEDO DE SANTANA, o qual conta com 12 anos, e é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10: F84, Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH) e Síndrome de Tourette - CID 10: F 95; Solicitou e obteve redução de 30% de sua jornada em razão de ser mãe de criança com deficiência que necessita de cuidados especiais; Em 2023 foi publicada a Lei Municipal n.º 5606, que assegura aos Servidores Públicos Municipais da administração direta ou indireta, que sejam ascendentes em primeiro grau de pessoa com necessidades especiais, o direito à redução de 50% da jornada diária de trabalho; Ciente desta legislação, solicitou, em 05.02.2024, a redução de sua jornada de trabalho de 30% para 50% (requerimento 202402-15465; Até hoje não teve a implementação da redução pleiteada, embora tenha tido informação de que seria deferido. Diante dos fatos, objetiva provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente redução da sua carga horária de trabalho em 50%, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Conclusos, vieram-me os autos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à Parte Autora.
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 303, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A hipótese sob exame reúne os pressupostos autorizadores tutela provisória antecipada antecedente vindicada.
Explico.
A Parte Autora aduz ser servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, persegue o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho em 50%, com a finalidade de exercer os cuidados de seu filho JOÃO PEDRO MACEDO DE SANTANA, o qual conta com 12 anos, e é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10: F84, Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH) e Síndrome de Tourette - CID 10: F 95.
A Parte Autora relata que apresentou requerimento administrativo ao Município Promovido em fevereiro do ano em curso, porém ainda não obteve resposta.
A plausibilidade jurídica da pretensão deduzida resulta da incidência dos princípios da juridicidade e da dignidade da pessoa humana, da proteção constitucional à saúde e à família, bem como pela aplicação da legislação municipal acerca do tema.
Explico.
A Lei Municipal de nº 5.606, de 23 de novembro de 2023 dispõe sobre a redução de carga horária do servidor público municipal para cuidar de pessoa com deficiência. "Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. § 1º- Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004: pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paralisia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; II- deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz; III- deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a) comunicação; b) - cuidado pessoal; c) - habilidades sociais; d) - utilização dos recursos da comunidade; e) - saúde e segurança; f) - habilidades acadêmicas; g) - lazer; h) - trabalho; i) - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; V- pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção." Ademais, razões de matiz constitucional socorrem a tese vertida na peça vestibular, dentre as quais invoco os princípios da dignidade da pessoa humana (núcleo central dos direitos fundamentais), o direito à saúde (art. 196, CF/88) e à proteção à família (art. 226, CF/88).
Em derredor do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ""AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEPENDENTES CARENTES DE CUIDADOS ESPECIAIS POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ANALÓGICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão interlocutória proferia pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada em sede de Ação Declaratória, determinando à edilidade ré que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias a contar da citação, restaure a redução de jornada de trabalho da requerente, servidora pública efetiva (nutricionista) de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, enquanto houver necessidade de acompanhamento da autora para tratamento da filha e genitora.
Alega a edilidade recorrente, em resumo, a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial em razão de inexistir legislação local que permita a redução requerida. 02.
Em relação aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, decerto o perigo de dano reside na esfera jurídica da parte agravada, tendo em vista que demonstrado nos autos, por meio de laudos médicos a condição de saúde da sua genitora (idosa de 88 anos e portadora de Alzheimer) e de sua filha (diagnosticada com autismo e transtorno de personalidade, com instabilidade emocional, conhecida como síndrome de Borderline), as quais demandam cuidados intensivos por parte dela. 03.
A edilidade agravante restringe os seus argumentos recursais na inexistência de norma municipal que regulamente hipóteses de redução da carga horária de seus servidores públicos nos termos descritos pela recorrente em sua peça inaugural.
Contudo, impera sob o caso a necessidade de empregar uma hermenêutica jurisdicional que observe não apenas a legalidade estrita, mas que se valha também dos postulados oriundos da ótica constitucionalizada da ciência jurídica, bem como dos preceitos normativos infraconstitucionais, eminentemente os relativos à proporcionalidade e à razoabilidade.
Precedentes. 04.
Mister, contudo, que seja determinada a realização de avaliação anual, por meio da abertura de Processo Administrativo, quanto a situação da genitora e filha da autora/agravada, a fim de que a administração municipal possa constatar a necessidade de manutenção da redução da carga horária em referência. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida que determinou à edilidade ré que restaure a redução de jornada de trabalho da requerente, servidora pública efetiva (nutricionista) de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou compensação, mas determinando, em complemento, que a administração municipal, realize avaliação anual, por meio da abertura de Processo Administrativo, da situação da genitora e filha da autora/agravada, a fim de que seja constatada a necessidade de manutenção da redução da carga horária em referência." (TJ/CE.
Agravo de Instrumento 0624696-43.2022.8.06.0000.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Comarca: Pacatuba. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 08/08/2022.
Data de publicação: 09/08/2022) Os princípios da máxima proteção à família e da isonomia autorizam, ainda, a aplicação analógica da previsão contida na Lei nº. 8.112/90 a respeito da concessão de horário especial (redução de jornada de trabalho) a servidor público municipal, ainda que houvesse hiato legislativo local, notadamente por se tratar de direito constitucional autoaplicável e não implicar em aumento de despesas para o Poder Público.
Nessa quadra, por aplicação da Lei Municipal de nº 5.606/2023, bem como pela interpretação favorável da Jurisprudência Alencarina, reputo perfeitamente admissível a redução de carga horária de servidor público municipal para fins de acompanhamento de filho com deficiência.
Na espécie, extraio dos autos que a Parte Autora é servidora pública municipal de Juazeiro do Norte/CE (ID 104470195), persegue o reconhecimento do direito à redução da sua jornada de trabalho em 50%, com a finalidade de exercer os cuidados de seu filho JOÃO PEDRO MACEDO DE SANTANA, o qual conta com 12 anos, e é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10: F84, Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH) e Síndrome de Tourette - CID 10: F 95.
Nesse quadra, reconheço a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Noutro aspecto, o risco de dano ao direito da Parte Autora é evidente, porquanto acaso não reconhecido de forma liminar, priva-la-á do acompanhamento de seu filho, pessoa com deficiência, gerando odiosa afronta aos princípios da proteção à família e à criança, da dignidade da pessoa humana e da saúde, todos consagrados pelo Texto Constitucional.
Por fim, pondero que a vedação de concessão de liminar contra o Poder Público que esgote de forma integral o objeto da ação, prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, não é oponível ao caso em deslinde.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o óbice à concessão de tutela provisória contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, da Lei nº. 9.494/97 e no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92) não possui natureza absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses em que acarretar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo - friso, como ocorre no caso.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema: "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DENEGADA PELO JUÍZO A QUO POR SER O PLEITO DE CARÁTER SATISFATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DO CEARÁ-CGF POR CONTA DE UM DE SEUS SÓCIOS SER INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0160926-46.20198.8.06.0001, por entender a juíza a quo que o pleito formulado de urgência possuía caráter satisfativo e análise meritória da demanda.
II.
A decisão proferida pela magistrada de primeiro grau retratou que o pleito liminar adentra diretamente no mérito do pedido, tornando-o satisfativo, elucidando que não se deve conceder liminar de caráter satisfativo por causar danos às partes adversas, bem como implicar em decisão de mérito, posto que o pedido esgota totalmente o objeto da demanda, pois suprime a possibilidade da Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a sua legislação tributária, in casu, o Decreto nº 24.569/97.
III.
Em sentido diverso, não merece acolhimento o argumento utilizado para indeferir a liminar, qual seja, de que a medida liminar não pode ser concedida, por ser de caráter satisfativo.
A norma inserta no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não é absoluta.
Assim, demonstrada a excepcionalidade da situação fática, a medida liminar pode ser concedida para evitar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo.
IV.
Urge salientar que a excepcionalidade levantada acima se faz presente no caso dos autos, em que temos para enfrentamento a possibilidade da Fazenda Pública, a pretexto do exercício regular do poder de polícia, condicionando à inscrição estadual de nova empresa, para impelir a um dos sócios que possui débito fiscal por outra pessoa jurídica, ao pagamento de impostos.
V.
O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da legalidade, ou não, do ato praticado pelo Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual, responsável pela Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará, que indeferiu o pedido de inscrição do ora impetrante no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, em razão da impetrante/agravada, possuir entre seus sócios, inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará, por débito tributário de outra pessoa jurídica, de acordo com o que é exigido pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/2007, que dispõe acerca dos casos de indeferimento da inscrição no referido Cadastro.
VI.
Com efeito, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte, conforme voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895-93.2004.8.06.0000/0), ainda em 04.05.2009, por constituir óbice legal à livre iniciativa e ao livre exercício do comércio, nos termos assegurados pela Constituição Federal (art. 170).
VII.
Portanto, não se trata de suprimir a possibilidade de Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a legislação tributária, mas de verificação, pelo Judiciário, da legalidade e constitucionalidade de óbice imposto à inscrição da pessoa jurídica recorrente no CGF mediante ato que, por via transversa, termina por impelir o pagamento de dívidas fiscais que motivaram a restrição.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0628955-86.2019.8.06.0000, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020). Às luz dos ensinamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais trazidos à lume e atento às peculiaridades do caso em desate, reconheço a presença dos pressupostos necessários à concessão do pedido liminar perseguido, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA QUE O ENTE PÚBLICO PROMOVIDO PROCEDA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE AUTORA EM 50%, SEM QUALQUER REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS, NO PRAZO DE 3 DIAS, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Intime-se a Parte Autora, por sua advogada, do teor desta decisão.
Cite-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, na forma do art. 183, §¹º, do Código de Processo Civil (via portal eSAJ), dando-lhe conhecimento da presente ação e para que possa apresentar resposta à pretensão autoral no prazo legal de 30, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, "II", CPC), bem como o intime do teor desta decisão interlocutória. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de setembro de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104996140
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18/09/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104996140
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18/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ALDENISE MARIA DE MACEDO SANTANA - CPF: *16.***.*14-49 (AUTOR).
-
18/09/2024 15:21
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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