TJCE - 0259301-48.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14083930
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0259301-48.2020.8.06.0001 - Apelação cível Apelantes/Apelados: Kirton Bank S/A. e o Estado do Ceará EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ COM O ESCOPO DE COMPELIR O ENTE ESTATAL A EXPEDIR CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DEVIDOS PELO AUTOR RELATIVOS AOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA OBJETO DE VÁRIAS CDA'S.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NA PERDA DO OBJETO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR AMBOS OS LITIGANTES.
RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ QUE SUSTENTA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
ARRAZOADO QUE ENCONTRA GUARIDA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO CUJO OBJETO É UMA DAS CDA'S GARANTIDAS NESTES AUTOS.
INCIDÊNCIA DO II DO ART. 64 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. É cediço que a competência das Varas de Execuções Fiscais e da Fazenda Pública possui natureza absoluta porquanto é fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará com base em critérios objetivos.
Naquelas, o critério estabelecido para firmar a competência foi a matéria (ratione materiae), enquanto nestas a competência é firmada em razão da pessoa (ratione personae). À luz do regramento contido no art. 64 de Lei Estadual nº 16.397/2017, afigura-se evidente que as Varas de Execuções Fiscais possuem competência para julgar, apenas, as ações de execuções de dívida ativa dos entes fazendários e os feitos que se originarem das respectivas execuções.
No caso em liça, a demanda foi proposta objetivando suspender a exigibilidade dos débitos fiscais (de natureza tributária e não tributária) da parte autora para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal.
Sucede que entre as CDA's garantidas através do depósito efetuado nestes autos, existe a CDA's 2013.96066-2 a qual é objeto da ação de execução fiscal em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza através do processo nº 0207232-83.2013.8.06.0001, demanda proposta no ano de 2013 muito antes da propositura desta ação ordinária.
Incompetência absoluta do juízo a quo.
Precedentes de todas as Câmaras de Direito Públicos deste Pretório.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido para anular a sentença em razão da incompetência absoluta órgão judicante de origem com a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
Apelo da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Estado do Ceará para dar-lhe provimento anulando a sentença recorrida em razão da incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Kirton Bank S/A. e pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória movida pelo primeiro apelante em face do segundo. Na espécie, o Kirton Bank S/A. propôs a demanda alegando, em síntese, na exordial que possui débitos de natureza tributária e não tributária com a fazenda pública demandada, todavia, diante da necessidade da expedição de certidão de regularidade fiscal, depositaria em juízo o valor integral e em dinheiro de todas as CDA's para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos e a consequente expedição da certidão de regularidade fiscal.
Nessa toada, o promovente depositou a quantia de R$ 1.859.090,32 (um milhão, oitocentos e cinquenta e nove mil, noventa reais e trinta e dois centavos) e requereu a ordem judicial para compelir o promovido a expedir a certidão requestada. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 11118919 invocando como questões preliminares os seguintes fundamentos: a) falta de interesse processual uma vez que a expedição da certidão poderia ter sido requerida administrativamente e não houve negativa estatal para a sua confecção e b) incompetência absoluta da vara da fazenda pública para processar e julgar o feito haja vista tramitar ações de execuções fiscais discutindo as CDA's garantidas nesta demanda, de modo que a competência seria das Varas de Execuções Fiscais.
No mérito, defendeu a regularidade do protesto das CDA's.
Pleiteou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Na petição do ID 11118935 a autora requereu a extinção do feito com base na perda superveniente do objeto haja vista a expedição, na via administrativa, da certidão postulada. O juízo a quo prolatou a sentença do ID 11118995 julgando improcedente a demanda sob o fundamento de que o depósito do valor foi inferior ao débito fiscal. O autor interpôs embargos de declaração alegando que o próprio Estado do Ceará emitiu certidão nos autos informando que a quantia depositada pelo promovente excedeu em mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor dos débitos com o fisco estadual, o que evidencia a contradição na sentença.
Sustentou ainda a existência de omissões em relação ao pedido de perda do objeto e ao levantamento dos valores depositados em razão da extinção da demanda. Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, o órgão judicante de primeiro grau deu provimento ao recurso com efeito infringente para modificar a sentença embargada nos seguintes termos: "(a) conheço e dou provimento aos declaratórios para, tornando de nenhum efeito a sentença embargada, extinguir o feito, agora em mérito, em face da perda superveniente de objeto/interesse de agir; (b) com a extinção sem mérito, condeno o embargante/autor nas custas processuais, impondo-se recolhimento de valor complementar, se houver, considerando-se a retificação do valor da causa; (c) pela mesma razão, condeno o autor, ora embargante em honorários sucumbenciais em prol da Fazenda Pública, já que veio a juízo e posteriormente requereu a extinção do feito em face de ausência superveniente do interesse de agir, os quais arbitro em 8% do valor da causa retificado de ofício, tudo na forma do quanto estabelece o art. 85, § 3º, II, do CPC; (d) determino devolução dos valores depositados em Juízo à autora, após o trânsito em julgado." Inconformada, a parte autora interpôs apelação combatendo a decisão vergastada em relação à retificação do valor da causa e ao arbitramento de honorários de sucumbência.
Pugna pela reforma do decisum nesses dois capítulos. O réu, a seu turno, se insurgiu em face do veredicto contra a ordem de levantamento (em favor do promovente) do valor depositado e ratificando a incompetência absoluta do juízo fazendário.
Postula, desse modo, pelo acolhimento da incompetência ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Ambos os litigantes apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do inconformismo da parte adversa. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet emitiu judicioso parecer no ID 11729768 se manifestando pelo improvimento dos apelos e confirmação integral da sentença. É o que importa relatar. VOTO Do apelo do Estado do Ceará Sustenta o apelante em seu arrazoado a incompetência absoluta do juízo fazendário para processar e julgar a demanda. Efetivamente, assiste razão ao ente público consoante passo a demonstrar. É cediço que a competência das Varas de Execuções Fiscais e da Fazenda Pública possui natureza absoluta porquanto é fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará com base em critérios objetivos.
Naquelas, o critério estabelecido para firmar a competência foi a matéria (ratione materiae), enquanto nestas a competência é firmada em razão da pessoa (ratione personae). A propósito, estabelece a Lei Estadual nº 16.397/2017: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; III - as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único.
Os atos e diligências dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. (Grifei) À luz do regramento contido no art. 64 de Lei Estadual nº 16.397/2017, afigura-se evidente que as Varas de Execuções Fiscais possuem competência para julgar, apenas, as ações de execuções de dívida ativa dos entes fazendários e os feitos que se originarem das respectivas execuções. No caso em liça, a demanda foi proposta objetivando suspender a exigibilidade dos débitos fiscais (de natureza tributária e não tributária) da parte autora para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal. Sucede que entre as CDA's garantidas através do depósito efetuado nestes autos, existe a CDA's 2013.96066-2 a qual é objeto da ação de execução fiscal em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza através do processo nº 0207232-83.2013.8.06.0001, demanda proposta no ano de 2013 muito antes da propositura desta ação ordinária. Nessa toada, existindo ação de execução fiscal em tramitação, a demanda proposta posteriormente discutindo o crédito objeto da CDA em execução atrai a competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais respectiva conforme os precedentes desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
DEMANDA QUE SE INSERE NO CONCEITO DE "AÇÕES DECORRENTES DAS EXECUÇÕES FISCAIS".
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110, I, "B" DO CODOJECE, APLICÁVEL AO CASO, À LUZ DO ART. 43 DO CPC/2015. 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação declaratória de prescrição de débito inscrito em certidão de dívida ativa estadual. 2.
A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol das Varas de Execuções Fiscais da mesma Comarca.
Assim, o feito restou redistribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara que, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3.
A vertente demanda declaratória de prescrição de débito fiscal insere-se no conceito de "ações decorrentes das execuções fiscais" e, assim, deve ser conhecida e processada pelo juízo fiscal, nos termos do art. 110, I, "b", do CODOJECE, aplicável ao caso, conforme preceitua do art. 43 do CPC/2015. 4. "(…) as varas de execuções fiscais são competentes para processar e julgar as ações decorrentes de execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, ainda que a execução fiscal não tenha sido ajuizada, conforme entendimento desta Corte de Justiça. (TJCE - Processo nº 1520-94.2016.8.06.0000, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016). 5.
Resta configurada, portanto, a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência nº 0004069-72.2019.8.06.0000, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 18/12/2019) No mesmo sentido, são os precedentes desta egrégia 3ª Câmara de Direito Público que interpretados a contrario sensu evidenciam exatamente que uma vez existindo anterior ação de execução fiscal, atrairia a competência absoluta da Vara de Execuções Fiscais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais em face do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza, a partir de controvérsia surgida em ação anulatória. 2.
Nos termos da regra prevista no art. 56, inciso I, alínea "b", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes. 3.
Verifica-se que a questão discutida na ação originária versa acerca de cobrança indevida de débito fiscal. 4.
Compulsando os autos, observa-se a inexistência de ação executória fiscal prévia em tramitação perante o Juízo especializado da Vara de Execuções Fiscais, fato este a ensejar a competência do Juízo Fazendário. 5.
Segundo a orientação jurisprudencial das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Sodalício, as Varas de Execuções Fiscais têm competência apenas para julgar execução de dívida ativa do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originarem a partir das executórias. - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a ação originária o Juízo Suscitado da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência nº 0000628-10.2024.8.06.0000, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 03/06/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA NÃO HAVIA EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ORIGINARIAMENTE AO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS.
ERRO MANIFESTO NA DECLINATÓRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017.
O cerne da questão entabulada nestes autos consiste em decidir de quem é a competência para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário nº 0180051-97.2019.8.06.0001. É cediço que a competência das Varas de Execuções Fiscais e da Fazenda Pública possui natureza absoluta porquanto é fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará com base em critérios objetivos.
Naquelas, o critério estabelecido para firmar a competência foi a matéria (ratione materiae), enquanto nestas a competência é firmada em razão da pessoa (ratione personae). À luz do regramento contido no art. 64 de Lei Estadual nº 16.397/2017, afigura-se evidente que as Varas de Execuções Fiscais possuem competência para julgar, apenas, as ações de execuções de dívida ativa dos entes fazendários e os feitos que se originarem das respectivas execuções.
No caso em liça, no momento da propositura da demanda subjacente ao presente conflito inexistia qualquer execução fiscal em trâmite.
Outrossim, por expressa previsão contida no inciso II do art. 64 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, como a ação de origem não se originou de uma execução fiscal em tramitação, é insuscetível de dúvida a competência das Varas da Fazenda Pública comuns para processar e julgar a lide.
Precedentes de todas as Câmaras de Direito Público deste Pretório.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza). (Conflito de competência nº 0000143-10.2024.8.06.0000, Relatora: Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 26/02/2024) Outrossim, considerando que no momento da propositura desta demanda já havia ação de execução fiscal em tramitação desde o ano de 2013 (processo nº 0207232-83.2013.8.06.0001), é flagrante a incompetência do juízo fazendário ante a competência absoluta da 2º Vara de Execuções Fiscais para processar e julgar o feito. Prejudicado o recurso da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do apelo do Estado do Ceará para dar-lhe provimento, anulando a sentença em razão da incompetência absoluta do juízo a quo e determinar a remessa dos autos à 2ª Vara de Execuções Fiscais para processar e julgar o feito.
Resta prejudicada análise do recurso da parte autora. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14083930
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19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14083930
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 18:48
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 18:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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