TJCE - 3019093-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:54
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:54
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130976063
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130976063
-
13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
10/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130976063
-
19/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS PRACIANO VICENTINO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104494861
-
19/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019093-13.2024.8.06.0001 [Anulação] REQUERENTE: ESMERINO OLIVEIRA ARRUDA COELHO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Tratam os autos de Ação Anulatória de Decisão Administrativa com Pedido de Antecipação de Tutela promovida por Gony Arruda registrado civilmente como Esmerino Oliveira Arruda Coelho em desfavor do Estado do Ceará, partes devidamente qualificadas no feito entelado.
Alegou, em síntese, que o autor ocupou a função de secretário de Esportes do estado do Ceará no período de 03/01/2011 a 06/09/2013, tendo sofrido procedimento de apuração de contas pelo TCE Acórdão nº 60/2023, e sido condenado no que se refere a prestação de contas.
Alega o autor que está sendo penalizado, ou por ter cometido determinado ato, sendo este irregular conforme artigo específico, resultando, por consequência, determinada sanção sem base legal para fazê-lo.
Afirma que a Relatora em apertada minoria e omissões por suspeição, penalizou o Interessado (Demandante) com aplicação de elevada multa e débito referentes às falhas que lhe foram atribuídas, nos termos do supracitado Acórdão, sem sequer tornar notória as disposições legais que definiriam os atos alusivos como irregulares, nem tampouco a previsão acerca das sanções aplicáveis à espécie.
Requer, em tutela provisoria de urgência, a determinação para que o Estado do Ceará suspenda os efeitos da imputação de débitos, multas e subsunção do Promovente aos riscos de responder por ação civil de improbidade, afastando as sanções aplicadas no acórdão 60/2023, até a decisão final que deverá determinar ao TCE/Ce que proceda novo julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No caso dos autos, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "Despacho".
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104494861
-
18/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104494861
-
18/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/09/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/09/2024 13:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/08/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001233-54.2024.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Aldenise Maria de Macedo Santana
Advogado: Alberto Lucas Garcia Leandro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 13:40
Processo nº 0895926-42.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Comercial Rabelo Som &Amp; Imagem LTDA
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 10:12
Processo nº 0895926-42.2014.8.06.0001
Comercial Rabelo Som &Amp; Imagem LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2023 21:40
Processo nº 3025774-96.2024.8.06.0001
Antonio Soares Ferreira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniela Felix de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 17:55
Processo nº 3025774-96.2024.8.06.0001
Antonio Soares Ferreira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Daniela Felix de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 08:13