TJCE - 3004445-31.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CICERA BELO BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19239005
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19239005
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02/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19239005
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24/04/2025 20:23
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:35
Prejudicado o recurso CICERA BELO BEZERRA - CPF: *99.***.*62-72 (AGRAVANTE)
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04/04/2025 11:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CICERA BELO BEZERRA - CPF: *99.***.*62-72 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE em 29/01/2025 23:59.
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12/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14404722
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004445-31.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CICERA BELO BEZERRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CICERA BELO BEZERRA contra a decisão interlocutória ID nº 99116429 (autos de origem), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos da Ação Ordinária nº 3000198-46.2024.8.06.0181, proposta pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE.
Em síntese, a parte recorrente pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ativo, com base no art. 1.019 do CPC, no sentido de determinar que o ente municipal reestabeleça a sua jornada de trabalho contratual de 4 (quatro) horas diárias, bem como assegure o pagamento do salário mínimo. É o relato necessário.
Recebo o agravo em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ativo e antecipação de tutela no agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, do CPC, sendo certo que para sua concessão, a teor do art. 995, parágrafo único, do mencionado diploma legal, é necessária a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaque-se que o foco da presente análise, dada a própria natureza do agravo de instrumento e, ainda, em virtude dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não abrange, neste momento processual, uma apreciação meritória definitiva acerca da questão discutida, que deve ficar restrita ao que foi decidido em interlocutória, a qual, antes da análise do mérito recursal pode, inclusive, ser reformada pelo Juízo a quo em sede de retratação.
Neste primeiro momento, por não se tratar de apreciação meritória, entendo que os argumentos suscitados pela agravante não são capazes de infirmar a decisão agravada, explico.
Em juízo de cognição sumária, não é possível concluir, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso, visto que as disposições processuais e especiais (art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009; art. 1º da Lei nº 8.437/92; art. 1º da Lei nº 9.494/97; art. 1.059 do Código de Processo Civil) utilizadas pelo magistrado a quo em sua fundamentação são aplicáveis ao caso em análise, não sendo possível afastá-las neste momento.
Sendo assim, hei por bem formar o contraditório para, de forma mais aprofundada, analisar o acerto, ou não, da decisão impugnada.
Diante disso, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação dos requisitos legais, que tenho por não preenchidos neste momento, INDEFIRO o pleito liminar requestado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II[1] do CPC.
Decorrido o prazo, remetam os autos à Procuradoria Geral da Justiça para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.019. (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14404722
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18/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14404722
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05/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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