TJCE - 0200293-91.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:36
Juntada de despacho
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19/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134205246
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134205246
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134205246
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200293-91.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVAEndereço: Dt Catole da Pista, S/N, Catole da Pista, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, RUSSAS - CE - CEP: 62903-975 DESPACHO Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
03/02/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134205246
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01/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128176767
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128176767
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10/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128176767
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10/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105179230
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 105179230
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0200293-91.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: CLEMENTINO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 100950424.Réplica em ID 100951775.É o que importa relatar.
Decido.Indefiro o pedido de realização de perícia tendo em vista que não há nos autos contrato a ser periciado.Alega o réu a ausência de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada.
Ademais, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Não há questões preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial, não foi juntado aos autos o contrato objeto da demanda.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias.Expedientes necessários. Senador Pompeu, 19 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105179230
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105179230
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19/09/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105179230
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19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105179230
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19/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/09/2024 12:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/09/2024 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 10:34
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/09/2024 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2024 02:34
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/04/2024 10:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804458-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 10:04
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17/04/2024 16:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01804138-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2024 15:55
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03/04/2024 15:00
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2024 09:21
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 15:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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20/03/2024 13:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 12:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802966-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 11:44
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20/03/2024 11:27
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/09/2024 as 10:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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20/03/2024 09:51
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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14/03/2024 11:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802693-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 11:18
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12/03/2024 14:43
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/03/2024 12:54
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:07
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2024 13:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802409-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 13:38
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08/03/2024 13:45
Mov. [8] - Conclusão
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08/03/2024 13:45
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802408-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/03/2024 13:37
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07/03/2024 11:21
Mov. [6] - Documento
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06/03/2024 11:07
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 14:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 14:20
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 14:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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