TJCE - 0201007-51.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165156178
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165156178
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15/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165156178
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142753287
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142753287
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27/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142753287
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:24
Juntada de informação
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27/02/2025 11:51
Juntada de petição
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26/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:56
Juntada de petição
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21/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105184824
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 0201007-51.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: FRANCISCO SOARES CHAGAS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.A parte demandada apresentou contestação em ID 104465774.Foram juntados diversos contratos, mas o que se refere ao impugnado na inicial consta em ID 104469985 de nº 53741501.Réplica em ID 104478197.É o que importa relatar.
Decido.Não há o que falar em correção do valor da causa, tendo em vista estar corretamente especificado na inicial de acordo com os ditames do CPC.Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Deste modo, rejeito a preliminar.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.Do mesmo modo não prospera a prejudicial de mérito de decadência do direito, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo, posto que claramente configura relação obrigacional, uma vez que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência.Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.Intimações necessárias. Senador Pompeu, 19 de setembro de 2024 HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105184824
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19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105184824
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19/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/09/2024 12:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/08/2024 00:26
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 12:53
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1280/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 11:42
Mov. [19] - Certidão emitida
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19/08/2024 11:25
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 09:38
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1280/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/09/2024 as 14:15h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedient
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19/08/2024 08:57
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 11/09/2024 as 14:15h na sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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16/08/2024 10:05
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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15/08/2024 09:45
Mov. [14] - Certidão emitida
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15/08/2024 09:43
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do despacho de pag 178 para audiencia de conciliacao.
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14/08/2024 17:32
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 09:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 09:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/08/2024 15:34
Mov. [9] - Conclusão
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07/08/2024 15:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01808621-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/08/2024 14:58
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07/08/2024 10:56
Mov. [7] - Documento
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07/08/2024 10:56
Mov. [6] - Documento
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19/07/2024 11:33
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1098/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 11:01
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 07:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:52
Mov. [2] - Conclusão
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16/07/2024 14:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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