TJCE - 0853517-51.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 13987916
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0853517-51.2014.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO JORGE FRANCA ALBUQUERQUE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Caso em exame: Ação de Execução Fiscal extinta pela ocorrência da prescrição intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido sem localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. 2.
Questão em discussão: Analisar se a morosidade na marcha processual imputável ao judiciário foi determinante para o decurso do prazo prescricional. 3.
Razões de decidir: 3.1 Não se pode atribuir ao exequente desídia na condução do feito, restando, de modo contrário, configurada a mora da máquina judiciária, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3.2 Devido aos extensos períodos de inatividade entre a prática e o cumprimento dos atos judiciais, a Fazenda Pública foi prejudicada, pois ficou impossibilitada de solicitar diligências com intuito de exaurir todas as possibilidades de localização de bens do executado.3.3 Verifica-se também não ter havido intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente após o término do prazo legal, nos termos da jurisprudência correlatada. 4.
Dispositivo e tese: Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 106/STJ; STJ, REsp 1.340.553 - RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j.12/09/2018; STF, RE nº 636.562/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/02/2023; REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de Francisco Jorge França Albuquerque declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que cumpriu de forma diligente os prazos das intimações e que existem requerimentos pleiteados e deferidos dentro do prazo, mas que ainda não foram devidamente implementados.
Inexistiram contrarrazões, conforme decisão do ID 13805078. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo sido o processo julgado extinto, haja vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, diante do lapso temporal sem que houvesse a localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. O apelante alega, em suma, a impossibilidade de aplicação ao caso da prescrição intercorrente, dada a conduta diligente do Ente Público na condução do feito, pugnando assim pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise.
Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda." (g.n.) Conforme se verifica da legislação, para que o processo executivo fiscal possa se desenvolver regularmente, deve haver a localização do devedor e existir bens de sua propriedade aptos a serem penhorados.
Acaso inexistentes tais hipóteses, o processo deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente. Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar o seu entendimento quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue transcrita, com grifos no que interessa: ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifos nossos). Pois bem. Observa-se que os requerimentos feitos pelo exequente, dentro do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito em questão), devem ser processados mesmo que ultrapassem a soma desses dois prazos.
Isso porque, uma vez havendo a citação (mesmo que por edital), a prescrição intercorrente é considerada interrompida retroativamente à data do protocolo da petição que solicitou a providência efetiva, independentemente de o prazo já ter expirado. Compulsando os fólios, constata-se que a Fazenda Pública, no dia 23 de abril de 2014 (Id 13804847), propôs ação executiva em desfavor de Francisco Jorge França Albuquerque, com o fim de compeli-lo ao adimplemento dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDA). O juiz ordenou o ato de citação em 24 de abril de 2014 (Id 13804848), tendo sido efetivada a citação por AR no dia 26/05/2014 (ID 13804850). Em seguida houve a expedição de mandado de penhora e em 27/09/2014 foi realizada a diligência para constrição de bens do executado, sem contudo lograr êxito. O Estado do Ceará foi intimado para se manifestar em 30/01/2015 e apresentou requerimento em 18/05/2015, requerendo a penhora on line tanto de ativos do executado (pessoa jurídica) como do coobrigado (pessoa física).
Importante ressaltar nesse ponto que o executado (pessoa jurídica), se trata de uma ME, com natureza jurídica de empresário individual e que na CDA consta como responsável a pessoal jurídica e como coobrigado a pessoa física. O pedido do exequente foi deferido somente em 15/09/2017 (decisão ID 13804864), mais de dois anos após o requerimento (vinte e oito meses), oportunidade na qual o juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Pública para apresentar a atualização do débito. Ocorre que a intimação desta decisão somente foi cumprida em 06/02/2018 (quase cinco meses após o despacho), tendo o exequente apresentado a atualização em 08/02/2018, sendo então realizada a tentativa de bloqueio on line somente no CNPJ da pessoa jurídica em 05/03/2018, restando a tentativa infrutífera. Regularmente intimado dessa frustração em 12/03/2018, o exequente apresentou nova petição em 15/03/2018 solicitando consulta ao sistema INFOJUD, do executado e do coobrigado, tendo o pedido sido deferido em 06/11/2018. Ocorre que a determinação do juízo somente foi cumprida em 25/05/2020 (decorridos mais de 18 meses da determinação judicial), pesquisa esta que também restou infrutífera. Por fim, diante do insucesso da tentativa e instado a se pronunciar, o exequente peticionou em 06/07/2020 informando que havia oficiado aos cartórios de imóveis desta capital solicitando cópia de matrículas de imóveis eventualmente registrados em nome do executado e informando que, em consulta ao DETRAN, verificou que o executado é arrendatário de automóvel, motivo pelo qual requereu a penhora sobre os direitos do contrato de financiamento do automóvel. (ID 13805049). Desta feita, em 31/01/2022 o magistrado a quo proferiu sentença extinguindo o feito pela prescrição intercorrente, contudo, deixou o juízo de observar a morosidade na marcha processual imputável ao judiciário, conforme acima exaustivamente detalhado acima. Com efeito, no caso em apreciação, não se pode atribuir ao exequente desídia na condução do feito, restando, de modo contrário, configurada a mora da máquina judiciária, nos termos da Súmula 106 do STJ, que reverbera: Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Destaca-se, por fim, trecho do voto do Ministro Relator Roberto Barroso extraído do RE nº 636.562/SC, em sede de repercussão geral (tema 390) acerca da inação do Poder Judiciário na execução fiscal. "
Por outro lado, deve-se reconhecer que a prescrição intercorrente não incide nas situações em que a demora para o regular prosseguimento do feito executivo seja imputável exclusivamente aos órgãos julgadores, isto é, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Nesses casos, o decurso e a consumação do prazo prescricional constituiriam uma verdadeira penalidade contra o credor e um benefício ao mal pagador. "(destacamos) Portanto, conclui-se que, devido aos extensos períodos de inatividade entre a prática e o cumprimento dos atos judiciais, a Fazenda Pública foi prejudicada, pois ficou impossibilitada de solicitar diligências com intuito de exaurir todas as possibilidades de localização de bens do executado, valendo ressaltar que sequer houve tentativa de constrição do coobrigado pela dívida. É importante destacar que a prescrição intercorrente depende de dois fatores: o objetivo, que é o decurso do prazo legal, e o subjetivo, que é a inércia da parte.
No caso em questão, não restou caracterizada a inércia da Fazenda Estadual, que se manteve diligente na conduta do feito, não podendo assim ser prejudicada. Ademais, a simples análise do caso revela que o juízo primevo não realizou a intimação prévia da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente após o término do prazo legal, o que se fazia necessário nos termos da jurisprudência correlatada. Vem a calhar a tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC, cuja Relatoria recaiu sobre o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual foi julgado pela Segunda Seção em 27 de junho de 2018, em que se reconhece, dentre outras coisas, a necessidade de prévia intimação do credor antes da decretação da prescrição, conforme ementa que transcrevo in verbis: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (g. n.) Colaciono ainda jurisprudência das ilustres Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal em casos análogos, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 ¿ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INOBSERVÂNCIA.
PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, POR CULPA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que a Magistrada sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição - No caso em análise, não restou verificada a etapa III acima referida sem a prévia intimação da Fazenda Pública.
Ademais, é possível observar que ainda se encontrava pendente de processamento requerimento de diligência apresentado pela parte exequente, bem como que o processo ficou paralisado por longo lapso temporal por inação do Poder Judiciário, não podendo tal prejuízo ser imputado ao exequente - Apelação conhecida e provida - Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 06243055720008060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA DE PARTE DOS VALORES EXECUTADOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESP 1.340.553/RS TEMAS 566 A 571 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que declarou a extinção da execução fiscal, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. 2.
Conforme entendimento do STJ, os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
RESP 1.340.553/RS TEMAS 566 A 571 DO STJ. 3.
In casu, foram efetivamante penhorados valores dos devedores, ainda que de forma parcial, restando, assim, interrompida a prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir 4.
Apelação conhecida e provida.
Decisão anulada. (TJ-CE - AC: 00452954520058060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) Por tais razões, impõe-se a anulação da sentença para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 13987916
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19/09/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13987916
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10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 18:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:42
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 08:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/1992 00:00