TJCE - 3000852-23.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/03/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000852-23.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 35430857) interpostos em face da sentença de ID 35290411, sob o fundamento de omissão no julgado por ausência de manifestação quanto à certidão de ID 35290497.
Ocorre que a matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e “a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração” (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão” (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
Na vertente hipótese, o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Insta destacar que o autor foi intimado acerca da modalidade virtual da audiência de conciliação, conforme expediente de ID 33643567.
Ademais, ainda que o autor contenha motivo escusável para sua ausência ao ato, não é suficiente para afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, mas sim de eventual condenação em custas ou multa, na inteligência do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, o que ocorreu no caso, uma vez que não houve condenação do promovente nas referidas despesas.
Em mesma linha a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) Em sendo justificada a ausência, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, L. 9099/95), no entanto, permanece a extinção do feito. 3.
Deste modo, correta a sentença de extinção do feito por ausência da parte autora à audiência, porque em conformidade com o disposto na Legislação pertinente.
RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator.” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002302-27.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTR NCIA FINAL GIANI MARIA MORESCHI - J. 18.02.2016).
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
27/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3000852-23.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: JOSE NETO DE OLIVEIRA Requerido: REU: BENÉ PORTÕES e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 49357558, cujo teor segue: “Intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 35430857) interpostos pela parte promovente.” Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
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07/12/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2022 07:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 20/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2022 16:45
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 08:23
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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