TJCE - 3000295-89.2023.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150098036
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26/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150098036
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150098036
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24/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150098036
-
24/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150098036
-
24/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:09
Homologada a Transação
-
04/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140727721
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140727721
-
18/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727721
-
18/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727721
-
18/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137011984
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137011984
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137011984
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137011984
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 3000295-89.2023.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PAULINO DE SOUSA FILHOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, através de seus representantes legais para comparecimento à perícia médica do requerente, FRANCISCO PAULINO DE SOUSA FILHO, designada para o dia 11.03.2025, às 08h00min., no Hospital e Maternidade Dr.
Vicente Arruda, em Granja/CE, com o Dr.
Eduardo Frota - médico generalista, devendo comparecer com a documentação necessária.
GRANJA/CE, 24 de fevereiro de 2025.
ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA -
24/02/2025 17:30
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137011984
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24/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137011984
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24/02/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:44
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:50
Juntada de Ofício
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29/01/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 04:27
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89300111
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 89300111
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000295-89.2023.8.06.0081 Por razões de ordem logística e operacional, visando os princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), passo a fixar, desde já, o ponto controvertido da lide, que se resume à comprovação de que o autor é pessoa portadora de impedimento de longo prazo, sem possibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família.
Assim, verifico ser necessária para o deslinde da presente demanda a realização de perícia médica para comprovar se a alegada deficiência do demandante o torna incapacitado para a vida independente e para o trabalho, bem como a realização de pesquisa social para se aferir a sua renda familiar. Desta feita, adoto as seguintes providências: I - Digne-se a Secretaria de Vara de oficiar a Secretaria de Saúde para a realização de perícia médica de acordo com a especialidade e, em não sendo possível, por médico generalista, devendo informar data e hora para realização do referido exame, respondendo aos quesitos deste juízo e das partes, conforme o caso; II - Por ocasião da realização da perícia, deve-se encaminhar ao perito os seguintes quesitos deste juízo: 1.
Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para realização da perícia? 2.
O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3.
Qual(is) a(s) atividade(s) que o periciando(a) afirmou exercer? 4.
O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar a CID ou descrevê-la).
Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6.
Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). 7.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), há possibilidade de recuperação para que ele(a) volte a exercer sua habitual profissão? 7.1.
Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8.
A enfermidade/incapacidade/deficiência que acomete o periciando o impede de exprimir a sua vontade relativamente à prática de atos de cunho patrimonial e negocial, como administrar o valor do benefício previdenciário/assistencial que porventura venha a receber? 9.
Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas? (neste último caso especificar quais). 10.
Caso o periciando(a) esteja incapacidado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento? (data precisa ou pelo menos aproximada). 11.
Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 12.
A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? 14.
Tal impedimento, se existente, é considerado ou não de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos? 15.
Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear,etc)? 16.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), definir o grau de deficiência da pericianda, no que tange às estruturas e funções do corpo, levando-se em conta os seguintes referenciais (indicar percentual): (____) Nenhuma deficiência (0 a 4%) (____) Deficiência leve (5 a 24%) (____) Deficiência moderada (25 a 49%) (____) Deficiência grave (50 a 95%) (____)D eficiência completa (96 a 100%) 17.
Com base na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), definir o grau de dificuldade da pericianda, no que tange às restrições à sua participação e atividade social, levando-se em conta os seguintes referenciais (indicar percentual): (____) Nenhuma dificuldade (0 a 4%) (____) Dificuldade leve (5 a 24%) (____) Dificuldade moderada (25 a 49%) (____) Dificuldade grave (50 a 95%) (____) Dificuldade completa (96 a 100%) 18.
Preste, o Sr.
Perito, os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. III - Intime-se o INSS a respeito da designação da perícia ou de qualquer outro ato de expediente inicial.
Na ocasião e antes da realização da perícia, deverá anexar os dossiês médico e previdenciário e laudo da perícia realizada pela via administrativa, bem como indicar assistente técnico, com prazo de 20 (dias úteis); VI - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil; V - Intime-se a parte autora da data da perícia, através de seu advogado.
Adverte-se, ainda, a parte demandante que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Fica também a parte aurora ciente de que: a)deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial tais como: - documentos médicos probatórios, incluindo os recentes e antigos; atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência e etc; - exames de imagens com seus respectivos laudos e - no caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE); VII - Proceda a Secretaria a nomeação de perito, via sistema AJG, para realizar o estudo social nos presentes autos.
Na ocasião, que seja especificado o nome completo, data de nascimento, CPF, profissão e renda das pessoas que moram com a parte autora.
Deve a Secretaria comunicar à perita, por meio dos contatos cadastrados no sistema, para que informe se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao(a) perito(a) responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. VI - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 5 (cinco) dias, formulando as perguntas sob forma de quesitos. VII - Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do(a) expert.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89300111
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 89300111
-
20/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89300111
-
20/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89300111
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20/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO LOPES NETO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 72833812
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 72833812
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28/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833812
-
29/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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