TJCE - 0260430-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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19/06/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA PANTOJA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155345260
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155345260
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26/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155345260
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23/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA PANTOJA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA PANTOJA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142586266
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142586266
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260430-83.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0276933-53.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: EOLICA SDB ALFA S.A.
EMBARGADO: MEGANERD COMERCIO, LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. EÓLICA SDB ALFA S.A. ingressou com embargos à execução, em face de LOCNOVO LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, pertinentes a ação executiva n.º 0276933-53.2021.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou o seguinte: a) inépcia da inicial; b) ausência de título executivo; c) iliquidez da pretensão reparatória; d) inexigibilidade por exceção do contrato não cumprido; e) requer o julgamento procedente dos embargos. Instada a se manifestar, em ID 98978654, a parte embargada permaneceu inerte, conforme ID 98978664. Em decisão de ID 98978669, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 98978671. A parte embargada apresentou proposta de acordo em ID 98978672.
Porém, as partes não chegaram em composição amigável ID 130731374. É o Relatório. DECIDO. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). Passo a analisar os pontos controvertidos da ação. A ação executiva principal tem como objeto o contrato de locação de veículos automotores (ID 98757191 dos autos da ação executiva). A parte embargante alega que o contrato de aluguel de bens móveis para possuir força executiva necessita da assinatura de duas testemunhas, o que não é o caso nos autos, inexistindo, assim, título executivo. Por força do princípio da tipicidade dos títulos executivos, inexiste título executivo extrajudicial válido, quando faltar ao documento requisitos formais e substanciais tomados pela lei como indispensáveis para conferir ao documento força de gerar atos expropriatórios. A respeito de tal princípio, Daniel Amorim Assumpção Neves pontua: Além da exigência do título executivo, há outro princípio consagrado em nosso sistema chamado princípio da tipicidade dos títulos executivos (nulla titulus sine lege).
Significa dizer que o elenco de títulos executivos previstos em lei constitui numerus clausus, sendo, portanto, restritivo, o que impossibilita o operador do direito criar títulos executivos que não estejam previstos em lei.
Nem mesmo o acordo de vontades dos participantes da relação jurídica de direito material possibilita a formação de um título executivo.
Assim, mesmo que os contratantes celebrem um contrato, dispensem a assinatura das testemunhas, mas afirmem por meio de cláusula contratual estarem formando um título executivo, o contrato não será instrumento apto a ensejar o processo executivo. (Manual de Direito Processual Civil - volume único.
Salvador: JusPodivm, 13ª ed, 2021, p. 1055/1056) Nesses termos, somente são considerados títulos executivos aqueles expressamente delineados nos incisos do art. 784, do CPC. Logo, não há que se falar em aplicação por analogia do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, como a parte embargada/exequente faz na Inicial da ação executiva, que prevê a executividade de documentos representativos de dívidas referentes à locação de bens imóveis.
Nesse sentido, verificada sua natureza extrajudicial, tem-se que o contrato de locação de veículos, objeto do litígio em tela, trata-se da hipótese prevista no art. 784, III, CPC, sendo necessária, assim como expresso na lei, a assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Vejamos jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
EMPRESA DEMANDADA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONSTATADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
FORÇA EXECUTIVA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 784, VIII, DO CPC. ÓBICE.
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova, no sentido de que o impugnado reúne condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência, sob pena de manutenção do benefício outrora concedido.
Detém legitimidade para recorrer da sentença a parte que ocupa o polo passivo da presente demanda.
Não há inovação recursal quando as matérias trazidas em recurso foram devidamente ventiladas na instância a quo ou quando se trata de consectário lógico de pleito formulado.
O artigo 784 do Código de Processo Civil lista os títulos executivos extrajudiciais, assim como os requisitos necessários para que estes possuam força executiva, com destaque para a necessidade de que os instrumentos particulares estejam assinados por duas testemunhas, não se exigindo que a assinatura seja concomitante à concretização do ato.
Não há que se falar em aplicação por analogia do art. 784, VIII, do CPC para se dispensar a assinatura de duas testemunhas no contrato de locação de veículos, por força do princípio da tipicidade dos títulos executivos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.045901-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) Verifica-se que o contrato ora executado foi assinado por apenas uma testemunha.
Vejamos: Assim, o documento juntado pela parte exequente para lastrear a ação principal não possui força executiva, por não preencher os requisitos legais, sendo, portanto, a execução nula. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, acolhendo a preliminar de ausência de título executivo judicial, restando prejudicados os demais pedidos e, por via de consequência, declaro extinta a execução pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-a com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte embargada nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
03/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142586266
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02/04/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136162039
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136162039
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260430-83.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0276933-53.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: EOLICA SDB ALFA S.A.
EMBARGADO: MEGANERD COMERCIO, LOCACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 da 2ª Vara Cível).
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de petição de ID 98978672, notadamente sobre possibilidade de acordo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
19/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136162039
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17/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:36
Decorrido prazo de FERNANDA MEDINA PANTOJA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124694411
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124694411
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124694411
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124694411
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22/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124694411
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22/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124694411
-
18/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/09/2024. Documento: 104264740
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260430-83.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0276933-53.2021.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: EOLICA SDB ALFA S.A.
EMBARGADO: MEGANERD COMERCIO, LOCACOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Ciente da decisão do juízo Ad Quem de ID 98978687, a qual negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que não concedeu efeito suspensivo aos presentes embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista a manifestação da parte embargante de ID 98978677. Por cautela, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do exposto na petição de ID 98978677, devendo informar acerca de eventual acordo.
Após o decurso do prazo, em caso de ausência de manifestação das partes acerca de eventual acordo, inclua-se o presente processo na fila de julgamento, conforme decisão de ID 98978669.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104264740
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19/09/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264740
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19/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:29
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 10:00
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 10:00
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/08/2024 08:19
Mov. [65] - Documento
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26/07/2024 15:33
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/07/2024 12:37
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203099-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 12:31
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12/07/2024 08:57
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:37
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:29
Mov. [60] - Documento Analisado
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04/07/2024 12:45
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 175/176, notadamente acerca do interesse na embargada em conciliar. Apos, decidirei acerca da necessidade de designacao de a
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03/07/2024 16:35
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 00:11
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02145139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 23:40
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24/06/2024 18:03
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144440-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 17:32
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31/05/2024 19:45
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 01:40
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:45
Mov. [53] - Documento Analisado
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24/05/2024 18:02
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 11:28
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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30/04/2024 11:32
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 11:29
Mov. [49] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/03/2024 19:24
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 11:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:23
Mov. [45] - Documento Analisado
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15/03/2024 09:22
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:18
Mov. [43] - Documento Analisado
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13/03/2024 10:46
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 19:21
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0088/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 01:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0088/2024 Teor do ato: Por cautela, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto. Apos, voltem-me. Advogados(s): Diogo Assumpcao Rezende de Almeida (OAB 123702/RJ), FERNANDA ME
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07/03/2024 17:23
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 17:19
Mov. [38] - Documento Analisado
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06/03/2024 17:26
Mov. [37] - Mero expediente | Por cautela, aguarde-se o deslinde do agravo de instrumento interposto. Apos, voltem-me.
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29/02/2024 20:15
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905529-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 19:51
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16/01/2024 10:58
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 11:29
Mov. [34] - Documento
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18/12/2023 09:48
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2023 09:47
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/11/2023 22:53
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/11/2023 18:56
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 11:14
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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07/11/2023 01:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 16:12
Mov. [27] - Documento Analisado
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06/11/2023 16:10
Mov. [26] - Informação
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02/11/2023 15:55
Mov. [25] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 17:20
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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30/10/2023 20:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 14:19
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415459-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/10/2023 14:07
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27/10/2023 14:19
Mov. [21] - Entranhado | Entranhado o processo 0260430-83.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
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27/10/2023 14:19
Mov. [20] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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27/10/2023 01:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 16:57
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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26/10/2023 15:53
Mov. [17] - Documento Analisado
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26/10/2023 15:52
Mov. [16] - Informação
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24/10/2023 18:24
Mov. [15] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 17:44
Mov. [14] - Conclusão
-
18/10/2023 21:20
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02396331-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/10/2023 20:57
-
18/10/2023 21:20
Mov. [12] - Entranhado | Entranhado o processo 0260430-83.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos a Execucao - Assunto principal: Extincao da Execucao
-
18/10/2023 21:19
Mov. [11] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/10/2023 11:09
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 22:54
Mov. [9] - Encerrar análise
-
18/09/2023 13:14
Mov. [8] - Conclusão
-
14/09/2023 19:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02326220-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 19:42
-
14/09/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/09/2023 atraves da guia n 001.1504985-00 no valor de 7.051,80
-
13/09/2023 11:42
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
-
11/09/2023 09:18
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0276933-53.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Execucao Contratual
-
08/09/2023 16:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504985-00 - Custas Iniciais
-
08/09/2023 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/09/2023 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | art. 915 CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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