TJCE - 0114918-45.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 17789980
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05/05/2025 11:15
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 17789980
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02/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789980
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02/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 21:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14581481
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0114918-45.2018.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado, reduzindo a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no processo administrativo n° 23.001.001.16-0000358, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil) UFIRCES do Ceará.
Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos "por sorteio" a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Passo à fundamentação e decido. Com efeito, não obstante o feito em referência ter sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, da análise dos autos e do SAJ - 2º Grau, verifica-se que, antes de subir a esta Corte o presente recurso, tramitou perante a 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, o Conflito de Competência nº 0002303-76.2022.8.06.0000 (ID 11018419), suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, em face do declínio de competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo n° 0114918-45.2018.8.06.0001.
Nesse contexto, a eminente Desembargadora é preventa para apreciar e julgar a presente Apelação que versa sobre o mesmo processo de origem. Isso porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, em seu art. 68, § 1º, que a distribuição do incidente processual firmará a competência para os recursos posteriores referente ao mesmo processo ou processos relacionados por conexão ou continência, nos termos abaixo dispostos: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifou-se) Também colaciono decisão da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da natureza jurídica de incidente processual do Conflito de Competência, apto a firmar prevenção: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 68, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DESTA AUGUSTA CASA. 1.
Configura-se conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa, a teor do disposto no art. 66, II, do CPC; 2.
In casu, a quaestio juris cinge-se em saber se o julgamento de Conflito de Competência ocasiona ou não a prevenção.
A meu sentir e ver, assiste razão ao Jurisdicente suscitado, pois consoante o art. 68, § 1º do Regimento Interno do TJCE trata-se de incidente processual, de sorte que, seu julgamento induz a ocorrência da prevenção; 3.
Destarte, compete ao Desembargador suscitante o processamento e julgamento do Reexame Necessário nº 0168537-21.2017.8.06.0001; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito Negativo de Competência, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, declarando a competência da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, Membro da 1ª Câmara de Direito Público, para processar e julgar o Reexame Necessário nº 0168537-21.2017.8.06.0001 nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - CC: 00006544720208060000 CE 0000654-47.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/06/2020, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020) (Grifou-se) Dadas tais considerações, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que proceda a redistribuição, por prevenção, para a eminente Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA.
Relatora -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14581481
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18/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14581481
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18/09/2024 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/06/2024 14:21
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 11094054
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11094054
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07/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11094054
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01/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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