TJCE - 3000648-64.2024.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA VICENTE DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16758289
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16758289
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16/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16758289
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13/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15940382
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15940382
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000648-64.2024.8.06.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: RAIMUNDA VICENTE DE SOUSA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 09 de dezembro de 2024, às 09h30, e término no dia 13 de dezembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 29 de janeiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15940382
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19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000648-64.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA VICENTE DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação movida por Raimunda Vicente de Souza em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados, na qual requer a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de descontos de empréstimos que diz não ter contratado. Apresentada peça de resistência, o banco acionado alegou a regularidade das contratações discutias nos autos, arguiu as preliminares de necessidade de emenda à inicial, conexão e impugnação à justiça gratuita, requereu a compensação de valores supostamente creditado na conta da autora e, no mérito em caso de condenação, requereu que a fixação seja feita de modo criterioso, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e, por fim, requereu a improcedência integral da demanda. PRELIMINARMENTE CONEXÃO No que tange a alegada conexão, tem-se que a reunião de ações é desnecessária, porque dizem respeitos a cobranças de naturezas diversas.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
FUNDAMENTO E DECIDO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia. Nesse aspecto, ressalte-se que o promovido teve tempo suficiente para apresentar os contratos objetos dos autos, perdendo a oportunidade para acostar referidas provas. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existe avença entre as partes litigantes quanto aos empréstimos apontados na exordial. No caso em tela, tendo em vista que a questão envolve relação de consumo, importa esclarecer que o CDC adotou a regra da inversão do ônus da prova ope legis, com fundamento no art. 14, §3º do CDC. Incumbência cabível, portanto, à instituição financeira de juntar os contratos e demais provas relativas às contratações, tais como comprovantes de depósitos, o que não foi feito. Em detida análise sobre os argumentos ventilados pelas partes, concluo que os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação dos empréstimos. O réu não trouxe aos autos elementos que indicassem a regularidade das contratações e ainda assim, solicitou a restituição de valor supostamente recebido por ela, sem no entanto comprovar o efetivo recebimento de qualquer valor que fosse, por parte da requerente.
Por outro lado, não há dúvidas de que as cobranças e os consequentes descontos à parte autora foram realizados, consoante documentos que acompanham a inicial. Não tendo sido juntado aos autos, no momento oportuno, conclui-se que as cobranças decorrentes dos supostos contratos de empréstimos são indevidas, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição evidenciada pela situação. O banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente. Não é de se acolher assertiva de causa de excludente de responsabilidade sem a respectiva comprovação.
Reconhecida a responsabilidade, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo consumidor é medida que se impõe. O valor a ser fixado como indenização por danos morais deve guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto, não podendo servir como fonte de enriquecimento.
Também deve ser analisada em in reverso, ou seja, não pode ser fixado em valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva; atentando-se o julgador para natureza compensatória da indenização, diante do caso concreto, avaliando o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Dessa forma, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a indenização por danos morais. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da autora anterior a 30/03/2021. Prescindíveis maiores elucubrações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referentes aos contratos descritos na inicial (0123467830471 e 0123502985100), e que ensejaram a cobrança indevida à parte promovente e, na oportunidade, determino, inclusive a cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações de nºs 0123467830471 e 0123502985100, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas ou honorários nesta instância. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000648-64.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: RAIMUNDA VICENTE DE SOUZA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 30/09/2024 às 08:40h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/60bb03 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 20 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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