TJCE - 0280354-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169997151
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169997151
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25/08/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169997151
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22/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:12
Processo Reativado
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31/07/2025 14:00
Juntada de relatório
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19/04/2025 17:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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06/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Apelação
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01/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/04/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137366737
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137366737
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0280354-80.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARDONIO AGUIAR TEOFILO PEREIRA SENTENÇA R.H.
A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, aduzindo, em síntese, que há omissão e contradição, no tocante à intimação pessoal do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indico que, diante do fato de a promovida não ter figurado na lide até o presente momento, desnecessária é, ao julgamento dos presentes Embargos, a sua intimação para apresentação de Contrarrazões.
No mais, percebo que o autor foi intimado para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, CPC, mantendo-se inerte.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, bastando que a intimação do seu patrono, como de fato ocorreu no presente caso.
A propósito, cito recentes julgados da 2ª e 3º Câmaras de Direito Privado do TJCE sobre o tema e que restaram assim resumidos: EMENTA: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, IV, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
NÃO INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO, MESMO TENDO A PARTE SIDO INTIMADA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em síntese, o autor, BANCO J.SAFRA S/A, ora apelante, insurge-se contra sentença que extinguiu prematuramente o processo, por ausência de pressupostos de desenvolvimento, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC/2015, argumentando que durante todo o trâmite processual buscou localizar o atual endereço do consumidor.
II.
O art. 239 do CPC/15 estabelece para a validade do processo a ocorrência da citação, de modo que a inércia da parte recorrente em indicar novo endereço para fins de citação impede o prosseguimento do processo, evidenciando o que preceitua o inciso IV do art. 485 do CPC/15.
III.
Ademais, não é necessário a prévia intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença, pois tal providência só é cabível quando a extinção do feito decorre da negligência das partes ou do abandono da causa, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Apelação Cível - 0142214-76.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
EMENTA: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUALIZADO PARA CITAÇÃO DO RÉU E PARA EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, Banco J.
Safra S/A, em face da sentença de fls. 98, proferida pelo d.
Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de busca e apreensão ajuizada contra Antônio Braga de Freitas Filho, com o intuito de apreender o veículo descrito nos autos. 2.
Na decisão de fls. 93/94, o douto magistrado a quo determinou a intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado do requerido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção, porém o autor se manteve inerte. 3.
A extinção do processo com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo dispensa a prévia intimação pessoal da parte, conforme inteligência do §1º do artigo 485 do CPC, que só a exige nos casos de extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do referido artigo. 4.
A citação do requerido é ato indispensável para a validade do processo, conforme expressamente prevê o art. 239 do CPC, motivo pelo qual agiu com acerto o douto juízo de primeiro grau, que, diante da inércia da parte à intimação, deixando de informar o endereço para efetivar a citação do acionado e a busca e apreensão do veículo, extinguiu o feito com base no art. 485, IV, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (TJCE, Apelação Cível - 0142502-87.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
O STJ, por sua vez, também entende ser dispensável a intimação pessoal da parte: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). "[...] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] .2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.[...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019).
Dando seguimento, de logo, destaco que os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Aqui, afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022 I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, verifica-se que a Parte Autora foi, devidamente, intimada via DJE, por meio do causídico que patrocina a causa autoral, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, todavia se manteve inerte.
DISPOSITIVO Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Esta decisão passa, portanto, a integrar a sentença proferida anteriormente.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, caso ambas as partes encontrem-se representadas por advogado.
Caso a promovida não esteja representada, deve ela ser intimada pessoalmente da presente sentença.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/03/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137366737
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07/03/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135276732
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135276732
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17/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135276732
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12/02/2025 22:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/02/2025 13:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/02/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133450498
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133450498
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29/01/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133450498
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27/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132437936
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132437936
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132437936
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16/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132437936
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15/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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01/01/2025 02:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/11/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:18
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106189590
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106189590
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0280354-80.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARDONIO AGUIAR TEOFILO PEREIRA DESPACHO R.H.
Intime-se, a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas destinadas à expedição de carta de citação, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106189590
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05/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104486578
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0280354-80.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARDONIO AGUIAR TEOFILO PEREIRA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104486578
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18/09/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104486578
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11/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 20:47
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 16:20
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/09/2024 16:19
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/07/2024 21:01
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:04
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0296/2024 Teor do ato: R.H. Bem apreendido conforme fls. 59/63. Expeca-se mandado de citacao para endereco indicado a folha 74. Expediente necessario. Advogados(s): Carla Passos Melhado Coc
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27/06/2024 12:24
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/126134-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Luis Barros
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27/06/2024 12:19
Mov. [56] - Documento Analisado
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21/06/2024 11:25
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. Bem apreendido conforme fls. 59/63. Expeca-se mandado de citacao para endereco indicado a folha 74. Expediente necessario.
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21/06/2024 11:01
Mov. [54] - Conclusão
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07/06/2024 11:34
Mov. [53] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/05/2024 20:21
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 22:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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07/05/2024 01:50
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0192/2024 Teor do ato: R.H. Bem apreendido conforme fls. 59/63. Expeca-se mandado de citacao para endereco indicado a folha 74. Expediente necessario. Mardonio Aguiar Teofilo Pereira
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06/05/2024 11:47
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2024 Teor do ato: R.H. Bem apreendido conforme fls. 59/63. Expeca-se mandado de citacao para endereco indicado a folha 74. Expediente necessario. Advogados(s): Carla Passos Melhado Coc
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06/05/2024 11:39
Mov. [48] - Documento Analisado
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06/05/2024 11:39
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização | R.H. Bem apreendido conforme fls. 59/63. Expeca-se mandado de citacao para endereco indicado a folha 74. Expediente necessario.
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03/05/2024 17:09
Mov. [46] - Conclusão
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03/05/2024 13:42
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/04/2024 08:23
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 001.1571623-62 no valor de 60,37
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25/04/2024 15:26
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 09:23
Mov. [42] - Conclusão
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24/04/2024 18:34
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015471-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/04/2024 18:23
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23/04/2024 15:53
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1571623-62 - Custas Intermediarias
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10/04/2024 20:38
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 11:44
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 10:34
Mov. [37] - Documento Analisado
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08/04/2024 14:49
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 13:20
Mov. [35] - Conclusão
-
04/04/2024 14:51
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2024 14:50
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/04/2024 08:17
Mov. [32] - Conclusão
-
06/03/2024 20:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 06:54
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 12:53
Mov. [29] - Documento Analisado
-
28/02/2024 23:48
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 13:37
Mov. [27] - Conclusão
-
27/02/2024 10:36
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01897384-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/02/2024 10:10
-
21/02/2024 18:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 11:23
Mov. [23] - Documento Analisado
-
15/02/2024 13:56
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 12:02
Mov. [21] - Conclusão
-
14/02/2024 16:24
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2024 16:24
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2024 15:51
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/02/2024 15:51
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/02/2024 15:48
Mov. [16] - Documento
-
10/02/2024 15:47
Mov. [15] - Documento
-
10/02/2024 15:46
Mov. [14] - Documento
-
01/12/2023 13:05
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 12:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483043-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/12/2023 12:10
-
01/12/2023 09:05
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/229385-7 Situacao: Parcialmente cumprido em 10/02/2024 Local: Oficial de justica - Gustavo Rodrigues Neto
-
01/12/2023 09:05
Mov. [10] - Documento Analisado
-
01/12/2023 09:05
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/12/2023 09:04
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 14:02
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/11/2023 atraves da guia n 001.1529136-70 no valor de 4.917,69
-
30/11/2023 13:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02480372-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/11/2023 13:09
-
30/11/2023 12:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/11/2023 atraves da guia n 001.1529106-54 no valor de 57,67
-
30/11/2023 10:00
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529136-70 - Custas Iniciais
-
30/11/2023 09:19
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529106-54 - Custas Intermediarias
-
29/11/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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