TJCE - 3001536-94.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:36
Juntada de relatório
-
26/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 14:32
Alterado o assunto processual
-
24/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138947126
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138947126
-
17/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138947126
-
14/03/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 128255321
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128255321
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001536-94.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] AUTOR: KARLLA TAYANE MACEDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por KARLLA TAYANE MACEDO NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DO CRATO.
Alega, em síntese, que, sendo servidora efetiva desde 07/01/2011, e fazendo jus à progressão por antiguidade a cada três anos conforme a lei nº 2.061/2001,o Município implantou apenas três vezes a progressão por antiguidade que lhe é devida, estando na referência 4, fazendo jus, pois, aos vencimentos da referência 5 desde 07/01/2023.
Pede a implantação, e a cobrança dos valores devidos. Citado, o Município contestou (ID 102203724) alegando que o servidor teria que passar por avaliação de desempenho, sendo vedado ao judiciário assegurar tal vantagem sem tal avaliação de cunho administrativo.
Afirma que procura agir dentro da eficiência administrativa.
Pede a improcedência. Intimada, a parte requerente não replicou. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, por versar principalmente sobre matéria de direito, estando já provadas as situações fáticas pertinentes. Quanto ao mérito, ao tratar de progressões, o Superior Tribunal de Justiça manifestou que preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade do administrador na concessão das promoções, que se submetem a critérios objetivos (RMS 21.125/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009). No caso, a lei municipal n. 2.061/2001 estabeleceu a periodicidade em que devem ser implementadas as progressões por antiguidade, que devem ocorrer a cada 3(três) anos (art. 19, § 2º). A Administração Pública encontra-se vinculada à edição de ato nos moldes estabelecidos na legislação, cumpridos os critérios objetivos à progressão.
Nesse sentido: "E nem se diga que o deferimento do pedido ofenderia o princípio da discricionariedade administrativa, pois a mesma é aplicável no momento da edição da norma, mas não pode ser usada pela Administração para evitar o seu cumprimento.
De qualquer forma, a discricionariedade não poderia ser invocada nos presentes autos, uma vez que o Administrador não pode inovar a lei."(TJPR, excerto de voto proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0801762-5, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/01/2012) Todos os atos da Administração Pública, sejam vinculados ou discricionários, devem respeitar os limites legais, caso contrário, restará caracterizado o abuso e ferido o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: "O princípio da razoabilidade não visa substituir a vontade da lei pela do julgador, visto que cada norma tem uma razão de ser.
Entretanto, ele representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro.
Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente.
A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal.
As decisões que violarem a razoabilidade não serão inconvenientes, e sim, ilegais e ilegítimas, porque ofenderão a finalidade da lei, por ofenderem princípio constitucional implícito, admitindo correção, inclusive pelo Poder Judiciário, que estará realizando tão somente controle de legalidade.
Essa é a dita legalidade em sentido amplo, o que permite a análise de compatibilidade com a lei e com as regras constitucionais.
Nessa situação, apesar de se reconhecer que o controle judicial não pode atingir a conveniência e a oportunidade, a discricionariedade do administrador, deve-se admitir que o Poder Judiciário acabará interferindo no juízo de valor do administrador, no mérito do ato administrativo, limitando a sua liberdade (assim, não se admitem mais qualquer conveniência e oportunidade; essas devem ser razoáveis).
Essa interferência só será possível quando existir violação à razoabilidade, ofendendo o texto constitucional e, consequentemente, o princípio da legalidade."(MARINELA, Fernanda.
Direito Administrativo. 6. ed.
Niterói: Impetus, 2012, p. 52) Ressalte-se que no presente caso se discute apenas a progressão por antiguidade, que tem caráter objetivo.
Assim, o pré-requisito indispensável à concessão do direito limita-se ao fator temporal (a cada três anos), inexistindo condições especiais e subjetivas a serem avaliadas por comissões de desempenho. Ademais, o município em momento algum sustenta que a servidora não possui o direito à progressão.
Assim, com base no artigo 373, II do CPC, não tendo se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito da parte autora, é de ser tida como procedente a ação.
Também não há prova nos autos de que os valores devidos excederiam os limites de gastos com pessoal previstos pelos artigos 19, 20 e 22 da Lei Complementar 101/2000. Destarte, são devidas as diferenças pleiteadas. Nesse sentido: "Processo Civil - Ação de Cobrança -Servidor Público Municipal - Relação de Trato Sucessivo - Prescrição Quinquenal - Súmula nº 85 do STJ - Progressão funcional por antiguidade - Lei Municipal nº 300/97 - Preenchimento dos requisitos - Honorários advocatícios - Majoração.
I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, renova-se o prazo prescricional periodicamente - na hipótese, mês a mês - de maneira que somente prescrevem as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ; II - A Lei Municipal nº 300/97 prevê que, se o servidor possuir 03 anos de efetivo exercício do cargo; III - A autora demonstrou ser servidora pública municipal, tendo entrado no Quadro de Pessoal do Município de Riachuelo em 01/09/1985, data anterior à da entrada em vigor dos artigos 5º e 6º, da Lei Municipal nº 300/97, comprovando, ainda, que não recebe a progressão funcional na modalidade de promoção por antiguidade; IV - O réu não produziu prova que pudesse infirmar o conteúdo da documentação juntada pela autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto pelo art. 333, II, do CPC; V - O direito do autor à mencionada progressão nasceu apenas com o advento da Lei Municipal nº 300/97, tendo sido deferido na sentença que a incidência da contagem dos triênios fosse iniciada com o início da vigência da referida lei, não merecendo prosperar, assim, a irresignação recursal.
VI - No caso em tela, sopesando as particularidades da causa, revela-se cabível a majoração do quantum arbitrado a título de honorários sucumbenciais; VII - Recursos conhecidos, para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao recurso adesivo." (TJSE - AC 2012217581 SE - 2ª.CÂMARA CÍVEL - rel.
DESA.
MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - Julg. 17/09/2012 ). A liquidação dos valores será definida após o trânsito em julgado, obedecendo-se os parâmetros da legislação local, no que bem se adequa a didática exposição da peça inicial na qual a autora procura definir sua real remuneração à luz da alterações legislativas ocorridas nos últimos anos, e à qual o promovido não se opôs expressamente. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao Município do Crato que no prazo máximo de 60 dias, em obediência ao art. 19, § 2º da Lei Municipal nº 2.061/2001, proceda o enquadramento funcional da promovente KARLLA TAYANE MACEDO NASCIMENTO DOS SANTOS mediante progressão por antiguidade na referência 05, das tabelas de vencimento previstas nas Leis Municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, condenando o MUNICÍPIO ao consequente pagamento das diferenças salariais que lhe são devidas, em termos vencidos a contar do mês de janeiro de 2023 e vincendos ao ajuizamento da ação, bem como reflexos incidentes sobre o adicional de insalubridade, 13º salários e férias do período, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, tudo devidamente corrigido pelo IPCA a partir de cada competência até a citação, a partir de quando incidirá unicamente a taxa SELIC como juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Sem custas. Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.
R.
I. 4 de dezembro de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
11/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128255321
-
11/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 23/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105211267
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001536-94.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Processos Associados: [] AUTOR: KARLLA TAYANE MACEDO NASCIMENTO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação.
Crato, 19 de setembro de 2024 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105211267
-
23/09/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105211267
-
20/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a KARLLA TAYANE MACEDO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*49-19 (AUTOR).
-
05/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000232-88.2024.8.06.0094
Jose Edimar da Silva
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Kelly Cristina de Oliveira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 17:45
Processo nº 0231912-54.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco de Assis de Oliveira
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 11:29
Processo nº 0202085-11.2023.8.06.0071
Noilton Barbosa da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 14:31
Processo nº 0202085-11.2023.8.06.0071
Banco Votorantim S.A.
Noilton Barbosa da Silva
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:09
Processo nº 0200373-66.2023.8.06.0109
Selda Maria da Solidade Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Leoncio Cordeiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2023 10:43