TJCE - 0200373-66.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145191805
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145191805
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07/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145191805
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04/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 10:02
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134287161
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134287161
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134287161
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03/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134287161
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31/01/2025 19:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115390082
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115390082
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115390082
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115390082
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200373-66.2023.8.06.0109 AUTOR: SELDA MARIA DA SOLIDADE SOUZA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral ajuizada por Selda Maria da Solidade Souza em face do Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário depositado diretamente em sua conta pela autarquia previdenciária e, valendo-se dessa condição, contratou empréstimo consignado junto à requerida, a ser pago em determinada quantidade de parcelas, observando a sistemática de pagamento dessa modalidade de empréstimo.
Narra que, em um caso específico, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, o réu implantou no benefício uma Reserva de Margem Consignável - RMC, o que se revela ilegal, pois nunca autorizou tal reserva ou sequer foi informada a seu respeito, bem como não permitiu envio de cartão de crédito.
Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, mas não obteve êxito, alegando ser vítima de um golpe, dado que a instituição financeira vende um pequeno empréstimo como se consignado fosse, mas na verdade estabelece um saque de cartão de crédito.
Postula, com base nessas razões, a declaração de inexistência do débito, a sustação das cobranças e a condenação do réu ao pagamento das indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 100154342 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça à autora, negou a tutela provisória de urgência postulada e determinou a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 100154347, suscitando preliminares, fornecendo esclarecimentos sobre o modelo de contratação de cartão de crédito com RMC e, no mérito, defendendo a existência e a regularidade do contrato celebrado pela autora.
A parte autora formulou a réplica de id n° 100154355, adversando os argumentos defensivos.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id n° 100154361), ao passo que a parte ré nada manifestou, id n° 100154362.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.1.
Inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado O argumento trazido pelo réu não ostenta caráter processual, já que a prova do direito exercido na ação é questão atinente ao mérito da demanda, não sendo exigido prova mínima para recebimento da petição inicial, que é analisada segundo a teoria da asserção.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2.
Ausência de prévia reclamação administrativa Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.3.
Necessidade de confirmação em juízo da procuração acostada Não há norma legal que exija que a parte outorgante de poderes mediante contrato de mandato confirme em juízo a procuração, providência que apenas se justificada quando verificada circunstâncias que indiquem o ocorrência litigância predatória, o que não é o caso destes autos.
Isso posto, rejeito a preliminar. 1.4.
Prescrição Considerando que o contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável não possui prazo determinado, de modo que os descontos perduram até o cancelamento do serviço ou na hipótese de perda da margem consignável, a prescrição da pretensão restitutória e indenizatória se mantém hígida.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A parte autora ajuizou a presente ação visando questionar, tão somente, cláusula acessória de contrato de empréstimo consignado que reconhece ter celebrado com o banco réu, negando apenas o consentimento para a implementação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
O banco demandado, por sua vez, não negou a conduta que lhe é imputada, afirmando que sua atuação encontra respaldo em instrumento contratual assinado pela autora, conforme documento de id n° 100154346.
Logo, a resolução da controvérsia reclama avaliar se está provada a celebração do negócio jurídico com cláusula relativa ao cartão com RMC.
Sob essa perspectiva, entendo que a parte ré não se libertou do ônus que lhe competia.
O instrumento contratual de id n° 100154346 é completamente ilegível, não sendo possível precisar o seu conteúdo a fim de averiguar a existência de disposição que verse sobre o pacto assessório.
Ainda que seja possível atestar a existência do empréstimo consignado, pelo conjunto do acervo probatório, não é possível presumir a inclusão de normas que estabelecem obrigações e serviços complementares.
Por configurar contrato de adesão, a própria interpretação do seu conteúdo deve ser restritiva e ser realizada em favor do consumidor.
Registro que ambas as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que o réu também poderia ter juntado novamente o instrumento contratual, todavia, permaneceu inerte.
Dessa força, forçoso reconhecer a inexistência da obrigação relativamente ao contrato de cartão de crédito com RMC.
Quanto à forma de restituição, anoto que a devolução das quantias efetivamente desfalcadas deverá ser realizada na forma simples, e não em dobro, porquanto a devolução qualificada exige a prova da má-fé, conforme decido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Neste caso, consoante extrato de id n° 100154368 (pág. 07), a averbação do cartão com RMC data de 19/09/2022.
Como os descontos são posteriores à 30/3/2021, data que marca o início da vinculação do julgado, não há como impor o dever de restituir nos moldes em que formulado pela autora.
Acerca do dano moral, pontuo que a sua configuração exige a violação de direito da personalidade capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, perturbando a sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica.
Na hipótese destes autos, a isolada ocorrência de cobrança e pagamento indevido não implica em perturbação que extrapole o dissabor comum à situação, que apesar de incômoda, não agride a personalidade da promovente.
Ademais, poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente pedido formulado e, como consequência: a) declaro inexistente a relação jurídica acessória que originou os descontos impugnados na petição inicial, e concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a promovida cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o proveito econômico obtido na ação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115390082
-
07/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115390082
-
06/11/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 105066879
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200373-66.2023.8.06.0109 AUTOR: SELDA MARIA DA SOLIDADE SOUZA REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que a parte ré anexou cópia do instrumento contratual e documentos que foram apresentados quando da contratação, id n° 100154346, todavia, a qualidade da digitalização das peças impede visualizar o seu conteúdo.
Isso posto, concedo ao banco réu o prazo de 10 (dez) dias para anexar cópias legíveis das referidas peças.
Advirto que eventuais documentos novos anexados não serão considerados, por não se tratar de reabertura da instrução.
Após, conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105066879
-
18/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105066879
-
18/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:10
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/06/2024 16:25
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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14/06/2024 16:25
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
27/05/2024 16:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800984-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 15:44
-
10/05/2024 10:32
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2024 01:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 12:30
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:55
Mov. [17] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na producao de outras, especificando-as de forma motivada, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, conclusos. Cumpra-se.
-
02/05/2024 09:11
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
30/04/2024 13:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800738-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/04/2024 12:59
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11/04/2024 09:08
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2024 02:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 08:00
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:10
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJAR.24.01800545-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 12:34
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29/02/2024 11:15
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 11:58
Mov. [8] - Conclusão
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17/10/2023 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801899-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/10/2023 11:38
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28/09/2023 07:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2023 22:26
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 12:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 21:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2023 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2023 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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