TJCE - 0200224-13.2023.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO JAMES CANDIDO DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152953383
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152953383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152953383
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152953383
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03/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152953383
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03/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152953383
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03/05/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105297317
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105297317
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200224-13.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Parte Ativa: L.
M.
M.
E.
Parte Passiva: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda contra o ESTADO DO CEARÁ e a UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para compelir os entes públicos demandados a fornecerem e custearem medicamento necessário ao tratamento do seu quadro clínico. É certo que a presença da União no polo passivo de ação de obrigação de fazer atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Contudo, analisando detidamente o curso do feito, extrai-se que a liminar foi concedida por este Juízo apenas contra o requerido ESTADO DO CEARÁ (ID 73295596), bem como não se vislumbra a citação, até o presente momento, da UNIÃO.
Isso posto, antes de analisar o pedido de aditamento formulado no ID n. 89227956, a fim de dar concretude ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na manutenção da UNIÃO no polo passivo ou emendar a petição inicial, a fim de excluir a referida parte.
Após, tragam-me conclusos.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105297317
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105297317
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23/09/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105297317
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23/09/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105297317
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20/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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12/12/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 11:04
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2023 14:57
Mov. [27] - Mero expediente: Cls. Conforme Portaria n 2449/2022-DJe 18/11/2022, promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico). Apos, cumpra-se a parte final da Decisao de fls. 49/50, intimando a parte autora para pr
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17/11/2023 10:41
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/11/2023 10:41
Mov. [25] - Documento
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30/10/2023 08:51
Mov. [24] - Documento
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25/10/2023 09:15
Mov. [23] - Expedição de Alvará
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24/10/2023 17:57
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 12:13
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2023 11:56
Mov. [20] - Documento
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16/10/2023 08:32
Mov. [19] - Documento
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16/09/2023 00:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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07/09/2023 02:09
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 18:01
Mov. [16] - Documento
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05/09/2023 11:59
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 08:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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31/08/2023 14:53
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 12:58
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/08/2023 09:00
Mov. [11] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 10:01
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2023 12:59
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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22/08/2023 10:12
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801358-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/08/2023 09:54
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17/08/2023 00:55
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/08/2023 11:31
Mov. [6] - Documento
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04/08/2023 11:14
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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04/08/2023 10:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/08/2023 10:25
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 10:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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03/08/2023 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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