TJCE - 3000620-89.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:49
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371687
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371687
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15371687
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371687
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371687
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15371687
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000620-89.2024.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL LITISCONSORTE: MARIA FERREIRA DE LIMA LITISCONSORTE: BANCO DO BRASIL SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000620-89.2024.8.06.0029 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DE LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL E CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE APENAS UM DESCONTO DE R$ 79,90 .
ABALO PATRIMONIAL DIMINUTO QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO SENTENCIAL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Ferreira de Lima, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada em desfavor do Banco do Brasil e Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA, insurgindo-se em face da sentença de lavra 1ª Vara da comarca de Acopiara, a qual declarou a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo ao desconto de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) na conta da autora com a denominação "DB VERBIN", condenando a promovida na restituição em dobro das parcelas descontadas, além do pagamento de compensação pecuniária por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao fundamento de que as promovidas não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência do vínculo contratual entre as partes.
Nas razões recursais (ID 13513798), a requerente postula a majoração da compensação por danos morais fixada na sentença, aduzindo para tanto que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é muito aquém do valor aplicado pela Corte Estadual em casos semelhantes.
Contrarrazões do Banco do Brasil (ID 13513807) pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside no quantum arbitrado a título de compensação pecuniária por abalo moral em razão do desconto "DB VERBIN" no valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) praticado na conta da autora.
Pois bem.
Em casos de processos envolvendo descontos indevidos na conta bancária do consumidor, esta Relatora compreende que a análise acerca da ocorrência de abalo extrapatrimonial e o respectivo quantum indenizatório devem ser sopesados com base no valor dos descontos mensais perpetrados, no período em que perduraram, bem como nas demais circunstâncias fáticas do caso.
Na presente hipótese, a parte recorrente comprovou a ocorrência de apenas um desconto de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta bancária (ID 13513710, pág. 2).
Com efeito, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que o prejuízo material não excedeu o valor de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), assim como não houve a produção de provas de maiores repercussões negativas em sua esfera imaterial ou outro fato excepcional que justificasse a majoração vindicada.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos de descontos de pequena monta, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência deste Colegiado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) No entanto, apesar ressalva acima delineada, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o capítulo da sentença ora analisado deve ser mantido incólume.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença da origem.
Condena-se a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371687
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25/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371687
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25/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15371687
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25/10/2024 11:16
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE LIMA - CPF: *19.***.*93-00 (LITISCONSORTE) e não-provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636748
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000620-89.2024.8.06.0029 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636748
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23/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636748
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:48
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/08/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 14:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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13/08/2024 12:48
Declarada incompetência
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18/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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