TJCE - 3000222-65.2024.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCI PAULO ISAIAS ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:08
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850104
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19850104
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000222-65.2024.8.06.0087 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO IBIAPINA/CE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: MARIA LÚCIA DE SALES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS QUE OCORRERAM ATÉ 30/03/2021, DEVENDO SER EM DOBRO PARA OS SUBSEQUENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibiapina/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA LÚCIA DE SALES.
Na peça exordial (Id:18509959), aduz a parte autora que sofreu descontos indevidos em sua conta-corrente denominados de "Bradesco Vida e Previdência".
Contudo, afirma que não realizou nenhum contrato nesse sentido com a Instituição Financeira, tratando-se de uma cobrança totalmente indevida.
No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados em dobro, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (Id:18509975) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a regularidade da contratação.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 18509981), a qual Julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de pactuação válida relativa ao contrato "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA"; b) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, em favor da autora MARIA LÚCIA DE SALES, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil Reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362 STJ), e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, para a autora MARIA LÚCIA DE SALES, todos os valores descontados indevidamente, relativos ao seguro denunciado nos autos, bem como os que foram eventualmente descontados ao longo do processo, advindos do mesmo título, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto.
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 18509992), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução em dobro somente dos valores cobrados a partir do mês de março de 2021, bem como a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões recursais (Id: 18510000) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou extratos bancários (Id. 18509964), nos quais constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referente à tarifa questionada.
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança da tarifa impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetiti-vo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza -voliti-va do fornecedor, ou seja, prescinde da compro-vação da má-fé quando a cobrança inde-vida decorrer de ser-viços não contratados.
Toda-via, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicá-vel a -valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças inde-vidas em contratos de consumo que não en-vol-vam prestação de ser-viços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo no-vo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Em decorrência disso, merece prosperar a alegação do demandado no que se refere à aplicação da modulação dos efeitos quanto à restituição do indébito na forma dobrada.
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nessa esteira de entendimento: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS REFERENTES A PACOTE DE SERVIÇOS.
PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
OBJETO RECURSAL: Insurgência da autora, requerendo: a) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) a alteração do termo inicial dos juros incidentes na indenização por danos materiais, aplicando-se a Súmula 54 do C.
STJ; c) a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa. 2.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Afastada.
Banco que não se desincumbiu do ônus probatório, considerando que não demonstrou a regularidade da adesão aos serviços bancários, já que não juntou qualquer instrumento referente à cobrança impugnada (CPC/15, art. 429, II). 3.
DANOS MORAIS.
Configurados.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00, quantia que se mostra adequada ao caso concreto.
Precedentes desta 17ª Câmara de Direito Privado.
Aplicação das Súmulas 362 e 54 do C.
STJ. 4.
HONORÁRIOS: Diante da condenação por danos morais, é com base neste valor que a verba honorária deve ser fixada.
Obediência à regra do § 2º do art. 85 do CPC e à tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
Caso em que o arbitramento no montante de 15% do valor da condenação se mostra adequado à complexidade da causa. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1006919-26.2022.8.26.0322; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER".
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC, PELO PROMOVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL- 30004879420238060154, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024). Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI, que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação. Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
No que se refere à indenização por danos morais, no caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado no Juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão de origem, não merecendo acolhimento o pedido de minoração do valor arbitrado feito pelo demandado recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO somente para, reformando a sentença de origem, determinar que o ressarcimento da quantia descontada da conta-corrente da requerente ocorra de forma SIMPLES, para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros legais pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), ambos contados a partir do pagamento indevido.
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
30/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850104
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28/04/2025 15:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19014239
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19014239
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000222-65.2024.8.06.0087 Despacho: .
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19014239
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28/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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