TJCE - 3004818-46.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 15:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCA EURISMAR DE ANDRADE AGUIAR em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:44
Decorrido prazo de IGOR SARAIVA SALDANHA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ROBERTA RODRIGUES PONTE PARENTE em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:43
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCA EURISMAR DE ANDRADE AGUIAR em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162601589
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162601589
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004818-46.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA EURISMAR DE ANDRADE AGUIAR REU: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA - ME, IGOR SARAIVA SALDANHA SENTENÇA Trata-se de uma ação de indenização de danos morais e reparação de danos materiais e estéticos proposta por Francisca Eurismar de Andrade Aguiar em face da Clínica Odontológica Dentista do Povo Sobral LTDA.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, informo que o prosseguimento do feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Isso, entretanto, não foi alcançado na audiência realizada (id.150810001).
Conforme se observa nos autos, a requerente narra que contratou serviço de implante dentário junto à requerida, tendo ocorrido falhas na execução do tratamento, tais como queda de pinos, demora na entrega das coroas dentárias e atendimento por diversos profissionais.
Afirma ainda que, por erro ou negligência, houve a fratura de dente saudável não relacionado ao procedimento contratado.
Sustenta que tais falhas lhe causaram dor, constrangimento, e prejuízos de ordem estética e moral.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifica-se que a causa envolve matéria de natureza técnica e complexa, exigindo produção de prova pericial de caráter especializado em implantodontia e avaliação da conduta dos profissionais envolvidos, bem como a aferição do nexo causal entre os atos praticados e os danos alegados.
No entanto, observa-se que este Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.099/95, não é competente para processar e julgar causas que demandem complexa dilação probatória, sobretudo quando imprescindível a realização de prova pericial técnica, o que se evidencia no presente caso.
Como se sabe, os juizados especiais cíveis foram instituídos para abrir à coletividade mais oportunidades de acesso ao sistema judiciário.
Seu objetivo, entretanto, não abarca perícia técnica como a que se mostra necessária para o deslinde da causa discutida.
Embora este Juízo tenha buscado solucionar a controvérsia com base nas provas documentais acostadas aos autos, constata-se que a demanda exige conhecimentos técnicos especializados na área de odontologia, especialmente no que se refere à correta execução do tratamento de implante dentário, à eventual ocorrência de erro ou negligência profissional e à extensão dos danos alegados pela parte autora.
A complexidade técnica do caso impede a análise adequada dos fatos apenas com os meios de prova disponíveis nos Juizados Especiais, tornando indispensável a realização de prova pericial odontológica, o que ultrapassa os limites da informalidade e simplicidade que regem este rito.
Nesse sentido, ensina Ricardo Cunha Chimenti (2023): "Quando a solução do litígio envolve a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal." Na mesma esteira, há o seguinte julgado (a exemplo de muitos outros que poderiam aqui ser colacionados): EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRÓTESE MAMÁRIA.
ROMPIMENTO DO IMPLANTE.
PRÓTESE DE SILICONE.
CIRURGIA DE RETIRADA E RECOLOCAÇÃO DE OUTRA PRÓTESE.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE PARA VERIFICAR EVENTUAL DEFEITO DO PRODUTO.
INCOMPETÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS.
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSOS INOMINADOS DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 30002916320228060024, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/05/2025) Por fim, o artigo 51, inc.
II, da Lei 9.099/95 dispõe que o processo se extingue, sem julgamento de mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei, ou seu prosseguimento, após a conciliação".
DISPOSITIVO Com base no art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, verifico que a causa não é de menor complexidade e requer a produção de prova pericial.
Portanto, conforme art. 51, inc.
II da mesma lei, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custa e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Seguindo-se com o arquivamento dos autos após certificado o trânsito em julgado. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/07/2025 09:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162601589
-
01/07/2025 09:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:17
Juntada de petição
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16/04/2025 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/04/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 04:29
Decorrido prazo de CLARISSE DE ANDRADE AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:23
Decorrido prazo de CLARISSE DE ANDRADE AGUIAR em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138162356
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138162356
-
13/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138162356
-
10/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 02:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2025 02:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136754593
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136754593
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004818-46.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 16/04/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMxZDEzYWEtMTA5Zi00ZmM2LThjZDktNjQ1NGVkN2U0NjUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 20 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136754593
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCA EURISMAR DE ANDRADE AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCA EURISMAR DE ANDRADE AGUIAR em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/12/2024 06:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129493843
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129493843
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004818-46.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço da requerida: ROBERTA RODRIGUES PONTE PARENTE, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/12/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129493843
-
11/12/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:19
Decorrido prazo de SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127814761
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127814761
-
29/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127814761
-
29/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 06:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2024 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109576137
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109576137
-
22/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109576137
-
22/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SABRINNA ARAUJO ALMEIDA LIMA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARISSE DE ANDRADE AGUIAR em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105381145
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3004818-46.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 23 de setembro de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105381145
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23/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105381145
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23/09/2024 08:50
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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