TJCE - 3000171-94.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 13:45
Decorrido prazo de DANTE HIGASI SALES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:45
Decorrido prazo de DANTE HIGASI SALES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 05:13
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 112389917
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 112389917
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 112389917
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 112389917
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 112389917
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 112389917
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12/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112389917
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12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112389917
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29/10/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104699458
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000171-94.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL PROMOVENTE: MARA GABRYELLE DIAS RIBEIRO RODRIGUES PROMOVIDO: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual abusiva c/c pedido liminar, onde a promovente alega que firmou um contrato de locação do equipamento Scanner Intraoral iTero com a requerida, estipulando inicialmente um prazo de 36 meses e uma mensalidade de R$ 3.999,00.
Que precisou celebrar um aditivo para revisar o valor da mensalidade, ajustado para R$ 2.999,00.
Contudo, com o aditivo que visava a redução dos valores, a requerida também modificou a cláusula 6.2.2.1, adicionando condições específicas para rescisão contratual imotivada por parte do cliente.
Assim, em dezembro/2023, a requerente solicitou o distrato.
Nesse contexto, considerando que o aditivo foi assinado em 08/08/2023, alegadamente poderia incidir o disposto no item 6.2.2.1, alínea (i).
Contudo, ressalta-se que tal dispositivo contratual é tido como abusivo e merece ter sua nulidade reconhecida pelo Poder Judiciário.
Assim, requereu tutela antecipada visando que a requerida se abstenha de cobrar valores a título de multa pela rescisão, bem como se abstenha de negativar o nome da requerente e, caso já tenha negativado, que retire a negativação no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; Assim, este Juízo, após análise minuciosa, deferiu o pedido para fins de determinar que a Ré ABSTENHA-SE de incluir o nome da autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...) ou caso tenha incluído, que proceda a RETIRADA, bem como, SUSPENDA a cobrança das multas relativas a rescisão contratual, no prazo de 05 (cinco) dias.
A promovente vem se manifestando no decorrer dos autos alegando descumprimento da liminar deferida nos ids nº 88828162 e 89643629.
Suscita, ainda, que em razão do descumprimento da tutela, a parte Ré vem bloqueando o acesso ao sistema IDS.
Alegou que a tecnologia contratada que ocasionou a rescisão contratual fora o iTero e que a IDS não faz parte desse negócio jurídico, não sendo lícito o bloqueio de objeto que não faz parte da relação jurídica.
Intimada para se manifestar sobre as alegações da parte autora (id nº 96154783), a parte Ré veio aos autos alegar que não houve descumprimento da liminar, bem como respondeu que mesmo o acesso à plataforma IDS não ser objeto de discussão do presente processo, prosseguiu com o seu desbloqueio no intuito de dar continuidade no bom relacionamento comercial entre as partes (id nº 103741400 e 103774965).
Intimada, a parte autora informou que, no dia 04/09/2024, por meio de contato telefônico, tomou conhecimento do desbloqueio do sistema IDS.
Contudo, sustenta que houve descumprimento da tutela, requerendo, assim, a EXECUÇÃO MULTA DIÁRIA FIXADA PELO DESCUMPRIMENTO DA DA DECISÃO JUDICIAL (ID. 79967409), no montante R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), tendo em vista que o descumprimento da liminar já perdurou por 134 dias.
Decido.
Pelo que se verifica nos autos, a parte autora comunicou suposto descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, bem como requereu a execução das astreintes.
Ora, no que tange as astreintes, sua efetiva execução, deverá aguardar o julgamento de eventual recurso, para que seja dado prosseguimento.
Tema Repetitivo nº 743, STJ. "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".
Não é outro o entendimento, sendo o mesmo adotado nos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO - MULTA DIÁRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ASTREINTES - EXEQUENTE. 1 - Em atenção ao REsp 1200856/RS, submetido à sistemática do recurso repetitivo, a multa diária pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.14.234610-5/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL) Ocorre, apenas, que a multa diária estipulada, sendo devida, terá seu efetivo cálculo e consequente execução em momento oportuno, após o trânsito e julgado da sentença de mérito.
Noutro giro, verifico que no ato conciliatório, as partes dispensaram audiência de instrução, bem como já apresentaram Contestação e Réplica.
Assim, determino o envio dos autos conclusos para julgamento do mérito no estado em que se encontram.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104699458
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23/09/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104699458
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12/09/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2024 13:54
Decorrido prazo de ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 79967409
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 79967409
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27/02/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79967409
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27/02/2024 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/02/2024 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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