TJCE - 3000997-71.2020.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CASSIA SILVA MENDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:30
Decorrido prazo de ISMAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 24/09/2024. Documento: 14589507
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000997-71.2020.8.06.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ISMAEL RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: ALESSANDRA DE CASSIA SILVA MENDES e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ASSINATURA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
ISMAEL RODRIGUES DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALESSANDRA DE CÁSSIA SILVA MENDES e COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, arguindo a parte recorrente em sua peça inicial, que no dia 16 de março de 2020 assinou um contrato com as requeridas pensando tratar-se de um financiamento de veículo, quando na verdade foi enganado a assinar um contrato de consórcio. 02.
Argumentou a parte promovente que assinou erroneamente um contrato de consórcio, mas manifestou a vontade de contratar um financiamento, com entrada de R$ 3.006,20 ( três mil e seis reais e vinte centavos) mais 50 (cinquenta) parcelas de R$ 664,00 ( seiscentos e sessenta e quatro reais); que desde o início informou que queria um financiamento; que realizou o pagamento da entrada; que não recebeu o veículo; que ainda foi induzido a pagar o valor de R$ 311, 84 ( trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) para que fosse contemplado e recebesse o veículo; que não foi contemplado. 03.
Em sede de defesa, apenas a requerida Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo apresentou contestação, aduzindo que é administradora de consórcio e não instituição financeira; que não efetua empréstimos; que segue determinados procedimentos; que o autor forneceu os dados necessários, recebeu o regulamento de participação em consórcio, preencheu e assinou o questionário de checagem; que existe áudio da ligação que comprova a confirmação da contratação de consórcio; que não houve vícios na contratação; que não houve danos morais. 04.
Em sentença, o juiz de piso julgou improcedente os pedidos lançados na peça inicial, fundamentando que houve qualquer indício de vício de consentimento, em razão da assinatura do contrato. 05.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na peça inicial. V O T O 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
O cerne da controvérsia limita-se a verificar se existe ou não vício de consentimento apto a ensejar a rescisão contratual, com a consequente devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. 14.
Compulsando os autos, id 6284088, verifica-se a existência de proposta de participação em grupo de consórcio, sendo possível verificar os dados do autor, bem como sua assinatura.
O autor, não contesta os dados e a assinatura constantes no mencionado documento, apenas que foi induzido a erro, pois queria contratar um financiamento e não um consórcio. 15.
No entanto, o mencionado documento foi apresentado à parte autora, intitulado como proposta de participação em contrato de consórcio.
Nele ainda continha a informação, logo abaixo da assinatura, de que a requerida não comercializa cotas contempladas. 16.
A requerida também juntou documentos, id 6284191, devidamente assinados pela parte autora.
No id 6284190 foi juntado um áudio que comprova uma conversa entre a parte autora e a requerida.
Nele o autor confirma sua identidade, os dados pessoais; a parte requerida informa questões de cotas, de assembleia; a parte autora informou que recebeu o regulamento e o contrato; a requerida informou ao autor que o mesmo estava participando de um grupo de consórcio, que adquiriu um cota para aquisição de um veículo; a requerida ainda informou sobre o pagamento de uma entrada, o pagamento da primeira parcela, o valor e vencimento das prestações; indagado sobre se o vendedor explicou sobre as condições do consórcio, o autor respondeu afirmativamente, tendo a requerida explicado novamente. 17.
Dessa forma, concluo pela regularidade da contratação, por ausência de vício na expressão de vontade do consumidor, uma vez que o autor em conversa realizada com a requerida em nenhum momento expressou a vontade de realizar um financiamento. 18. No áudio juntado pela requerida foi possível verificar que o autor desde o início da avença tinha ciência de que estava contratando a modalidade de consórcio.
Os documentos apresentados também demonstram a regularidade da contratação, pois informa claramente tratar-se de consórcio. 19. Comprovada a regularidade da contratação, não se constatando a caracterização do vício de consentimento, não há que se falar em rescisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, uma vez que não houve falha na prestação do serviço, nem prática de ato ilícito constante no artigo 186 do Código Civil. 20.
A parte requerida comprovou suas alegações, agindo em conformidade com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tendo demonstrado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 22.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14589507
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20/09/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14589507
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18/09/2024 17:46
Conhecido o recurso de ISMAEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*10-29 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 12:36
Recebidos os autos
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28/02/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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