TJCE - 3000784-12.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
23/07/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:39
Decorrido prazo de Enel em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153019065
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153019065
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15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153019065
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12/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 134405845
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 134405845
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 134405845
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 134405845
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17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134405845
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17/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134405845
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12/03/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2025 16:00
Processo Reativado
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12/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 00:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME SARAIVA TAVEIRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:25
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112022746
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112022746
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000784-12.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA SOCORRO DE SALES REU: ENEL RELATÓRIO Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A parte autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, que o fornecimento de energia da sua unidade consumidora foi interrompido no dia 31/12/2023 e que só foi reestabelecido no dia 02/01/2023 às 18hs.
Requer compensação pelos danos morais sofridos. A demandada sustenta que, embora tenha ocorrido a falta de energia na unidade da autora, houve o restabelecimento do serviço em 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021, a sua unidade consumidora ficou sem energia.
Defende a inexistência de ato ilícito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise, restou incontroverso que houve a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Resta analisar quanto tempo que a autora ficou sem energia e se a ré é responsável pelo dano sofrido pela parte autora. Pois bem.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 estabelece que: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. A unidade consumidora da autora está localizada em área rural; sendo este o maior prazo previsto e válido para as situações não especificadas, inclusive aquelas que não caracterizam descontinuidade do fornecimento de energia e decorrem de emergência, não sendo razoável a demora da companhia no reestabelecimento do fornecimento de serviço essencial. Embora a requerida sustente que houve o reestabelecimento dentro de 24horas, não trouxe qualquer prova nesse sentido.
Na verdade, a matéria formalística veiculada prova o contrário: que, até o dia 02 de janeiro de 2024, ainda está sem energia elétrica (https://www.miseria.com.br/ultimas-noticias/cariri/sitio-espinhaco-em-barbalha-esta-sem-energia-desde-o-domingo-31-moradores-fazem-apelo-a-enel/) O demandado não conseguiu, portanto, comprovar que religou a energia dentro do prazo previsto.
Sequer ficou claro o motivo da interrupção do serviço. Ainda que descargas atmosféricas e tempestades possam ocasionar quedas na rede de energia, estas não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, pois tais eventos são esperados, fazendo parte do risco da atividade da concessionária, a qual deve reestabelecer o mais breve possível o fornecimento, respeitando os prazos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o que não ocorreu. A falha na prestação de serviço não está na interrupção em si, mas sim na demora excessiva para o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. No caso houve demora de 52 horas para que a concessionária sanasse o problema, privando o requerente e sua família de serviço essencial, bem como das festividades de final de ano, fazendo jus o demandante à indenização por danos morais. Nesse sentido, APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
CARÁTER OBJETIVO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a autora do uso de energia elétrica por cerca de 96 horas, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica.
Dano moral é evidente diante dos transtornos que a falta do fornecimento de energia ocasiona aos moradores da residência afetada, visto inclusive o entendimento já cristalizada na sumula 192 deste Tribunal (¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.¿).
Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida, qualificado na inicial como do lar, beneficiário da gratuidade judiciária, e da agressora, concessionária de serviço público; a gravidade potencial da falta cometida, considerando, principalmente, o fato de ter privado a autora de serviço essencial por cerca de 96 horas, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a majoração para o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); quantum que se revela mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e que melhor atenderá à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00372215220188190205, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 02/09/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o promovido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, contados da citação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
04/11/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112022746
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01/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/10/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104081895
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000784-12.2024.8.06.0043 AUTOR: MARIA SOCORRO DE SALES REU: ENEL Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - Da Redistribuição do Ônus da Prova - De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O referido artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova; III - Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação a ser conduzida por conciliador (art. 22, da Lei 9.099/95). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: htts://link.tjce.jus.br/5606ff.
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. IV - Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Requerida para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); V - Intime(m)-se a parte Requerente para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); VI - Não havendo acordo na audiência de conciliação, desde logo fica intimada a parte Requerente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão; VII - Desde logo considera-se intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, após o prazo de réplica, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VIII - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz Titular cga. -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104081895
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23/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081895
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23/09/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/09/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
04/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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