TJCE - 3002226-63.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 166255381
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166255381
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3002226-63.2024.8.06.0091 AUTOR: MARIA GLEIDIANE ALENCAR PIRES REU: ROZANGELA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso inominado de forma tempestiva (vide aba expediente), tendo requerido, na própria petição recursal, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, para efeito de dispensa do recolhimento de custas (preparo).
Destaca-se que é possível a formulação do pedido de gratuidade da justiça na própria peça recursal, desde que antes do fim do prazo para sua interposição, o que foi observado no presente caso.
Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente no recurso inominado, isentando-o(a) do recolhimento do preparo recursal.
Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que concedo à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a parte recorrida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Após, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
31/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166255381
-
31/07/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE ALENCAR PIRES em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:24
Juntada de Petição de recurso
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157138519
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 157138519
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157138519
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157138519
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3002226-63.2024.8.06.0091 REQUERENTE: MARIA GLEIDIANE ALENCAR PIRES REQUERIDO: ROZANGELA ALVES DA SILVA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Autora aduz que foi injuriada e difamada pela requerida, e o fato causou abalo moral que afetou a honra e imagem da requerente em sociedade.
O fato ocorreu no dia 19/05/2022, as 8:38h (oito horas e trinta e oito minutos), por meio de mensagens de áudio via aplicativo WhatsApp.
Na ocasião, a requerida ofendeu a promovente e seu companheiro, dizendo que a autora é "rapariga de porta de cabaré, cachorra, dentre outras ofensas, conforme Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO nº 479-178/2022 (anexo).
A Autora se encontrava em casa, ao lado de seu marido, o Sr.
Cícero Ferreira da Rocha, quando este recebeu os áudios difamatórios, sem nunca ter ofendido a promovida e nem ter dado motivos para que isso acontecesse.
Por sua vez, aduz a Requerida, em contestação, preliminarmente em contestação, impugnação ao valor da causa.
No mérito sustenta que houve ofensa recíproca. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 Do julgamento antecipado Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim entendo por desnecessária audiência de instrução, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.1.2- Da impugnação ao valor da causa A requerida alega que a parte autora quantificou o valor da causa de forma aleatória, requerendo que este seja readequado.
Primeiramente existe falta de interesse processual para o pedido, pois não há pagamento de custas em 1º grau para atuação nos juizados especiais.
Assim, no que tange aos danos materiais e morais, O valor atribuído a causa deve estar de acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente, quanto a matéria aqui tratada, o inciso V.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Em relação ao dano moral foi quantificado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Portanto, a quantia estipulada pelo Autor a título de valor da causa representa aquilo que a parte compreende como devido, de modo que se encontra em consonância com o dispositivo legal acima citado.
Portanto, por não vislumbrar ofensa a norma processual, INDEFIRO a presente impugnação. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade civil da requerida e dos danos morais Analisando o que há no caderno processual verifico que a controvérsia reside em supostos danos morais oriundos de ofensas em redes sociais.
Desse modo, o caso exige um olhar para a responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil, onde, em regra, no direito civil brasileiro, só haverá o dever de reparar o dano se o causador tiver agido com dolo ou culpa.
Logo, para sua caracterização se faz necessário o exame dos elementos: conduta (doloso ou culposa), dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado).
Os direitos à liberdade de expressão e de manifestação não são uma carta de alforria para ataques gratuitos à honra alheia e encontram limite no dever de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, devendo ser exercido com consciência cívica e responsabilidade.
No caso dos autos, a parte autora foi injuriada em aplicativo de mensagens.
Foram-lhe proferidas ofensas de baixo calão, com insultos depreciativos.
Inquestionável, portanto, o abuso do direito à liberdade de expressão, a ser coibido na seara judicial.
Nos termos do artigo 187 do Código Civil, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
E, conforme artigo 927 do mesmo diploma, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Os danos morais provocados pela requerida são notórios pelo conteúdo dos áudios anexados nos autos, os quais não foram impugnados em contestação.
Quando se trata de ofensa à honra e à imagem individual, não há dúvida de que ela causa na vítima sofrimento e prejuízo imaterial presumidos, devendo eventuais questões atinentes ao alcance dos insultos praticados ser sopesados no quantum indenizatório.
Assim corrobora a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO VIA WHATSAPP.
COMPROVAÇÃO.
CONTEÚDO INADEQUADO E HUMILHANTE.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil).
II - O direito à privacidade, à honra e à imagem consubstancia garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade civil passível de reparação por danos morais, em casos de ofensa a tais quesitos, ocorre quando houver a intenção de injuriar, difamar ou caluniar aqueles aos quais se refere.
III - Pratica ato ilícito aquele que, de forma injusta e desnecessária, por meio de mensagem escrita remetida via aplicativo do WhatsApp, agride a outrem, dirigindo-lhe palavras de cunho humilhante e constrangedor.
IV - Tem direito à reparação por danos morais a vítima que recebeu mensagem escrita, de conteúdo ofensivo, capaz de abalar o seu estado psicológico.
V - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a verba a um valor ínfimo ou irrisório.
O valor da indenização deve ser mantido se fixado mediante a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-MG - AC: 10000191682657001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 17/04/2020).
O mais impressionante é que a requerida tenta se justificar das suas ofensas, afirmando que foi no calor de uma discussão, o que não justifica palavras tão deprimentes que foram usadas.
A requerida ao proferir insultos tão baixos, atacou a honra da requerente, bem como não comprovou que houve ofensa recíproca.
Entendo que a autora se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, atendo ao conjunto probatório, quanto a CONDUTA, o vejo caracterizada na modalidade dolosa, pois a atuação da Promovida foi ilícita ao proferir ofensas em aplicativo de mensagens.
Por sua vez, o DANO é patente, já que a requerido maculou a honra e a dignidade da requerente ao proferir palavras degradantes com o intuito de humilhar.
Já quanto ao NEXO DE CAUSALIDADE é nítida a relação entre a conduta culposa e o dano, pois as palavras foram confirmadas pela requerida que ainda tentou se justificar da sua atitude deplorável.
Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois o requerido feriu a honra, a reputação e a imagem do promovente ao proferir palavras degradantes a sua pessoa para terceiros, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação está que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização.
Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória.
Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados que não teve maiores repercussões.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: CONDENAR a título de danos morais a promovida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, a partir da data do fato (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Deixo de condenar a requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Iguatu - CE., data de assinatura no sistema.
FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Iguatu - CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
05/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157138519
-
05/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157138519
-
30/05/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA GLEIDIANE ALENCAR PIRES em 20/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
28/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 20:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105481727
-
25/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3002226-63.2024.8.06.0091. Polo ativo: MARIA GLEIDIANE ALENCAR PIRES Endereço: Rua Severo Nogueira, 144, Jardim Oásis, IGUATU - CE - CEP: 63507-265 Polo passivo: ROZANGELA ALVES DA SILVA Endereço: Área Rural, sn, (88) 9.9716-0565, Sitio Cardoso I, IGUATU - CE - CEP: 63514-899 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO por meio desta, a parte promovente, MARIA GLEIDIANE ALENCAR PIRES, pelos advogados, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 10/12/2024, às 9h30min. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 9 8214 8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 23 de setembro de 2024.
RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105481727
-
24/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105481727
-
24/09/2024 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
28/08/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000846-93.2024.8.06.0094
Luiz Diniz Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 14:21
Processo nº 0050438-04.2020.8.06.0158
Raimundo Regio Santiago
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2020 12:23
Processo nº 3000117-10.2023.8.06.0092
Francisca Beliza de Sousa Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2023 09:46
Processo nº 3000631-28.2024.8.06.0059
Raimundo Romao dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:45
Processo nº 3001417-43.2024.8.06.0004
Bruno Borges Rocha
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 17:38