TJCE - 3000846-93.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134642700
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134642700
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr.
Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: [email protected] 3000846-93.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ DINIZ GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Interposto recurso pela parte requerente.
Passo ao juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166, do FONAJE.
O recurso apresentado é adequado à decisão que pretende impugnar.
Ademais, o recurso inominado é próprio e tempestivo.
Diante da tramitação da ação sob o rito do juizado especial, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Concedo à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. Joseph Raphael Alencar Brandão Juiz de Direito -
06/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134642700
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06/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106228697
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106228697
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08/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106228697
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106228697
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000846-93.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ DINIZ GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por LUIZ DINIZ GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Em breve síntese, alega a parte autora ter sido descontado indevidamente de sua conta valor relacionado a desconto titulado como "TITULO DE CAPITALIZACAO" que alega não ter contratado. Contestação no ID 106195441.
Réplica no ID 106210753. É o que importa relatar.
Decido. De início, assevero que a análise acurada dos autos permite a conclusão de que, no presente caso, a parte autora carece de interesse processual. Com efeito, a análise conjunta dos documentos de ID 90244061 e seguintes aponta que, muito embora, tenha sido descontado valores da conta corrente da parte autora referente a tal rubrica, foram transferidos valores, sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZACAO" que, somados, ficam no importe do mesmo valor descontado.
Nesse sentido, para que se pudesse aferir o efetivo interesse de agir, entendo que a parte autora teria de demonstrar algum tipo de prejuízo decorrente da impossibilidade de movimentar a quantia descontada pelo lapso temporal em que a mesma permaneceu retida, já que não se pode presumir tal tipo de prejuízo. Assim sendo, não vislumbro qualquer circunstância que represente danos à esfera patrimonial ou moral da parte autora. Por tais razões, há de se concluir que não há interesse processual, eis que não caracterizada a necessidade e utilidade da via jurisdicional para a solução do caso, já que antes mesmo do ajuizamento da ação a quantia que havia sido descontada fora resgatada, não havendo qualquer prejuízo à parte autora.
Conforme determina o art. 485, VI, do CPC, o processo deverá ser extinto quando houver a aferição da ausência de interesse de agir. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, em relação ao desconto "Tit.capitalizac" EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Ipaumirim/CE, 4 de outubro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, 4 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106228697
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07/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106228697
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05/10/2024 08:55
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:50
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105385427
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105385427
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24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000846-93.2024.8.06.0094 Certidão Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da CGJ-CE, foi designada para o dia 04/10/2024, às 14:00h, a Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), sendo que referida audiência se realizará por videoconferência, utilizando-se o sistema Office 365 (Microsoft Teams), como plataforma padrão para realização de audiências por videoconferência durante o período de distanciamento social em consequência da pandemia da Covid-19, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Os usuários externos receberão convite através de e-mail ou número de telefone celular (a ser informando pela parte/testemunha/usuário) com um "link" para clicar e acessar a sala para ser ouvido. É recomendado que a pessoa esteja em local silencioso com bom acesso à internet. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjAzYmZmNzYtODIyOS00MzI5LTg0MjEtZWExYjI2YTg4YmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d Ou pelo Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/6b40e4 Ficam as partes intimadas da decisão ID nº (96307665), destacando-se, entre outros: Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp, como forma de otimizar a comunicação; O comparecimento é ônus da parte (mesmo em audiências por videoconferência), cujo descumprimento poderá implicar aplicação das sanções legais, devendo a parte apresentar até o momento da abertura da audiência justificativa plausível quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, concedendo-se tolerância máxima de 15 (quinze) minutos; Ficam as partes advertidas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcado; Vindo aos autos justificativa fundamentada, até o momento da abertura da sessão virtual (art. 6° da Portaria n° 668/2020 do TJCE), por qualquer dos envolvidos no ato, acerca da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização da sessão virtual, os autos irão conclusos imediatamente para a finalidade do art. 8º da Portaria n.º 640/2020 do TJCE; Registre-se, desde já, que não sendo aceito motivo da recusa apresentada pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito e o autor condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9099/95; Por sua vez, em caso de recusa infundada por parte do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei; As partes deverão comparecer ao ato devidamente acompanhadas de documento de identificação, carta de preposição, os quais deverão ser conferidos pelo conciliador no ato; Advertindo-se que as partes estão sendo intimadas da audiência/reunião acima pelos seus patronos/advogados e não serão intimadas pessoalmente.
CIENTIFIQUE-SE, ambos os litigantes, que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado (Contestação, inclusive oral) e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito; Até a data da audiência UNA, deve a parte AUTORA prestar as informações relativas à conta-corrente por meio da qual percebe seus vencimentos (número da agência, número da conta-corrente e identificação do banco), bem como apresentar os extratos da referida conta relativos ao mês em que se deu o primeiro desconto, ao mês que os antecedeu o primeiro desconto e ao mês que sobreveio o primeiro desconto, tudo conforme a consulta de consignações do INSS que instrui a petição inicial, período provável da contração do empréstimo em questão, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probante; A PARTE RÉ deverá provar a existência do contrato de mútuo, na modalidade consignado, cuja numeração consta na petição inicial, mediante apresentação de seu instrumento, comprovantes de depósito/transferência, documentos de apresentação obrigatória pelo mutuário no ato da contratação e/ou outros documentos que entender pertinente, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil; A apreciação sobre os demais pleitos, como benefício da justiça gratuita e pedido de tutela, será feita em audiência; Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected], com antecedência. Gonçalo de Amarante Macena Cesar Servidor à disposição - Mat. nº 43412 -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105385427
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105385427
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23/09/2024 15:13
Confirmada a citação eletrônica
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23/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105385427
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23/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105385427
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23/09/2024 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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16/08/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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02/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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