TJCE - 3000220-03.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
10/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VANDERLENE DA SILVA LOPES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16758248
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16758248
-
16/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16758248
-
16/12/2024 09:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 20:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15915614
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15915614
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000220-03.2024.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000220-03.2024.8.06.0053 RECORRENTE: VANDERLENE DA SILVA LOPES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAMOCIM JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. "COB CASA PROTEGIDA".
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇAS SUCESSIVOS EM LARGO LAPSO TEMPORAL TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 512,78.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS ORA ARBITRADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Vanderlene da Silva Lopes em face de Companhia Energética do Ceará.
Na inicial (id 15149500), narra a parte autora que foi surpreendia com cobranças em sua fatura de energia elétrica, em valores diversos, sob a designação "COB CASA PROTEGIDA" que afirma não ter contratado.
Juntou faturas no id 15149504 a 15149510.
Em sede de contestação (id 15149525), a ENEL defendeu sua ausência de responsabilidade, uma vez que atua apenas como mero agente arrecadador da relação contratual firmada entre a autora e a seguradora, inexistindo, portanto, dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença de parcial procedência para condenar a promovida na devolução, de forma dobrada, dos valores cobrados, indeferindo o pedido de indenização compensatória moral, por entender não demonstrados os abalos de índole subjetiva (id 15149647).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 15149651), pugnando pela reforma da sentença para que haja a condenação da ré em danos morais, alegando restar caracterizada a ofensa imaterial em razão do elevado valor indevidamente cobrado.
Contrarrazões recursais (id 15149656) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente as cobranças indevidamente efetuadas em suas faturas de energia elétrica.
Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita da concessionária ao efetuar cobranças sem lastro contratual e condenou a promovida à restituição das cobranças indevidas efetuadas nas faturas de energia elétrica da consumidora, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais.
Analisando a prova documental, especialmente as faturas que acompanham a exordial, verifico que foram cobrados valores totalizando a quantia de R$ 512,78 (quinhentos e doze reais e setenta e oito centavos), montante que representa cerca de 36% do valor do salário-mínimo, assim, tal quantia representa um desfalque considerável, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse sentido, considerando o período de duração das cobranças (5 anos) e o valor total debitado (R$ 512,78), em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Primeira Turma Recursal em julgamentos semelhantes, arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de fazer face a reparação dos prejuízos de ordem imaterial.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso (primeira cobrança), segundo Súmula 54, do STJ.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15915614
-
18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 15:36
Conhecido o recurso de VANDERLENE DA SILVA LOPES - CPF: *72.***.*85-90 (RECORRENTE) e provido
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:25
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 15:25
Alterado o assunto processual
-
11/11/2024 15:25
Alterado o assunto processual
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15422029
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15422029
-
04/11/2024 00:00
Intimação
3000220-03.2024.8.06.0053 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/11/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15422029
-
29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000220-03.2024.8.06.0053 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por VANDERLENE DA SILVA LOPES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID80203834, que foram efetuadas cobranças em sua conta de energia referente a seguro que alega não ter contratado, denominado COB CASA PROTEGIDA *80.***.*00-60.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID88656652, a promovida, em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva da Enel.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista ser mero agente arrecadador, a contratação regular que decorre de contratação do seguro por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada conforme documento de ID90107456.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré.
Refuto a preliminar suscitada, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, a parte autora afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter realizado a cobrança da doação em fatura de consumo de energia expedida pela ré, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
Nesse sentido, por se tratar de uma relação de consumo, todos que integram a cadeia respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. Vencida a preliminar, passo à análise do MÉRITO. Analisando o presente caso, verifica-se que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto ser a autora parte hipossuficiente na demanda.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a cobrança questionada na fatura de energia da autora. Sobre este ponto, a requerente afirma que vem sendo cobrada indevidamente por tarifa sob a denominação de COB CASA PROTEGIDA *80.***.*00-60, vinculada a sua conta de energia que não reconhece, conforme relata na exordial.
Por outro lado, a requerida, em sede de contestação, afirma a validade das cobranças já que contratadas pela autora.
Compulsando os autos, é possível constatar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à autorização dos referidos descontos em sua conta. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que foram cobrados pela ré. Nesse esteio, a requerida responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
No caso em tela, não houve sequer apresentação de qualquer prova com a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pela requerida. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da requerida nas cobranças realizadas de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança na conta da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a ré efetivamente ter recebido a cobrança efetuada indevidamente na conta da autora, conforme comprovado que o desconto existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que estes não são cabíveis.
Vejamos.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
O desconto de parcelas mensais no valor de R$7,90 (sete reais e noventa centavos), chegando até o valor de R$10,49 (dez reais e quarenta e nove centavos), não pode ser considerado suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores à consumidora.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da consumidora.
Na hipótese retratada nos autos, não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte autora, a ensejar a reparação pecuniária, sendo, portanto, mero aborrecimento.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a situação incapaz de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento não gera danos morais, tratando-se de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do arresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) De fato, não ficou configurada situação apta a ensejar violação moral dos direitos da autora, que, apesar de ter sofrido desconto indevido, não sofreu lesão extrapatrimonial em razão do valor diminuto do desconto, sendo este insuficiente para comprometer sua subsistência.
Trata-se, portanto, de situação de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência dos débitos a título de COB CASA PROTEGIDA *80.***.*00-60 cobrados na conta de energia da autora; ORDENAR a cessação das cobranças indevidas a título de COB CASA PROTEGIDA *80.***.*00-60 na conta de energia da autora; CONDENAR a instituição requerida a restituir o valor descontado na conta da autora, a título de COB CASA PROTEGIDA *80.***.*00-60, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 17 de setembro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050032-86.2021.8.06.0080
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Miguel Arcanjo de Brito
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2021 13:26
Processo nº 3004454-74.2024.8.06.0167
Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel
Inditex Brasil LTDA.
Advogado: Raul da Rocha Ribeiro Varejao Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 16:32
Processo nº 3001075-90.2024.8.06.0017
Ederson Robson Goncalves da Silva
Joao Stenio Aires Correia
Advogado: Joao Jorge Silva Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 17:51
Processo nº 3001075-90.2024.8.06.0017
Ederson Robson Goncalves da Silva
Joao Stenio Aires Correia
Advogado: David de Paula Avelino Barreto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2025 09:17
Processo nº 0200277-53.2024.8.06.0097
Maria Albaniza Lopes Magalhaes
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 08:33