TJCE - 0200277-53.2024.8.06.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/12/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:37
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHAES em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHAES em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15126524
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15126524
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200277-53.2024.8.06.0097 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHÃES APELADA: FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHÃES, nascida em 06/12/1950, atualmente com 73 anos e 10 meses de idade, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema-CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito ajuizada em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou extinta a demanda, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por irregularidade na representação e ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ID nº 15121660). A apelante, nas suas razões recursais, defende, em síntese, que "é dedutível o prejuízo advindo do comparecimento sem a presença do advogado, acima referida numa causa com contornos fáticos bem peculiares, temos que fazer referências aos casos em que o advogado que pleiteou a publicação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão no processo, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir algumas manifestações, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal." (sic) (ID nº 15121664). A apelada, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 15121668). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Erro de procedimento.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. A controvérsia recursal trata de analisar a alegativa de ocorrência de cerceamento de defesa, por ter a autora comparecido ao Juízo de primeiro grau, para cumprir a exigência que lhe foi imposta, desacompanhada de seu advogado. Compulsei os autos e verifiquei: 1) Despacho com base na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, intimando a parte autora para apresentar documento de identidade, cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, confirmar a procuração anexada aos autos e ratificar os pedidos feitos na inicial (ID nº 15121580); 2) Certidão atestando que "compareceu neste juízo MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHÃES a qual apresentou documento de identidade e comprovação de residência, os quais conferem com os juntados às fls. 9/10; que assinou a procuração de fl. 8 para o advogado Dr.
Régios Pereira, que conhece o advogado pessoalmente; que na hora da assinatura se encontrava presente a Senhora Socorro e outra pessoa, que não lembra se era sua irmão e o advogado Régios Pereira e o ajudante e mais duas moças que não lembra o nome; que contratou o advogado para entrar com ação contra 3 (três) empréstimos, no valor de R$ 9.000,00, R$ 11.000,00 e R$ 12.000,00; que sabe que um era contra o Banco Bradesco, que os outros não lembra qual o banco; que entrou também em relação aos cartões que estão no Bradesco e ela não tem esses cartões; que a renovação foi de R$ 3.000,00 e recebeu R$ 1.500,00;" (ID nº 15121659); 3) em seguida, foi prolatada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual da autora e dos pressupostos processuais de desenvolvimento e validade da ação (ID nº 15121660). É importante esclarecer que a declaração prestada pela recorrente, sem a presença do seu advogado, é considerada como uma confissão extrajudicial, realizada oralmente, e que só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal, conforme o art. 394 do CPC. Conforme ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Afinal, não é só a confissão extrajudicial feita oralmente que não terá eficácia nos casos em que a lei exigir prova literal (documental), mas qualquer espécie de prova oral.
O testemunho em juízo, tendo como objeto os fatos da demanda ou a confissão de uma das partes, quando a lei exigir prova documental, já está vetado pelo art. 443, II, do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 14ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022. p. 771). É consabido que, na temática de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é averiguada através do objeto de contrato formalmente válido somado ao comprovante de pagamento da quantia pactuada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que a demanda fora extinta antes mesmo de ser concedido às partes o direito de comprovar a legalidade da contratação questionada. Além disso, observo que as partes também não foram intimadas à se manifestarem sobre a certidão de ID nº 15121659, que trata da confissão realizada pela parte autora, sem a presença do seu advogado. Nesse contexto, caberia ao Juiz intimar as partes acerca do ato judicial e anunciar o prévio julgamento da lide em vez de extinguir a demanda, pelo que incorreu em erro de procedimento. Ademais, a sentença prematura é passível de anulação, porquanto conspira contra os princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC). Acerca dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, editada em novembro de 1969, na Costa Rica, e ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, estabelece no Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - em seu artigo 8º, que trata das garantias judiciais, o seguinte: "1.
Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Assim, verifico que o Juízo de primeiro grau não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, razão pela qual a anulação da sentença deve ocorrer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E CONFIRMAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DO PEDIDO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
COMPARECIMENTO DIRETO DA PARTE, SEM ADVOGADO.
ASSINATURA DE CERTIDÃO, CONTENDO DECLARAÇÃO CONTRADITÓRIA EM FACE DA EXORDIAL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. 1.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença que, ao declarar a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 2.
A teor de iterativos julgados, inclusive deste Colegiado, a determinação judicial de apresentação de documentos, proferida no intuito de evitar demandas temerárias, deve estar ancorada em fatos concretos, devidamente identificados nos autos postos à apreciação do magistrado, revelando-se insuficiente a alegação genérica de multiplicidade de causas, especialmente quando cediço que, a teor do previsto no art. 327, do CPC, a cumulação de pedidos é facultativa, e não obrigatória, nada impedindo que o próprio juiz, identificando a conexão, proceda à reunião dos processos, conforme disciplina o art. 55, da citada Lei de Ritos. 3.
Em viés outro, cumpre salientar que a atuação da parte em juízo encontra-se condicionada à representação por advogado, nos termos do art. 103, do CPC, de modo que nulo o ato processual praticado de maneira direta, quando este lhe acarretar prejuízo, exatamente por não deter o conhecimento técnico necessário para compreender os termos jurídicos e as facetas do processo, atuando segundo esse entendimento.
Decerto que o excesso de formalismo deve ser rechaçado, na medida em que prepondera, em nosso ordenamento, o primado da instrumentalidade das formas, contudo tal pilar de celeridade e efetividade processual encontra limite exatamente no primado pas de nullité sans grief, entabulado no art. 283, parágrafo único, do CPC. 4.
No caso em exame, observando a ordem judicial previamente emitida, o autor compareceu em juízo, desacompanhado de seu advogado, incidindo em ato facilmente caracterizado como venire contra factum proprium, pois que assinou certidão em que se atestara o cumprimento de todas as condições estabelecidas para o prosseguimento da demanda, afiançando-se, lado outro, a existência de confissão no sentido de que celebrara o contrato cuja existência questionara na inicial e, inclusive, recebera o montante avençado.
Sobreveio, ato seguido, a prolação da sentença ora objurgada. 5.
Ao deixar de conceder ao Promovente, através de seu defensor constituído, a oportunidade dirimir a contradição, atuou o magistrado em dissonância os primados da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não-surpresa, incidindo em cerceamento de defesa técnica, a ensejar a nulidade da sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0201043-27.2023.8.06.0070.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADAS.
PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ.
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02.
Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 03.
In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04.
Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05.
A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06.
Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07.
Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08.
Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09.
Apelo conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE.
AC nº 0200614-60.2023.8.06.0070.
Rel.
Desa Maria Regina Oliveira Câmara. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 25/06/2024) Portanto, o cerceamento de defesa caracteriza-se quando se impede da parte o direito de se manifestar sobre argumentos e prova documental acostada aos autos pela contraparte ou à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado, como no caso dos autos. Essa conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, a sentença anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento da ação judicial. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para o regular processamento do feito. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/11/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15126524
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31/10/2024 20:23
Conhecido o recurso de MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHAES - CPF: *30.***.*54-18 (APELANTE) e provido
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16/10/2024 08:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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