TJCE - 0200277-53.2024.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131497263
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131497263
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131497263
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131497263
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, Iracema/CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200277-53.2024.8.06.0097 Polo ativo: MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHAES Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Maria Albaniza Lopes Magalhães, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor do Banco Facta Financeira, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício de aposentadoria por idade perante a Previdência Social - INSS, registrado sob o nº 154.118.869-9; b) constatou a existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário, promovido pela instituição financeira ré, no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), relativo a um suposto cartão consignado (contrato nº 0054780516), com limite de R$ 1.666,50 (mil e seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); c) foram descontadas 18 (dezoito) prestações, totalizando prejuízo material no importe de R$ 1.090,80 (mil e noventa reais e oitenta centavos); e, d) não realizou ou autorizou a contratação.
Escorada nos fatos narrados, a autora requer a concessão de tutela antecipada visando à suspensão imediata dos descontos efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário com fundamento no contrato nº 0054780516.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 103479664 a 103479669.
Em despacho proferido sob ID nº 103479630, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para comparecer à Secretaria deste Juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, bem como confirmar a procuração anexada aos autos e ratificar os pedidos veiculados na peça inaugural.
A parte autora compareceu espontaneamente em Juízo para cumprimento do despacho, oportunidade em que ratificou em parte a pretensão deduzida, conforme certidão lavrada sob o ID nº 103479659.
Em sentença prolatada em ID nº 103479660, este Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Interposto recurso de apelação pela parte autora, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID nº 129406059) anulou a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do passeio realizado nos autos, vislumbro a probabilidade do direito invocado a partir da verossimilhança da narrativa fática tecida na peça vestibular, considerando o significativo número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor (ausência de contratação), patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Entretanto, não enxergo na espécie o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência pleiteada, dado que os descontos questionados estão ocorrendo desde o mês de outubro de 2022, ou seja, há mais de dois anos, conforme denota o extrato anexado sob o ID nº 103479668, o que conduz à conclusão de que é possível aguardar o regular deslinde do feito, especialmente o estabelecimento do contraditório e a instrução processual, sem que haja risco concreto de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação será iniciado a partir da referida audiência, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Com abrigo no art. 99, §3º do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários. Iracema/CE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131497263
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08/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131497263
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08/01/2025 15:10
Processo Reativado
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08/01/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:50
Juntada de decisão
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16/10/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105480963
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0200277-53.2024.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Ativa: MARIA ALBANIZA LOPES MAGALHAES Parte Passiva: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMADO do DESPACHO de ID 104423011, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento e julgamento do recurso, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários.".
IRACEMA, 24 de setembro de 2024 ANTÔNIA DANÚBIA VALENTINS LEITE PINHEIRO Servidor Geral -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105480963
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24/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105480963
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10/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso
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31/08/2024 06:47
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 22:02
Mov. [12] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 19:46
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 19:46
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 19:25
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/06/2024 20:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01801200-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 19:42
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10/06/2024 20:08
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01801199-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 19:31
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18/04/2024 10:32
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 09:44
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIRA.24.01800588-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 09:37
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13/04/2024 19:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 11:43
Mov. [3] - Certidão emitida
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22/03/2024 16:13
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2024 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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