TJCE - 0050032-86.2021.8.06.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE BRITO em 02/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DE BRITO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372345
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15372345
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372345
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15372345
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050032-86.2021.8.06.0080 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MIGUEL ARCANJO DE BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 0050032-86.2021.8.06.0080 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Recorrida: MIGUEL ARCANJO DE BRITO Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO RECONHECENDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 526, CPC).
MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO COM A ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de MIGUEL ARCANJO DE BRITO, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo juízo de origem (ID 14258415), a qual, com base no que preconiza o art. 526, CPC, entendeu por reconhecer o cumprimento voluntário da obrigação de pagar e, diante da anuência do exequente, decretou a extinção do feito executório embasado por título judicial.
Em suas razões (ID 14258419), o banco recorrente sustenta que fora intimado para pagamento, ocasião em que depositou a integralidade da quantia executada pela parte Exequente a título de garantia do Juízo, a fim de afastar o ônus da mora e possibilitar a apresentação de embargos à execução no prazo legal, repudiando a definição do referido depósito como pagamento voluntário, não merecendo, por isso, ser mantida a sentença vergastada, pugnando pela revogação do ato jurisdicional questionado.
Em contrarrazões (ID 14258435), o recorrido sustenta que a sentença de extinção se dera após o decurso de prazo para a apresentação de embargos, não devendo, por isso, sofrer qualquer reforma.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Recebo o presente recurso, eis que presentes os pressupostos legais.
De logo, cabe considerar que o banco recorrente, ao efetuar o depósito do valor atualizado da dívida exequenda, o fez apenas e tão somente para fins de garantia do juízo, isentando-se, assim, de responder pelos encargos referidos no art. 523, 1º, CPC: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ressalve-se a não incidência de honorários advocatícios por expressa previsão contida no art. 55, da Lei 9.099/1995, por seu caráter específico.
Por sua vez, preconiza o art. 525, CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Portanto, pelas regras acima, o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário da dívida e, em seguida, mais 15 (quinze) dias para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso, o banco recorrente compareceu em juízo e apresentou o comprovante de depósito do valor calculado pelo exequente, aos 04/07/2024, observando que o depósito se dera aos 27/06/2024, e, a partir dessa data, passou-se a contar o prazo para a oferta de impugnação, com termo final previsto para o dia 18/07/2024.
Ocorre que o juízo de origem proferiu sentença aos 17/07/2024, antes, portanto, de escoar por completo o prazo para eventual impugnação, a caracterizar manifesto error in procedendo, o qual ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a impor a cassação do ato impugnado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA CONSENTIR COM O ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL REALIZADO APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO.
DESRESPEITO AO ART. 329, II, DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.
PRECEDENTE TJCE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (...). 3.
Nesse contexto, verifica-se óbice ao regular processamento da lide em virtude da caracterização de error in procedendo, tendo em vista violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ante a inexistência de oportunização por parte da Judicante singular ao Município de Itapajé para exarar anuência com o aditamento do pedido inicial realizado pela autora. 4.
Em decorrência da identificação de error in procedendo durante o curso do processo, sendo este vício de caráter formal, o qual invalida os atos judiciais realizados subsequentemente, em razão do desrespeito à norma processual, afigura-se irreprochável a declaração de nulidade absoluta da sentença, porquanto há clara presença de vício insanável cognoscível de ofício, o que afasta a aplicação do princípio da pas de nullité sans grief.
Precedente TJCE. 5. É imperioso declarar-se, portanto, a nulidade do curso mandamental sub judice, a fim de que seja intimado o Município de Itapajé para manifestar-se sobre o aditamento do pedido inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC, garantindo-se o regular processamento da lide. (TJ-CE - AC: 00086846720178060100 Itapajé, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) No caso, portanto, o juízo de origem reconheceu o depósito efetivado pelo banco recorrente como pagamento voluntário apesar da ressalva contida na formulação a mencionar expressamente tratar-se de garantia do juízo, motivo pelo qual a sentença não tem como prosperar.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença combatida e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem custas e honorários, a teor do art .55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372345
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25/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15372345
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25/10/2024 11:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 14636780
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 0050032-86.2021.8.06.0080 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 21/10/2024 às 09h30, e término dia 25/10/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 11 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14636780
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23/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14636780
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20/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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