TJCE - 3000043-21.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 16:03
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 16:02
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 09:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:29
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127704523
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127704523
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127704523
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 127704523
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000043-21.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA Réu: Enel SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença (ID 107012744) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o argumento erro material no julgado.
A parte embargada se manifestou no ID 125921609. É o relatório.
Decido.
A sentença ora atacada concedeu a tutela de urgência, no sentido de determinar que a requerida se abstenha de fazer o corte de energia na residência do autor.
Conforme se observa da emenda à inicial de ID 82887483, o autor retifica o item "E" da inicial de ID 79304985, requerendo condenação da requerida no sentido de promover a revisão dos valores referente às faturas referentes ao ano de 2022 e 2023 e das que vierem a ser emitidas em valor exorbitante, no curso do processo, para serem emitidas novamente pela média dos últimos meses, bem como devolver, em dobro, os valores eventualmente pagos a mais pelo autor.
Dessa forma, procedem as razões apontadas pelo embargante quanto à omissão. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos, cujo dispositivo da sentença, nesse tópico, deverá ser grafado da seguinte forma: "CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que não efetue a ligação de energia para o imóvel do autor sem a sua manifestação de vontade bem como a negativação com base no TOI nº 60405911 e com base nas faturas em que foram deferidas o refaturamento no presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo." Mantenho inalterados os demais termos da sentença. P.
R.
I. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704523
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13/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127704523
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13/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:37
Decorrido prazo de Enel em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:22
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 109458697
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109458697
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000043-21.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA Réu: Enel DESPACHO R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 109404829), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
03/11/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109458697
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01/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107012744
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107012744
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18/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 07:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107012744
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107012744
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000043-21.2024.8.06.0059 REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DA SILVA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por JOSÉ HUMBERTO DA SILVA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Informa o autor que é consumidor de energia elétrica fornecida pela requerida (número do cliente 3457688) e que em 09 de dezembro de 2023 foi surpreendido com uma fatura de energia elétrica no valor exorbitante de R$6.980,00 (seis mil, novecentos e oitenta reais), sendo que a residência estava desocupada e com equipamento desligados desde o ano de 2022.
Informa que se dirigiu a uma agência da concessionária requerida, ocasião em que foi informado que haveria um débito de mais de R$14.000,00 (quatorze mil reais) em aberto, tendo a funcionária da ré lhe avisado verbalmente, que foi lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e lhe foi imputado um débito no valor de R$ 4.814,88 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos) relativo ao consumo de 6897,00 KWH.
Nada mais foi esclarecido e nenhum documento foi entregue ao autor para justificar a penalidade recebida.
Esclarece que não recebeu nenhum tipo de carta, aviso ou comunicação sobre a lavratura do TOI.
Noticiando ainda que no mês de janeiro de 2024, recebeu nova cobrança no valor de R$99,92 (noventa e nove reais e noventa e dois centavos), indicando o consumo de 126 KWH, com vencimento para 21/02/2024.
Em emenda à inicial (ID 82887483), o autor expressa que fez a solicitação do corte da unidade consumidora 3457688 no ano de 2010 e que na época, o serviço era prestado pela COELCE, no entanto, ao entrar em contato com a ENEL, foi informado que não possuía registo de tais protocolos.
Pugna que a requerida promova a revisão dos valores referentes às faturas dos anos de 2022 e 2023 e das que vierem a ser emitidas em valor exorbitante, no curso do processo, para serem emitidas novamente pela média dos últimos meses e solicita a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção. Por sua vez, alega a Requerida, preliminarmente, em contestação, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e incompetência do juizado especial.
No mérito sustenta que cumpre esclarecer que, embora a parte alegue estar com o imóvel desocupado desde 2022, a mesma jamais solicitou o encerramento do contrato.
A Enel vem informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data informada, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.
No que se refere ao TOI calculado não se verifica nenhum valor excessivo ou prejudicial ao autor.
No caso a diferença apurada representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso o período base de cálculo foi de 25/06/2022 a 25/09/2022, ou seja, 3 meses. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2- Da incompetência do juizado especial Alega a requerida que o meio probatório adequado à apuração da veracidade dos fatos é o pericial, pois somente após esta análise é que poderá ser comprovado o que está sendo alegado, então diante da complexidade da prova, deve ser reconhecida a incompetência do juizado. Não merece prosperar a alegação.
Verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado.
Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia.
Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. 1.2.1 - Da responsabilidade da Requerida e da repetição do indébito: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente. O cerne da questão consiste em saber se o procedimento adotado pelo Requerido para realizar a cobrança da energia supostamente não registrada observou a legislação de regência e a legalidade. Desde já adianto que assiste razão parcial ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Promovido, encaminhou seus prepostos a residência da Autora e, os mesmos, realizaram a substituição do medidor. De igual modo, encontra-se comprovado que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção, onde a anomalia detectada no medidor conforme apontado pelo laudo.
Ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava-se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais.
Foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Por essa razão houve a revisão do seu faturamento, motivo ensejador da cobrança do remanescente. No entanto, deveria o Requerido, tal como determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não fez, pois nada veio aos autos para comprovar que o procedimento para averiguação de irregularidade e recuperação de receita ocorreu com observância do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, muito pelo contrário, constato que, o Promovido, de modo unilateral, simplesmente retirou e substituiu o medidor, além de que, supostamente, realizou avaliação técnica do equipamento, sem se quer ter oportunizado a Requerente o direito participação nos procedimentos, o que macula de ilegalidade a penalidade. Ademais, ignorou o fato de que ao consumidor não deve ser imputada a responsabilidade por vícios no medidor. Assim sendo, estou convencido da existência de vício na qualidade dos serviços, pois, o Requerido, violou o devido processo legal ao menosprezar o direito de defesa da consumidora, afastando sua participação e influência na averiguação do medidor, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve reparar os danos experimentados pelo Autor. No que tange ao pedido de refaturamento, entendo que deve ocorrer o refaturamento das faturas das competências de 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023,12/2023 e 01/2024, pois as mesmas se encontram com valores excessivos. No que tange ao pedido de repetição do indébito, devo o mesmo ser julgado improcedente, pois não houve comprovação do pagamento das faturas questionadas. Logo, in casu, DEFIRO o pedido da autora para declarar a inexistência do débito, correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção bem como deve a requerida, nos termos do artigo 20 do CDC, proceder ao refaturamento das faturas das competências de 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023,12/2023, 01/2024.
Assim, no intuito de evitar enriquecimento ilícito por parte da Demandante, determino que a Demandada proceda a um novo faturamento, levando em conta os últimos 12 (doze) meses anteriores à data da constatação do problema. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos como negativação ou corte do serviço. Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois foi verificado a clara desproporção da cobrança das faturas objeto da lide.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, pois existe o risco de corte da energia e negativação, o que causa transtornos imensuráveis tendo em vista a essencialidade do serviço e a necessidade de concessão de crédito. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que se abstenha de fazer o corte de energia bem como a negativação com base no TOI nº 60405911 e com base nas faturas em que foram deferidas o refaturamento no presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: I) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 4.814,88 (quatro mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao consumo não faturado em sua unidade consumidora, apurado por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60405911, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. II) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às faturas de 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 01/2024, devendo ocorrer o seu refaturamento, adotando-se como parâmetro a média das 12 (doze) últimas cobranças anteriores ao início do problema, o que faço com base no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor; III) INDEFERIR o pedido de danos morais. IV) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que se abstenha de fazer o corte de energia bem como a negativação com base no TOI nº 60405911 e com base nas faturas em que foram deferidas o refaturamento no presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
11/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012744
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11/10/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107012744
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de Enel em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105385901
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105385901
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000043-21.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA· REU: ENEL · ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 30/09/2024 às 16:20h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/60bb03 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 23 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105385901
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105385901
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23/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105385901
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23/09/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105385901
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23/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 16:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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04/09/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
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18/03/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 22:15
Conclusos para decisão
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19/02/2024 22:15
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/02/2024 22:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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