TJCE - 3000778-87.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000778-87.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): IBMEC EDUCACIONAL LTDA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, houve retorno da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório de obrigação de fazer contido na sentença, já que houve reconhecimento de Recurso Inominado Prejudicado, já tendo havido juntada de documentação neste sentido no ID n. 70925324/70926975 pela parte promovida.
Levando em consideração o julgado, intimar o Promovido para, no prazo dez dias, apresentar os dados bancários para a liberação, por alvará eletrônico, do valores determinado no item 2, do Dispositivo sentencial.
Em caso de omissão, expedir na forma tradicional. Após, ao arquivo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:23
Decorrido prazo de IBMEC EDUCACIONAL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14671315
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25/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000778-87.2023.8.06.0221 RECORRENTE: PAULO ANDERSON REBOUÇAS DA SILVA RECORRIDA: IBMEC EDUCACIONAL LTDA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta por PAULO ANDERSON REBOUÇAS DA SILVA em desfavor da empresa IBMEC EDUCACIONAL LTDA. (IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA), alegando, em síntese, que, havendo solicitado a rescisão antecipada do contrato de serviço educacional firmado entre as partes, ao custo total de R$ 14.176,54 (catorze mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), cuja duração, segundo o requerente, seria de 15 (quinze) meses, o débito que lhe foi cobrado correspondia a um curso de duração inferior (12 meses).
Assim, havendo cursado apenas 9 (nove) meses (9/15 do curso) e já tendo saldado a quantia de R$ 4.224,60 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), o débito remanescente relativo ao período cursado corresponderia, nos cálculos do autor, à cifra de apenas R$ 4.281,03 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e três centavos) (além da multa rescisória na quantia R$ 311,10), e não à cifra que lhe está sendo cobrada no montante de R$ 7.152,07 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e sete centavos), pelo que questiona a diferença apurada.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a concessão de tutela antecipada para que a empresa demandada se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 2.870,77 (dois mil, oitocentos e setenta reais e setenta e sete centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10396733), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar inexistente o débito atribuído ao demandante que excede a quantia de R$ 4.592,13 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e treze centavos), autorizar, em favor da requerida, a expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada em seu favor, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de dez dias, apresentar os dados bancários para liberação, na forma do ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, ratificar a liminar deferida na decisão exarada no Id. 60130995, tornando-a definitiva, bem como indeferir o pleito indenizatório, à míngua de respaldo fático jurídico. Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado (Id. 10396737). Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10396755). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Após a remessa do processo em epígrafe à esta Turma Recursal, este Relator proferiu o seguinte despacho "Compulsando os autos, percebo que o recurso interposto pela parte autora alojado no Id. 10396737 e a petição sob o Id. 10396747, apresentaram falhas no momento da sua tentativa de visualização, impedindo este Juízo revisor de analisá-los e assim proferir o seu julgamento.
Dessa forma, determino a intimação do advogado do autor o Dr.
Zacharias Augusto do Amaral Vieira, inscrito na OAB/CE de nº 40855-A, para no prazo de 5 dias úteis, juntá-las nos presentes autos, sob pena do recurso ser julgado prejudicado". No entanto, o advogado da parte autora apesar de devidamente intimado não atendeu a determinação judicial, o que impossibilita a análise do Recurso Inominado interposto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado formal, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística, por não se afigurar razoável que este juízo permaneça "ad eterno" no aguardo do cumprimento de diligências imprescindíveis ao destrame de mérito do RI, negligenciadas pela parte cujas peças se mostram visualmente inacessíveis. Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14671315
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24/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14671315
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24/09/2024 09:10
Prejudicado o recurso
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03/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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02/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 31/05/2024 23:59.
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02/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
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02/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 31/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON REBOUCAS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de IBMEC EDUCACIONAL LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de IBMEC EDUCACIONAL LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159599
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159599
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02/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159599
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30/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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