TJCE - 3000018-40.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 169977410
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169977410
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25/08/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 3000018-40.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: RECORRENTE: MARIA ANTONIA DO ROSARIO Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de cinco dias.
Decorrido prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
22/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169977410
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22/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:10
Juntada de despacho
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18/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 09:56
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 06:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132309541
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132309541
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31/01/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA Processo:3000018-40.2023.8.06.0092 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo ativo: MARIA ANTONIA DO ROSARIO Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 82332076, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132309541
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30/01/2025 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO ROSARIO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2024. Documento: 104692825
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE INDEPENDÊNCIATJCE - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIARua FR Vidal, S/N - Centro - Independência/CE - CEP: 63.640-000 - Fone: (88) 3675-1167 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000018-40.2023.8.06.0092 AUTOR: MARIA ANTONIA DO ROSARIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanado erro e conferir efeitos modificativos na sentença embargada que acolheu erro material.
Intimada para contrarrazões ao recurso, a parte contrária não manifestou-se, conforme certificado nos autos (ID. 90007671).
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença, cujo recurso protocolado não se revela pertinente.
Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade, omissão ou erro material da decisão guerreada.
Ademais, a interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unidade do recurso, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, em embargos de declaração somente se admite as alegações de obscuridade, contradição ou omissão, não se podendo por meio deste atacar exegese dada pelo acórdão embargado (MS n° 20.839-2, Relator Ministro Moreira Alves, julgamento em 09/08/1989.
De mais a mais, percebe-se que seu objetivo é tão somente o de sugerir correção de error in judicando.
Tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória, que se presta apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar o julgado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Portanto, se a decisão judicial exara um entendimento e a parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC.
Tenho, pois, que os Embargos de Declaração apresentados serviram apenas para procrastinar o feito, demandando retrabalho deste Juízo.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento aos embargos de declaração.
Reabra-se o prazo para apelação para o requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independência(CE), data da assinatura no sistema.
DANIEL MACEDO COSTA JUIZ -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 104692825
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24/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104692825
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24/09/2024 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ MARCIO GREYCK MARTINS em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso
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23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO ROSARIO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DO ROSARIO em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2023. Documento: 66796271
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03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 66796271
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02/11/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66796271
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02/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2023 04:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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09/03/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Independência.
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27/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:26
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Independência.
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26/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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