TJCE - 0837391-23.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de L M LAUAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18762803
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18762803
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28/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18762803
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284233
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25/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284233
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24/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284233
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17661603
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17661603
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06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661603
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31/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de L M LAUAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15931005
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 15931005
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19/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15931005
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19/11/2024 13:01
Conhecido o recurso de L M LAUAR - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
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19/11/2024 13:01
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15501334
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15501334
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/11/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0837391-23.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15501334
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31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000022-63.2024.8.06.0053 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por LUIZ RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID78264585, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a serviços que alega não ter contratado denominados "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1".
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID104250375, o banco promovido, em sede de preliminares, alega litigância de má-fé e incompetência do juizado especial por necessidade de perícia.
No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reiterando os pedidos contidos na exordial.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada.
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial cível por complexidade da causa.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido não tomou os cuidados necessários e nem juntou na fase instrutória a documentação escrita devida, objeto da presente ação.
Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Superadas as preliminares, passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes às tarifas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto das tarifas bancárias questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez, apesar de ter trazido aos autos termo de adesão supostamente assinado pelo autor, o documento data de 20/04/2021, todavia o documento de identidade do autor datado desde 26/08/1996, prova que o autor é analfabeto.
Dessa forma, sem que a instituição ré tenha trazido aos autos outros documentos que corroborassem com a veracidade do termo de adesão juntado aos autos, como cópia do documento do autor, comprovante de residência da época, dentre outros, não há como considerar válida a referida prova.
A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depende desses consumidores em sua grande parte para movimentar a saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo serem desconstituídas as tarifas questionadas da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos.
Ressalta-se que a devolução dos valores estão limitadas às cobranças não prescritas.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em janeiro de 2014, conforme planilha de débitos e extratos bancários juntados pelo autor, e a ação foi ajuizada e distribuída em 14/01/2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta do autor anteriores a 14/01/2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor das tarifas bancárias "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1" cobradas em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade das tarifas bancárias "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", na conta corrente do autor; 2.
CONDENAR o banco a restituir o valor das tarifas descontadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1" e "TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1", não prescritas, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 18 de setembro de 2024.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito NPR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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