TJCE - 0236464-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162401040
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01/07/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162401040
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01/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0236464-91.2023.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: REU: BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não apontou nos autos endereço válido para fins de citação.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada, visto que restava obstaculizada a formação da relação processual.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se efetuar a citação da parte contrária.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID 155499298, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162401040
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30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 22:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Apelação
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/05/2025. Documento: 155499298
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28/05/2025 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155499298
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28/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0236464-91.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR VÁLIDOS.
EXTINÇÃO.
EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi exarada a decisão de fls. 73/75, indeferindo o pedido de realização de consultas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado, e determinando que o recorrente informasse o endereço atual do recorrido, ou requeresse o de direito, sob pena de extinção do feito. 2.
Entretanto, a parte, apesar de intimada, se manteve inerte e, por conseguinte, deixou de apresentar as informações exigidas, o que acarretou a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3.
Conforme o disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal prévia da parte interessada no caso posto a exame.
A propósito, segue texto legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (¿) III ¿ por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (¿) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
A jurisprudência pátria reconhece que, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora indicado o endereço da parte contrária para citação o feito carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 5.
Pontua-se que no presente caso a parte apelante quedou-se em mora quanto ao seu dever processual de informar o endereço do apelado.
A situação agrava-se ainda mais quando, analisando os autos, informa que a apreensão do bem teria ocorrido em 13/12/2022, em comarca diversa, nos autos do requerimento de nº 0202567-04.2022.8.06.0035. 6.
Contudo, quando, por duas ocasiões, em datas posteriores, o apelante foi devidamente intimado nos presentes autos, consoante certidões de fls. 70 e 77, para informar o atual endereço do apelado, deixou de apresentar o endereço ou informar o ajuizamento do requerimento de apreensão, tendo, inclusive, em resposta à intimação de fls. 70, ocorrida em 23/01/2023, apresentado a petição de fls. 72, pugnando pela realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud, para a localização do endereço do apelado. 7.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0290698-57.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - AC: 02906985720228060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , em desfavor de BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO , com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido para possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, ID 150133045.
Certidão de decurso de prazo de ID 155430576. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso dos autos, foi concedido prazo a parte autora no sentido de informar o endereço correto/atual do requerido, visto que essencial para formação da tríade processual.
Sem isso, frustram-se os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção, em obediência ao artigo 485, IV, do CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, ~ 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
A aplicação da Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça é restrita aos feitos cujas relações jurídico-processuais já se encontram aperfeiçoadas com a citação da parte ré. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO.
OPORTUNIDADES DE NOVAS DILIGÊNCIAS CONCEDIDAS AO RECORRENTE.
TODAS INFRUTÍFERAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO.
NÃO REQUERIDA A CITAÇÃO VIA EDITAL.
OMISSÃO DA EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PARALIZAÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA APELANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.O imbróglio se deu a partir da expedição do mandado de citação e penhora.
Não logrou-se êxito no cumprimento da diligência em razão de não ter sido encontrada a parte ré, nos endereços informados pela parte autora. 2.
A apelante deixou transcorrer sem cumprimento o prazo fixado pelo Juízo, não efetivando ato processual ao qual estava obrigado. 3.Todos os prazos fluíram sem que a exequente indicasse com precisão o endereço para citação da executada.
Dessa forma, impediu-se a formação regular do processo e a triangulação da relação processual. (TJ-PE - APL: 5088482 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 08/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECEDENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
NENHUMA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO CORRETO OU CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESPICIENDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a Decisão judicial que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. - Preliminarmente, destaco que não assiste razão à Recorrente ao afirmar ausência de fundamentação da sentença, posto que esta, embora suscinta, declinou de forma clara e objetiva os motivos que levaram o Magistrado de origem a decidir pela extinção do feito. - Quanto ao mérito, a ora Recorrente apesar de intimada para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço atualizado no qual o veículo pudesse ser apreendido, bem como para se manifestar acerca de seu interesse na conversão da ação de origem em execução, sob pena de extinção da ação em caso de descumprimento, deixou de cumprir a determinação supra. - O ato judicial ora vergastado não merece reprimenda, posto que esta Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tenho a honra de integrar, possui o recente posicionamento de que a hipótese sob análise, enquadra-se no art. 485, IV do Código de Processo Civil, consoante consignado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo, portanto, despicienda a intimação pessoal da Apelante para a validade da decisão em comento. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0118990-46.2016.8.06.0001 , acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora(TJCE.
Apelação Cível - 0118990-46.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA OPÇÃO.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC.
A ausência de citação, portanto, enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC 2.
No caso em análise, não só a busca e apreensão do veículo não foi realizada, como também o promovido não foi localizado para fins de citação.
A ausência de citação implica na extinção do processo sem exame de mérito, independente de intimação pessoal da parte autora.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
O advogado da promovente foi devidamente intimado para apresentar o endereço do promovido, sendo a decisão respectiva publicada em nome do causídico devidamente constituído.
Verifica-se, ainda, que a decisão conferiu ao autor o direito de opção de converter o processo em execução, como determina o Decreto-Lei 911/69, mas a parte autora não exerceu tal direito de opção. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE Apelação Cível - 0172771-80.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2021, data da publicação: 23/11/2021) Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto é pressuposto de validade do processo. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas já antecipadas pelo autor, ID 92806116.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155499298
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150133045
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150133045
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17/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0236464-91.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 142348356, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz Assinatura Digital -
16/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150133045
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16/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 17:25
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:48
Decorrido prazo de BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044631
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13/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132044631
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0236464-91.2023.8.06.0001 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça inicial, conforme requerido no ID n° 131666449: RUA FRANCISCO RAMOS 825 C ALTA, PRQ GENIBAU, FORTALEZA, CE CEP - 60534-150, observando as características do veículo: marca VOLKSWAGEN, modelo GOL TOTAL FLEX, chassi n.º 9BWAA05UXBT082808, ano de fabricação 2010 e modelo 2011, cor CINZA, placa NUO3065, renavam *02.***.*95-26, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida, BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: (1) O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial, R$ 31.722,05, no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132044631
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10/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 15:20
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR)
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09/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130481552
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130481552
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16/12/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130481552
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16/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128158641
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128158641
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05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128158641
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05/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/09/2024. Documento: 104798399
-
23/09/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0236464-91.2023.8.06.0001 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: BENICIO SOUZA DO NASCIMENTO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 104771605: Rua Arca Verde, 701, Genibaú, Fortaleza/CE, 60534-490, observando as características do veículo: VOLKSWAGEN/GOL TOTAL FLEX, placa NUO3065, chassi 9BWAA05UXBT082808, Renavam *02.***.*95-26, fabricado em 2010, modelo 2011, cor CINZA, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida BENÍCIO SOUZA DO NASCIMENTO, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: (1) O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104798399
-
20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104798399
-
20/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 13:28
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 11:12
Mov. [121] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/08/2024 11:12
Mov. [120] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/06/2024 16:27
Mov. [119] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/127726-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/08/2024 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
-
28/06/2024 16:27
Mov. [118] - Documento Analisado
-
28/06/2024 16:27
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
28/06/2024 16:27
Mov. [116] - Outras Decisões | Expeca-se o novo MANDADO DE BUSCA/APREENSAO E CITACAO para o endereco declinado as fls. 164. Custas da diligencia do oficial ja recolhidas as fls. 167. Expedientes.
-
28/06/2024 14:50
Mov. [115] - Encerrar análise
-
27/06/2024 16:54
Mov. [114] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/06/2024 09:52
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2024 08:23
Mov. [112] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1590306-09 no valor de 60,37
-
26/06/2024 19:32
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151399-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 19:10
-
26/06/2024 18:40
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151315-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 18:30
-
24/06/2024 17:10
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 09:01
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
21/06/2024 08:15
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02138757-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 08:13
-
03/06/2024 10:05
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2024 20:05
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 01:40
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 11:57
Mov. [103] - Documento Analisado
-
21/05/2024 14:55
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 12:40
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 08:52
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/05/2024 08:52
Mov. [99] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/04/2024 16:50
Mov. [98] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido de fls. 138. Observando o recolhimento das custas ja realizado e o endereco informado pela parte, expeca-se novo mandado de busca e apreensao, conforme requerido. Expedientes necessarios.
-
27/03/2024 15:42
Mov. [97] - Conclusão
-
27/03/2024 08:26
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958601-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 08:20
-
26/03/2024 20:05
Mov. [95] - Encerrar análise
-
26/03/2024 15:06
Mov. [94] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/058270-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
-
26/03/2024 15:06
Mov. [93] - Documento Analisado
-
26/03/2024 15:06
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
26/03/2024 15:06
Mov. [91] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 138. Liminar deferida as fls. 66/68. Custas do oficial recolhidas as fls. 137. Expedientes.
-
26/03/2024 10:46
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/03/2024 09:55
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955586-9 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 26/03/2024 09:33
-
25/03/2024 14:04
Mov. [88] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/03/2024 atraves da guia n 001.1563003-03 no valor de 60,37
-
23/03/2024 11:25
Mov. [87] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1563003-03 - Custas Intermediarias
-
06/03/2024 19:59
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 06:46
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 12:08
Mov. [84] - Documento Analisado
-
27/02/2024 16:33
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 11:40
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 11:37
Mov. [81] - Documento
-
27/02/2024 11:26
Mov. [80] - Conclusão
-
22/02/2024 16:09
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2024 16:08
Mov. [78] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
20/02/2024 16:28
Mov. [77] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:53
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2024 12:44
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879197-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2024 12:32
-
05/02/2024 18:43
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
-
02/02/2024 01:44
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 13:58
Mov. [72] - Documento Analisado
-
31/01/2024 16:30
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 16:50
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
25/01/2024 16:27
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/01/2024 16:27
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
22/01/2024 08:16
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/01/2024 08:15
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/12/2023 14:44
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/238276-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
15/12/2023 14:44
Mov. [64] - Documento Analisado
-
15/12/2023 14:44
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
15/12/2023 14:43
Mov. [62] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 101. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas as fls. 107. Expedientes.
-
13/12/2023 08:39
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2023 20:04
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506617-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 20:01
-
12/12/2023 16:03
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/12/2023 atraves da guia n 001.1532553-90 no valor de 115,34
-
11/12/2023 20:33
Mov. [58] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1532553-90 - Custas Intermediarias
-
28/11/2023 19:01
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 01:42
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 11:54
Mov. [55] - Documento Analisado
-
23/11/2023 15:55
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 09:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
22/11/2023 05:18
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02459955-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 13:01
-
09/11/2023 19:14
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 01:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 12:41
Mov. [49] - Documento Analisado
-
01/11/2023 16:33
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 14:12
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 13:56
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/10/2023 13:56
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2023 17:24
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/10/2023 17:24
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/09/2023 01:03
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/09/2023 23:24
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02316770-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2023 23:06
-
11/09/2023 17:07
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/173365-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2023 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
-
11/09/2023 17:07
Mov. [39] - Documento Analisado
-
11/09/2023 17:07
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
11/09/2023 17:07
Mov. [37] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 77. Liminar deferida as fls. 66/68. Custas do oficial recolhidas as fls. 83. Expedientes.
-
11/09/2023 08:40
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2023 17:48
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312480-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 17:38
-
01/09/2023 14:04
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/09/2023 atraves da guia n 001.1502856-98 no valor de 115,34
-
31/08/2023 17:52
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1502856-98 - Custas Intermediarias
-
24/08/2023 21:48
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 01:44
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 12:35
Mov. [30] - Documento Analisado
-
18/08/2023 17:08
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 12:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 11:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02260472-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 10:48
-
04/08/2023 19:22
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 12:06
Mov. [24] - Documento Analisado
-
28/07/2023 14:36
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 10:50
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 10:35
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/07/2023 10:35
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2023 00:22
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2023 00:22
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/06/2023 15:02
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/106763-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/07/2023 Local: Oficial de justica - Joao Hugo Silva Junior
-
12/06/2023 15:01
Mov. [16] - Documento Analisado
-
12/06/2023 15:01
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
12/06/2023 15:01
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2023 20:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02112942-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2023 19:52
-
07/06/2023 11:10
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2023 10:40
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao fl. 51
-
07/06/2023 10:40
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | decisao fl. 51
-
06/06/2023 06:28
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/06/2023 06:28
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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05/06/2023 18:03
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2023 atraves da guia n 001.1472141-49 no valor de 57,67
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05/06/2023 18:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/06/2023 atraves da guia n 001.1472138-43 no valor de 3.429,49
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05/06/2023 15:21
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 12:28
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1472141-49 - Custas Intermediarias
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05/06/2023 12:27
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1472138-43 - Custas Iniciais
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05/06/2023 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2023 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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