TJCE - 0280474-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:27
Juntada de relatório
-
02/12/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 09:14
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 06:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112574488
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112574488
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0280474-26.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO DAVID VENANCIO ARAUJO Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que PAULO DAVID VENANCIO ARAUJO, interpõe contra a decisão de ID 111470352, que ataca o fundamento que extinguiu o feito sem resolução do mérito, amparado pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Alegou a falta de intimação pessoal antes da extinção do processo: "Assim, em razão da inercia deveria o autor ter sido intimado na forma do art. 485 III §1ª DO CPC, contudo, não houve tal intimação, devendo dessa forma ser sanada a contradição acima. " (ID 112514238/15) Concluiu pedindo que o magistrado afastasse a extinção do processo, com sua reativação.
No caso em tela, observa-se que a sentença de extinção sem resolução do mérito foi fundamentada no arrimo do art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ocorre que diante do despacho de ID 104802832, a parte fora intimada para se manifestar e permaneceu omissa, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 110001236. Após, sentença de ID 111470352. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve nenhum tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou.
Não é obrigatória a intimação pessoal do promovente, como alegado em sede de Embargos, conforme a jurisprudência citada na própria sentença, uma vez que a ação foi extinta pelo art. 485, IV do CPC e não pelo art. 485, III do mesmo diploma legal.
A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê -la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os embargos de declaração interpostos. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
31/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112574488
-
31/10/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 111470352
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111470352
-
22/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111470352
-
22/10/2024 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/10/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104802832
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0280474-26.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO DAVID VENANCIO ARAUJO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 90797583, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente à indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104802832
-
20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104802832
-
20/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 21:50
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/07/2024 09:24
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2024 09:23
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
07/06/2024 16:02
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
04/06/2024 15:45
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/06/2024 15:45
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/04/2024 08:21
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/04/2024 atraves da guia n 001.1569096-26 no valor de 120,74
-
17/04/2024 17:07
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/074305-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
17/04/2024 17:07
Mov. [37] - Documento Analisado
-
17/04/2024 17:07
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/04/2024 17:07
Mov. [35] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 70. Liminar deferida as fls. 53/55. Custas do oficial recolhidas as fls. 73. Expedientes.
-
17/04/2024 08:54
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2024 19:05
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997840-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 18:52
-
16/04/2024 18:24
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997732-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 18:08
-
16/04/2024 08:56
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569096-26 - Custas Intermediarias
-
21/03/2024 19:30
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 20:20
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/03/2024 01:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:21
Mov. [27] - Documento Analisado
-
18/03/2024 15:48
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 09:34
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 18:46
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/03/2024 18:46
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/02/2024 16:27
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/033307-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
20/02/2024 16:27
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/02/2024 16:27
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/02/2024 16:26
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 15:43
Mov. [18] - Conclusão
-
14/02/2024 19:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871375-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 19:35
-
14/02/2024 18:03
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/02/2024 atraves da guia n 001.1548536-66 no valor de 3.590,12
-
06/02/2024 08:17
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1548579-04 no valor de 60,37
-
05/02/2024 10:37
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548579-04 - Custas Intermediarias
-
05/02/2024 09:52
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548536-66 - Custas Iniciais
-
17/01/2024 19:03
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
15/01/2024 12:04
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 11:32
Mov. [10] - Documento Analisado
-
10/01/2024 16:10
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 14:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 10:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 37
-
01/12/2023 10:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 37
-
30/11/2023 15:37
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/11/2023 15:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
30/11/2023 12:31
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 10:38
Mov. [2] - Conclusão
-
30/11/2023 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252896-88.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Jonh Carlos Gomes de Oliveira
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 15:03
Processo nº 3000291-84.2024.8.06.0059
Amar Brasil Clube de Beneficios
Inez Dionizio de Mendonca
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 13:56
Processo nº 3000291-84.2024.8.06.0059
Inez Dionizio de Mendonca
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 14:04
Processo nº 0217998-15.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Domingos Savio Barros
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:03
Processo nº 0280474-26.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo David Venancio Araujo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 09:15