TJCE - 3000291-84.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166647517
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166647517
-
28/07/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647517
-
28/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 13:54
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 13:54
Alterado o assunto processual
-
28/01/2025 13:54
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106121979
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106121979
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106121979
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106121979
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000291-84.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INEZ DIONIZIO DE MENDONCA Réu: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Processo submetido à análise prioritária (Estatuto do Idoso)
Vistos. Relatório dispensado com esteio no art. 38, da Lei n° 9.099/95. Ingressa a autora com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e matérias, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, no valor mensal de um salário mínimo e constatou que desde o mês de setembro de 2023 vem sendo descontado valores mensalmente sob a rubrica de "CONTRB.
ABCB SAC 0800 323 5069".
Informou que desconhece a origem de tais débitos, uma vez que não manifestou vontade de contribuir com o sindicato, ora ré, nem autorizou que descontos fossem realizados em sua aposentadoria.
Em rápida pesquisa, descobriu-se que a beneficiária do valor descontado é uma associação voltada para aposentados e pensionistas, com diversas reclamações similares à da autora constando nos sites de reclamação de consumidores. Informa que os descontos mensais iniciaram no valor de R$ 33,00 e até a propositura da ação, o desconto mensal já se encontrava na quantia de R$ 35,30, totalizando o montante de R$ 274,00 de descontos. PRELIMINARES DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À ABCB/BR Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado por ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB/BR, uma vez que, embora seja possível à pessoa jurídica obter a benesse da justiça gratuita, é seu ônus comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Eis o entendimento consolidado da Corte Cidadã: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, o réu não demonstrou a alegada incapacidade de suportar as despesas do processo, tendo se limitado a discorrer sobre a sua natureza de instituição sem fins lucrativos - argumento que é superficial no plano fático e impede a exata compreensão da situação financeira vivenciada pela pessoa jurídica em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇAGRATUITA PELA PARTE APELANTE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIAFINANCEIRA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59ANOS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE EM QUASE 500%.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
A OPERADORA DOPLANO DE SAÚDE PODE AUMENTAR A MENSALIDADE DO USUÁRIOPOR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃOEXPRESSA NO AJUSTE, OBEDECIDOS AOS NORMATIVOS EXPEDIDOSPELOS ÓRGÃOS REGULATÓRIOS DO SETOR E APLICADOS ¿ÍNDICESRAZOÁVEIS¿.
DELIBERAÇÃO ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO DE PISO INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Beneficência Camiliana do Sul objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de mensalidades de plano de saúde c/c Obrigação de Fazer, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão autoral. 2.
Em suas razões recursais, a demandada pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
No mais, sustenta que todas as alterações em razão da faixa etária ocorrem, conforme o permitido pela ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, deve haver prova cabal de dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas processuais.
No caso, a apelante não fez prova robusta de sua insuficiência econômica, querendo fazer presumir que a mera declaração deque é entidade sem fins lucrativos, por si só, lhe dá o direito ao benefício da Justiça gratuita.
Pedido indeferido. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0186912-70.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação:25/01/2023).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência da relação jurídica contratual entre as partes, a qual é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
Por essa razão, desde a decisão inicial, houve a distribuição do ônus da prova, com determinação para que houvesse a juntada dos documentos pertinentes (ID. 102154029). DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
Inclusive, a parte promovida, na qualidade de prestadora de serviço, se enquadra com maestria no conceito de fornecedor trazido pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que, de igual modo, ocorre com a autora, eis que se amolda a definição de consumidor final da aludida prestação de serviço, disposto no artigo 2º, do citado diploma normativo. Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da promovida, referente a "CONTRB.
ABCB SAC 0800 323 5069" (ID N.º 85897819 - Vide documento extrato INSS). Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento que comprove a regularidade da contratação ora discutida. Assim sendo, é possível constatar que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve a demandada reparar o dano suportado pela consumidora, razão pela qual defiro o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, de inexistência do débito. DOS DANOS MORAIS: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento, visto que o requerido realizou descontos indevidos no benefício da autora. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sóciopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Sendo assim, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado verificou que não seria possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tinha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se tratasse da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", seria imprescindível que a probabilidade do direito tivesse sido exposta de modo suficiente. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos tanto no benefício de aposentadoria por idade do autor, quanto no benefício de pensão por morte, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; sob as penas legais; b) condenar a demandada a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do autor por força das contratações sob a rubrica de "CONTRB.
ABCB SAC 0800 323 5069" devidamente comprovado no ID 85897819 e as que porventura foram descontadas no curso do processo até a liquidação da presente sentença, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, se houver, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) condenar a promovida, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; d) conceder a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a demandada a cessar com os descontos no benefício da autora, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106121979
-
15/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106121979
-
14/10/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 09:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105391349
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105391349
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000291-84.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: INEZ DIONIZIO DE MENDONCA· REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 30/09/2024 às 17:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/60bb03 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 23 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105391349
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105391349
-
23/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105391349
-
23/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105391349
-
23/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 17:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
04/09/2024 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 15:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
10/05/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001540-78.2024.8.06.0024
Larissa Nunes Ibiapina Gondim
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Felipe Meton Holanda Cavalcanti de Albuq...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 10:02
Processo nº 0028931-70.2020.8.06.0001
Emanuele Silva Sousa
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Jose Fabiano Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2020 14:31
Processo nº 0221279-81.2021.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Natanael dos Santos Maciel
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:34
Processo nº 0252896-88.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Jonh Carlos Gomes de Oliveira
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2023 15:03
Processo nº 3000291-84.2024.8.06.0059
Amar Brasil Clube de Beneficios
Inez Dionizio de Mendonca
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 13:56