TJCE - 0221279-81.2021.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157738385
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157738385
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Alienação Fiduciária] 0221279-81.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: NATANAEL DOS SANTOS MACIEL R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas complementares para o prosseguimento da ação de execução.
Após, CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
05/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157738385
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04/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 14:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 14:33
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 105982994
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105982994
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0221279-81.2021.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: NATANAEL DOS SANTOS MACIEL Plausível e razoável a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com amparo legal no art. 4° do Decreto lei 911/69.
Do exposto, defiro o pedido de ID. 105978258, no sentido de converter o presente feito de busca e apreensão em execução.
Contudo, deve ser observado que foi decretado o bloqueio RENAJUD do veículo no ID. 98196851.
Esta medida deve ser revogada, em face da própria conversão, não se busca mais a apreensão do veículo (que seria a busca e apreensão) e sim o pagamento da dívida (via execução) e tanto não faz sentido, manter o bloqueio RENAJUD, como não se pode ao mesmo tempo cumular pedido de busca e apreensão com execução, adotando simultaneamente medidas gravosas dos dois procedimentos no mesmo processo: "Quem prefere a utilização de uma determinada medida exclui o uso de outras.
A lei portanto, consagra uma alternativa em favor do credor, o qual, optando por ela, tem vedado caminho diverso" (RT 624/117) No mesmo sentido: RF 388/339. "Não pode o credor, amparado por contrato de alienação fiduciária, propor ao mesmo tempo a ação de busca e apreensão e a execução" (STJ 3ª T.
REsp 450.990, Min.
Menezes Direito, j. 26.6.03, DJU 1.9.03) "A busca e apreensão impede, por isso a execução de execução concomitante" (Lex-JTA 90/11, 141/15.
Do exposto, retire-se o RENAJUD de ID. 98196851.
No mais, o presente feito passa a não mais ser da competência desta unidade.
Conforme previsto na Resolução 06/2017 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em combinação com a Portaria n° 849/2017 da Diretoria do Forum Clóvis Beviláqua, a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza foi convertida em uma vara especifica da ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Este regramento, foi complementado pela Instrução Normativa n° 04/2017, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 21.9.17).
O art. 3° desta Instrução Normativa é taxativo: "Serão redistribuídas também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução , considerada a inviabilidade de localização do bem " O TJCE, já decidiu a respeito do assunto: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, A PEDIDO DO CREDOR.
INVIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
NORMA DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA CONTIDA NO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017/TJCE(DJE21/09/2017), QUE REGULAMENTOU A RESOLUÇÃO Nº 06/2017/TJCE (DJE 10/08/2017).
PORTARIA Nº 849/2017(DJE 29/09/2017).
REITERAÇÃO (ART. 1º, § 1º).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1.
O cerne da controvérsia instaurada entre os magistrados em conflito respeita a qual dos dois julgadores cabe a competência para dar seguimento à ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente após convertida, a pedido do credor,em ação executiva, dada a inviabilidade da localização dobem.2.
Com efeito, cabe, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Resolução nº 06/2017/TJCE (DJe 10/08/2017), às unidades judiciárias integrantes do chamado Grupo II (1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), a competência privativa e exclusiva para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias (GRUPO II).3.
Entretanto,o art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017/TJCE (DJe 21/09/2017), ao regulamentar a aludida resolução,imputou,expressamente,às Varas Cíveis integrantes do chamado GRUPO III (2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis de Fortaleza-CE), em conjunto à atribuição privativa para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos (art. 1º, III), a competência específica para conhecer das ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, convertidas em execução (caso dos autos).4.
Oportuno anotar, ainda, que o referido comando foi repetido no § 1º do art. 1º da Portaria nº 849/2017 (DJe 29/09/2017) editada pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua como meio de efetivar a redistribuição do acervo processual entre as Varas Cíveis locais, à luz das apontadas normas internas.5.
Logo, partindo-se da mais correta exegese das normas jurídicas supramencionadas e, ainda, em consonância com o princípio da especialidade, clara é a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE(suscitante) para processar e julgar a ação de busca e apreensão convertida em execução(Proc.nº0002180-83.2019.8.06.0000).6.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ( TJCE-CE Conflito de Competência, Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Processo: 0002180-83.2019 , Rel.
Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, j. 11.9.19, v.u) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 7ª VARA CÍVEL (SUSCITADO) AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM EM GARANTIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017 DO TJCE.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência do Juízo para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Ação de Execução a requerimento da instituição financeira credora, em razão da não localização do bem dado em garantia, se do Juízo ao qual primeiro foi distribuída a demanda, qual seja o da 7ª Vara Cível desta Comarca, ou do Juízo Especializado em Execuções de Títulos Extrajudiciais para o qual foi redistribuído o feito após a sua conversão, o da 9ª Vara Cível desta Capital. 2.
A Resolução nº 06/2017, deste e.
Tribunal de Justiça, teve como escopo atender às recomendações do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, possibilitando maior efetivação do acesso à justiça, de forma mais eficiente e qualificada.
Referida Resolução alterou as competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, instituindo juízos privativos e especializados em demandas em massa, por conseguinte, à 7ª Vara Cível (Juízo suscitado), foi atribuída a competência para processar e julgar todas as ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão de bens dados em garantia fiduciária, enquanto a 9ª Vara Cível (Juízo suscitante) ficou competente por demandas envolvendo execuções de título executivo extrajudicial e demais incidentes correlatos. 3.
Com vistas a regulamentar a redistribuição dos processos, foi instituída a Instrução Normativa nº 04/2017, do TJCE, a qual estabeleceu os critérios a serem utilizados quando da organização dos processos já em curso, bem como da distribuição de nova demandas de competência das Varas Cíveis desta Comarca. 4.
Dito isso, cumpre consignar que acerca da conversão de ações de busca e apreensão em ações executivas no decorrer do processo, restou estabelecido pela Instrução Normativa alhures citada que a competência par processar e julgar tais demandas caberia às Varas Especializadas em Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, devendo, portanto serem redistribuídas quando da conversão do objeto, conforme preleciona a letra do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017, abaixo transcrito: Art. 3º - Serão redistribuídas, também, para as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos), as ações de busca e apreensão, em avenças bancárias, que, a requerimento da parte interessada, tenham sido convertidas em execução, considerada a inviabilidade de localização do bem. 5.
Desse modo, em que pese a alegação do Juízo suscitante de que a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva tem caráter eminentemente incidental, em decorrência da possibilidade de reversão da medida quando da recuperação do bem dado em garantia fiduciária, a regra constante no artigo 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 é cristalina ao atribuir a competência das varas especializadas das demandas em massa para processar e julgar referidas ações. 6.
Ademais, versando a controvérsia acerca de normas que não admitem uma interpretação mais abrangente por parte do Julgador, devem as mesmas serem aplicadas em sua literalidade, visto que elaboradas de forma clara e objetiva. 7.
Conflito de competência improvido, para declarar competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução o Juízo suscitante, qual seja, o da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. (TJCE Conflito de Competência n° 0001733-95.2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 31.7.19) Isto posto, logo após retirado o bloqueio RENAJUD, declino da competência do presente feito, que deverá ser redistribuído para uma das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas de Massa, que integram o Grupo III (competentes para execução de títulos extrajudiciais e demais incidentes correlatos).
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105982994
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14/10/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 104838367
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0221279-81.2021.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: NATANAEL DOS SANTOS MACIEL Solicite-se a douta autoridade deprecada informações acerca da Carta Precatória de id. 98202062, com sua devolução cumprida ou a impossibilidade de fazê-lo (cumprimento).
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz -
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104838367
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20/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104838367
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20/09/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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17/08/2024 12:40
Mov. [148] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/08/2024 15:49
Mov. [147] - Conclusão
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02/08/2024 15:15
Mov. [146] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 15:13
Mov. [145] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/05/2024 16:40
Mov. [144] - Documento
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24/05/2024 15:42
Mov. [143] - Expedição de Carta Precatória | CVESP Busca - 50237 - Carta Precatoria (Malote)
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15/05/2024 17:16
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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15/05/2024 17:09
Mov. [141] - Documento Analisado
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10/05/2024 15:17
Mov. [140] - Mero expediente | Expeca-se Carta Precatoria de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 187. Liminar deferida as fls. 71/72. Custas da carta precatoria recolhidas as fls. 205. Expedientes.
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10/05/2024 10:13
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 08:13
Mov. [138] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/05/2024 atraves da guia n 001.1576772-81 no valor de 168,75
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08/05/2024 20:54
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043556-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 20:45
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06/05/2024 14:56
Mov. [136] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1576772-81 - Custas Intermediarias
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29/04/2024 20:59
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 01:41
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 12:03
Mov. [133] - Documento Analisado
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22/04/2024 16:16
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 15:50
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/04/2024 14:54
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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03/04/2024 15:25
Mov. [129] - Conclusão
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03/04/2024 15:08
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01970761-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/04/2024 14:42
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13/03/2024 19:33
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:45
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 14:38
Mov. [125] - Documento Analisado
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07/03/2024 18:55
Mov. [124] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 08:07
Mov. [123] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2024 21:25
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918310-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 20:59
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04/03/2024 19:28
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 11:34
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 08:57
Mov. [119] - Documento Analisado
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26/02/2024 21:42
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 14:30
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 09:04
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/02/2024 09:04
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/01/2024 14:43
Mov. [114] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/003702-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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11/01/2024 14:43
Mov. [113] - Documento Analisado
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11/01/2024 14:43
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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11/01/2024 14:42
Mov. [111] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 162. Liminar deferida as fls. 71/72. Custas do oficial recolhidas as fls. 171. Expedientes.
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10/01/2024 15:56
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/01/2024 04:53
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01800115-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 09:15
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27/12/2023 16:01
Mov. [108] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/12/2023 atraves da guia n 001.1536145-44 no valor de 57,67
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27/12/2023 08:45
Mov. [107] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1536145-44 - Custas Intermediarias
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26/12/2023 13:39
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523775-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 13:33
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19/12/2023 18:55
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0466/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 01:40
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 13:26
Mov. [103] - Documento Analisado
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12/12/2023 12:59
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 19:03
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 18:00
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/12/2023 18:00
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
28/11/2023 19:54
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/11/2023 19:53
Mov. [97] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
04/10/2023 15:12
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/190258-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Jose de Sousa Goncalves
-
03/10/2023 17:56
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/10/2023 13:51
Mov. [94] - Documento Analisado
-
03/10/2023 13:50
Mov. [93] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 139. Liminar deferida as fls. 71/72. Custas do oficial recolhidas as fls. 147. Expedientes.
-
03/10/2023 10:56
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2023 18:31
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02362718-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2023 18:26
-
01/10/2023 04:23
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/09/2023 16:02
Mov. [89] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/09/2023 atraves da guia n 001.1509878-89 no valor de 57,67
-
25/09/2023 17:41
Mov. [88] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1509878-89 - Custas Intermediarias
-
21/09/2023 20:49
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 22/09/2023 Numero do Diario: 3163
-
20/09/2023 14:07
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/09/2023 11:54
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 07:56
Mov. [84] - Documento Analisado
-
14/09/2023 16:43
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 14:05
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 13:52
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02324861-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/09/2023 13:42
-
12/09/2023 19:43
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 11:38
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 11:30
Mov. [78] - Documento Analisado
-
04/09/2023 15:01
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 14:09
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 14:09
Mov. [75] - Documento
-
15/05/2023 14:06
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 13:21
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/05/2023 13:04
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046549-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 12:52
-
09/05/2023 20:20
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 11:38
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2023 11:01
Mov. [69] - Documento Analisado
-
02/05/2023 15:54
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 13:05
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
02/05/2023 12:55
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
02/05/2023 12:54
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/02/2023 18:44
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/02/2023 18:44
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/01/2023 08:27
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/01/2023 08:27
Mov. [61] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
09/11/2022 16:16
Mov. [60] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/236116-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
09/11/2022 16:15
Mov. [59] - Documento Analisado
-
09/11/2022 16:15
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/11/2022 16:15
Mov. [57] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 105/106. Liminar deferida as fls. 71/72. Custas do oficial recolhidas as fls. 110. Exp Nec... Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2022. Fernando Luiz P
-
07/11/2022 12:13
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/11/2022 09:29
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
02/11/2022 16:35
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02480232-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/11/2022 16:21
-
29/10/2022 08:06
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2022 atraves da guia n 001.1408099-02 no valor de 108,92
-
28/10/2022 09:50
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408099-02 - Custas Intermediarias
-
27/10/2022 14:15
Mov. [51] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custa referentes as diligencias do oficial de justica (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Expedientes.
-
27/10/2022 11:50
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
26/10/2022 19:32
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02468685-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2022 19:18
-
21/10/2022 20:52
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0792/2022 Data da Publicacao: 24/10/2022 Numero do Diario: 2953
-
20/10/2022 01:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 21:59
Mov. [46] - Documento Analisado
-
18/10/2022 15:41
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 17:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 14:42
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/10/2022 14:42
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
07/10/2022 07:16
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/10/2022 07:16
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/08/2022 14:05
Mov. [39] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2022/172143-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
-
19/08/2022 14:05
Mov. [38] - Documento Analisado
-
19/08/2022 14:05
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
19/08/2022 14:05
Mov. [36] - Busca e Apreensão | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 85. Liminar deferida as fls. 71/72. Custas do oficial recolhidas as fls. 90. Expedientes.
-
18/08/2022 20:43
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0700/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
18/08/2022 12:35
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2022 08:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02306434-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/08/2022 08:45
-
17/08/2022 16:04
Mov. [32] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/08/2022 atraves da guia n 001.1382757-00 no valor de 54,46
-
17/08/2022 01:43
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 16:56
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1382757-00 - Custas Intermediarias
-
16/08/2022 16:32
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/08/2022 14:07
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2022 05:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
13/08/2022 16:29
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02296676-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2022 16:12
-
10/08/2022 19:05
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 08:33
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 06:43
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
22/07/2022 20:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0652/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
-
21/07/2022 01:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 08:02
Mov. [20] - Documento Analisado
-
06/07/2022 15:01
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2022 22:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 12:12
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/08/2021 15:16
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2021 12:24
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/07/2021 12:24
Mov. [14] - Documento
-
07/04/2021 05:31
Mov. [13] - Documento
-
05/04/2021 13:34
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/054888-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2021 Local: Oficial de justica - Ricardo de Sousa Holanda
-
05/04/2021 13:34
Mov. [11] - Documento Analisado
-
05/04/2021 13:33
Mov. [10] - Certidão emitida
-
05/04/2021 13:33
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 09:42
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
05/04/2021 09:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01971476-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/04/2021 09:03
-
02/04/2021 10:27
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2021 atraves da guia n 001.1218494-22 no valor de 1.822,30
-
02/04/2021 10:23
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2021 atraves da guia n 001.1218496-94 no valor de 49,17
-
30/03/2021 17:45
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1218496-94 - Custas Intermediarias
-
30/03/2021 17:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1218494-22 - Custas Iniciais
-
29/03/2021 19:01
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2021 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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