TJCE - 3026187-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:12
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:04
Juntada de comunicação
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12/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 13:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:00
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132161355
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132161355
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132161355
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15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132161355
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15/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 04:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:28
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:06
Juntada de comunicação
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106130866
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07/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106130866
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07/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026187-12.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JEAN MARCEL SILVA DOS SANTOS, LUCAS ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106130866
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03/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105333603
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24/09/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026187-12.2024.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: JEAN MARCEL SILVA DOS SANTOS, LUCAS ARAUJO ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Jean Marcel Silva dos Santos e Lucas Araújo Almeida, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, objetivando, em sede de tutela provisória, transferir e anular as infrações de trânsito para o real condutor infrator e reativação de PPD do autor.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)".
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105333603
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23/09/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105333603
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23/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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