TJCE - 3038471-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:49
Alterado o assunto processual
-
25/04/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 16:57
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 15:47
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2024. Documento: 105404967
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25/09/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada pelo requerente, JOSÉ FARIAS LIMA FILHO, em face do requerido, ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão consiste na declaração do período de serviço público prestado pelo Demandante na função de professor no período de 14 de agosto de 1982 a 31 de dezembro de 1986, com a contagem de tempo de serviço/contribuição para todos os efeitos legais.
A parte promovente alega : O Requerente é professor e manteve vínculo com o Estado do Ceará no exercício desta função desde a data de 14/08/1982 até o ano de 1987, por meio da execução de dois contratos de trabalho temporários.
Após este período de labor, foi aprovado em concurso público e nomeado servidor efetivo da edilidade estadual, na função de Professor, em 21/01/2002, permanecendo em atividade até os dias atuais..Visando requerer a sua aposentadoria, o Promovente emitiu junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social o seu extrato previdenciário e tomou conhecimento de que não foram reconhecidos todos os anos de labor, conforme se observa pelo extrato do CNIS anexo.
Diante desse contexto, requereu junto a Secretaria de Educação o reconhecimento do tempo de serviço compreendido entre 14/08/1982, quando iniciado seu vínculo por meio de contratação temporária, a dezembro de 1986.
Contudo, como se observa dos despachos administrativos ora juntados, o Estado do Ceará negou o pedido administrativo do Requerente, se limitando a reconhecer que a admissão se deu em 29/08/1984 e se estendeu até 31/07/1987, conforme já certificado pela CTC nº 4303-7.Há de asseverar ainda, que o postulante possuía junto ao Estado do Ceará, dois contratos de trabalho distintos, os quais atribuíam ao postulante 100 horas aula cada um, porém, um desses contratos de trabalho sequer foi reconhecido, ou seja, o tempo de serviço do mesmo não foi inserido junto ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) ou possui menção no ente estatal.
O postulante, que também é professor da rede municipal de Fortaleza, almeja averbar o tempo de serviços de um desses contratos de trabalho que possuía junto ao Estado do Ceará, na condição de professor, para poder somar ao seu tempo de contribuição e, assim, alcançar os requisitos para sua aposentadoria.. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: contestação (ID 78507603); o sistema informa que o advogado da parte autora tomou ciencia da determinação de sua manifestação( referente à contestação apresentada) em data de 25/01/2024; réplica apresentada em data de 01/05/2024(f ID 84744954); Ata de Audiência, informando a sua não realização em face da não intimação por parte da SEJUD; da parte autora e da ausência do promovido.
Nesta mesma ocasião foi-se anunciado o julgamento antecipado da lide.(ID 82956828) Ressalte-se, por oportuno que no despacho de ID 77182268, foi-se designado audiência para oitiva de testemunhas arroladas pelo promovente; parecer ministerial pela improcedência da ação(ID 86222215). Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Primeiramente, dispõe o artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O contexto em que se fundamenta o presente ação não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74). Ressalte-seVerifico, estreme de dúvidas, que o autor não carreou aos presentes autos prova robusta e inconteste para a desconstituição do ato administrativo. Vejamos a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101 /2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade.
Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário. 2.
A despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade.
Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101 /2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. 3.
O julgado paradigma citado pela recorrente (TRF da 4ª Região, Apelação Civel nº 5000389-68.2017.4.04.7011 ) entendeu que a presunção de legitimidade da qual goza o CEBAS não foi infirmada na ocasião por prova em contrário, diferentemente do caso em análise onde os órgãos judiciais aferiram a documentação da entidade e constataram o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal.
Sendo assim, seja por ausência de similitude entre os casos comparados, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa. 4.
A superveniência de eventual deferimento de renovação do CEBAS à recorrente por parte da Administração Pública não possibilita o conhecimento do presente recurso especial, o qual se insurge contra acórdão lastreado em exame de matéria fático-probatória.
Contudo, a entidade poderá se valer da novel certificação para os efeitos fiscais que lhe são próprios, uma vez que a Administração Pública não se oporá a ato por ela expedido, seja por mera coerência lógica, seja em razão da impossibilidade do venire contra factum proprium, salvo, como já ressaltado alhures, em decorrência do princípio da autotutela que permite à Administração o controle dos seus próprios atos. 5.
Recurso especial não conhecido.STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1837775 PB 2019/0273485-4 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS.
TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA.
CORTE NA PERNA.
TESTE NÃO REALIZADO POR OPÇÃO DO CANDIDATO.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. 1.
Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade (atributos do ato administrativo), os quais somente podem ser afastados por prova em contrário a cargo do administrado.
No caso em estudo, consoante atestado de comparecimento fornecido pela Administração, a parte autora, ora apelante, deliberadamente optou por não fazer a prova, em razão de estar com a perna cortada, não podendo imputar ao réu a responsabilidade por suas escolhas. 2.
Em que pesem as alegações do autor/apelante, a presunção de legitimidade e/ou veracidade de que gozam os atos administrativos não foi devidamente afastada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.TJ-GO - Apelação (CPC): APL 50690479820178090051 GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS.
TAF - TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA.
CORTE NA PERNA.
TESTE NÃO REALIZADO POR OPÇÃO DO CANDIDATO.
CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. 1.
Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade (atributos do ato administrativo), os quais somente podem ser afastados por prova em contrário a cargo do administrado.
No caso em estudo, consoante atestado de comparecimento fornecido pela Administração, a parte autora, ora apelante, deliberadamente optou por não fazer a prova, em razão de estar com a perna cortada, não podendo imputar ao réu a responsabilidade por suas escolhas. 2.
Em que pesem as alegações do autor/apelante, a presunção de legitimidade e/ou veracidade de que gozam os atos administrativos não foi devidamente afastada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.TJ-GO - Apelação (CPC): APL 50690479820178090051 GOIÂNIA ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário.
Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção.
Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada.
Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 10057579520208260344 SP 1005757-95.2020.8.26.0344 PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido.STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS 27762 DF 2021/0161653-1 Reza o Código de Processo Civil, artigo 373, I, verbis: "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: "A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama." (In Tratado de La Prueba)'' Por se tratar aqui de prova eminentemente documental, incide em desfavor das pretensões autorais o disposto nos arts. 283 e 396 do CPC, ad litteram: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 396.
Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Sobre o ônus da prova tem-se doutrina abalizada de Ernane Fidélis dos Santos , ad litteram: "A regra geral é a de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, I), e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II).
Fatos constitutivos são os que revelam ou constituem o direito do autor, cujo reconhecimento com as respectivas consequências é materializado no pedido [...].
Fato extintivo é aquele que tem força de fazer extinguir o direito que decorre de qualquer relação jurídica e ao qual correspondia obrigação do réu [...].
Fato impeditivo é circunstância não elementar do fato constitutivo, mas que lhe obstacula os efeitos [...] Fato modificativo altera as condições iniciais do gozo do direito pretendido [...].
A ideia de constitutividade, impedimento, modificação ou extinção do direito mantém-se com a mesma característica e, dependendo do fato sobre que vai atuar a prova, pode, no processo, não coincidir com a posição da parte que dela tem o ônus [...].
A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo' [...]." SANTOS, Ernane Fidélis dos.
Manual de direito processual civil. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 443/444. Vê-se, portanto, que além do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu pretenso direito, ao autor da ação ainda incumbe o encargo processual de fazê-lo juntamente com a petição inicial se tal comprovação for veiculada pela via documental.
A seguinte decisão exarada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é ilustrativa a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL.
OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.SILÊNCIO.
SENTENÇA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque ausentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo. 2.
Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3.
O chamado ''ônus da prova'' é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc.
I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4.
Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc.
I, do CPC).
Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC).
Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5.
Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como consequência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC). 6.
Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7.
E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8.
O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta ''verdade material'' ou o prestígio da igualmente paradoxal ''verdade formal'', acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9.
Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. 10.
Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária. 11.
A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais doque isto, cuja produção a ela é imputada por lei.
Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ). 12.
Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ). 13.
Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14.
Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência.
Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesses patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15.
A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 16.
Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido. (STJ, REsp 840690/DF, Segunda Turma, v.u., Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010, DJe de 28/09/2010) ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação com base no art. 487,I do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Intime-se o representante ministerial. Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital -
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105404967
-
24/09/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105404967
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24/09/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:17
Juntada de ata da audiência
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78523627
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78523627
-
23/01/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78523627
-
23/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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