TJCE - 3000340-13.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166573219 
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                                            28/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166573219 
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                                            26/07/2025 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166573219 
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                                            26/07/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 21:10 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 07:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/02/2025 07:14 Alterado o assunto processual 
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                                            26/02/2025 02:45 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 115551548 
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 115551548 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000340-13.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GILIARDE MARQUES ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Defiro os auspícios da gratuidade. Recebo o recurso inominado, apenas em seu efeito devolutivo. Pelo prosseguimento intime-se o recorrido para contrarrazões, na sequência remeta-se à Turma Recursal. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular
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                                            07/02/2025 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115551548 
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                                            12/11/2024 14:20 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/11/2024 11:55 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 11:41 Juntada de Petição de recurso 
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                                            01/11/2024 09:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/10/2024 12:22 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            31/10/2024 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2024 03:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/10/2024 11:30 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 103646420 
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                                            24/09/2024 16:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000340-13.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GILIARDE MARQUES ARAUJO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA GRATUIDADE Defiro, ao autor, os auspícios da gratuidade. DA PRIORIDADE PROCESSUAL Comprovada documentalmente a idade do(a) autor(a) superior a 60 (sessenta) anos, reconheço a prioridade na tramitação, art. 71 da Lei n.º 10.741/03 - Estatuto do Idoso. DA TUTELA PROVISÓRIA É certo que não há - pela ordem civil - o dever de permanecer sujeito a contrato; conquanto, nas hipóteses de resilição abusiva, seja cabível indenização [que, em procedimento sumaríssimo, pode ser vindicada a título de pedido contraposto]. Em relação à urgência tenho que igualmente presente, ante a hipossuficiência financeira do autor que tem, em decorrência dos descontos, comprometido parte de seus vencimentos. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a pronta cessão dos descontos; sinalizo que não o faço à vista de verossimilhança quanto a tese de ausência de contratação, mas porquanto a resilição é direito potestativo [ainda que com ônus]. Intime-se a ré [na pessoa de responsável para fins do enunciado sumular 410 do STJ para pronta interrupção dos descontos, sob pena de multa - por ato - equivalente ao dobro do desconto operado [sem prejuízo de, averiguada insuficiente a astreinte, aplicação de outras medidas típicas ou atípicas]. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, observada a hipossuficiência fática e a verossimilhança, defiro a inversão cabendo ao réu: a) demonstrar filiação à instituição; b) evidenciar a utilização de eventual funcionalidade dispensada, por vontade deliberada e consciente. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto - desta feita, limito o objeto da lide aos descontos havidos a partir de abril de 2024. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência UNA designada para o dia 31/10/2024, às 11:00. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
 
 As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
 
 A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita. Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
 
 Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
 
 A contestação poderá ser escrita ou verbal.
 
 Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
 
 Se verbal, durante a audiência. Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. "Art. 34.
 
 As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública." A presente decisão tem força de mandado para todos os efeitos. Cumpra-se Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 103646420 
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                                            23/09/2024 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103646420 
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                                            10/09/2024 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2024 13:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/08/2024 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 11:36 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            30/08/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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