TJCE - 3000030-30.2023.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:30
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MESQUITA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000030-30.2023.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO ALVES DE MESQUITA registrado(a) civilmente como FRANCISCO ALVES DE MESQUITA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por FRANCISCO ALVES DE MESQUITA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Realizada audiência no dia 02/05/2023 (Id.
Num. xxx), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isenta, pelo Juiz, do pagamento das custas.” No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC.
Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 02 de maio de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 02 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/05/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 11:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
02/05/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes da decisão interlocutória de fls. 53299299 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 02 de maio de 2023, às 08:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 02 Mai, 2023 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/cb6ab6 QR - Code: Itapajé/CE., 04 de abril de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
04/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
11/02/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, a audiência de conciliação designada para o dia 09/02/2023, nos presentes autos, fora cancelada, em razão de haver sido assinalada automaticamente pelo Sistema Pje – 1º Grau, em desacordo com a pauta de audiência deste Juízo da 2ª Vara Cível.
Certifico, ainda que, susodita audiência será redesignada para data próxima e desimpedida.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 1º de fevereiro de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 09/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
01/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
10/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001183-05.2022.8.06.0013
Maria Luiza Diogenes Saldanha
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 16:02
Processo nº 3000420-24.2022.8.06.0168
Antonio Correia Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 21:26
Processo nº 3000795-22.2022.8.06.0072
Morgana Ribeiro Olimpio
D&Amp;R Estetica Avancada
Advogado: Luis Carlos Duarte Sobreira Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 14:28
Processo nº 3001470-74.2022.8.06.0010
Paulo Bruno Rodrigues Domingos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Paulo Bruno Rodrigues Domingos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2022 10:18
Processo nº 3000015-58.2022.8.06.0177
Audenora Matos Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Guilherme Pereira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 11:37