TJCE - 3000795-22.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:47
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000795-22.2022.8.06.0072 ACIONANTE: MORGANA RIBEIRO OLIMPIO ACIONADO: D&R ESTETICA AVANÇADA SENTENÇA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
A parte requerida não compareceu à Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/12//2022 as:10:30 Horas, conforme (id nº 35937993).
Inicialmente decreto à revelia da parte promovida, D&R ESTETICA AVANÇADA porque, não compareceu à audiência de conciliação designada (14/10/2022), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citado/intimado (id nº 35937993), conforme art. 20 da Lei 9099/95, que assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque a demandada D&R ESTETICA AVANÇADA, não obstante citada e intimada (id nº35937993), não compareceu à audiência de conciliação designada.
Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL ajuizada por MORGANA RIBEIRO OLIMPIO em face de D&R ESTETICA AVANÇADA, na qual a autora pretende receber a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) oriunda de contrato de prestação de serviço, qual seja, micropigmentação labial, em estabelecimento da promovida.
A parte promovida, também não apresentou contestação, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, por conseguinte reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial.
Além disso, também lhe é aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Apesar de ser devidamente citada, a parte promovida permaneceu inerte sobre a alegações que lhe foram apontadas.
Dessa forma, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Apesar da promovente relatar que até a presente data o serviço não foi prestado.
Contudo, verifica-se que tal fato não gera obrigação de indenizar, haja vista que se trata de mero descumprimento contratual.
Face ao exposto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido inicial e condeno a parte promovida, D&R ESTETICA AVANÇADA, nos seguintes termos: RESTITUIR ao requerente a Sra.
MORGANA RIBEIRO OLIMPIO, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao valor dado em adiantamento pelo serviço, cujo id é 33818376 e id 33818378, respectivamente), valor oriundo de recebimento antecipado da autora, conforme comprovantes juntados aos autos, com atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A intimação da parte autora através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
Z -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:59
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/10/2022 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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29/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 10:52
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/08/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:15
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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25/07/2022 10:03
Juntada de Certidão
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21/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 00:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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23/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:28
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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08/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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