TJCE - 3000372-85.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:03
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 02:48
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ARAUJO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:48
Decorrido prazo de IGOR BENTO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000372-85.2021.8.06.0011 Promovente: RAIMUNDO MOURA ALVES Promovido: FRANCISCO PEREIRA ARAUJO
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda c/c reparação por danos materiais e morais; narra o autor ter adquirido o veículo descrito na inicial do promovido, o qual apresentou defeito cerca de sete dias após a aquisição; destaca que teve despesas da ordem de R$ 14.507,28 (quatorze mil e quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos).
Alega ter tentando ser ressarcido pelo promovido, contudo sem sucesso.
Diante dos fatos narrados, objetiva o desfazimento do negócio jurídico e alternativamente a condenação do réu no importe de R$ 14.507,28, a título de danos materiais, e ainda pleiteia danos morais a serem arbitrados.
Requer, ainda, a condenação em honorários, e inversão do ônus da prova.
Ofertada Contestação no ev. 24210401, em que o promovido impugna a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
No mérito, sustenta que o autor compareceu em sua residência algumas vezes para analisar o veículo e negociar o valor; destaca que atendendo a pedido do promovente, autorizou que este levasse o automóvel em mecânico de sua confiança para atestar as condições de mecânica, já que a parte de funilaria estava sem problemas.
Declara que após o aval do mecânico do autor formalizaram o negócio de compra e venda, tendo o autor tomado posse do veículo dia 3/7/2020 e procedendo à transferência dia 20 daquele mesmo mês e ano.
Informa que o veículo possuía rastreador, sugerindo, que o autor alterou as datas dos eventos, para tentar induzir o juízo em erro, pois que o automóvel estaria com o promovente há 17 dias e não 7 como quis fazer crer.
Acrescenta, ainda, que os supostos reparos ocorreram na mesma oficina na qual o autor levou o veículo para análise antes da compra, destacando que os recibos anexados não possuem valor fiscal, além de terem sido emitidos no mesmo valor por duas oficinas distintas.
Atribui culpa aos supostos defeitos ao autor, na condução do veículo; pugna ao final pela improcedência da ação.
A audiência de conciliação foi infrutífera.
Realizada instrução processual, foram colhidos os depoimentos das partes, não tendo sido apresentadas ou arroladas testemunhas, conforme destacado no termo de Id. 60776525.
Resumido.
Decido.
Trata-se de compra de veículo usado, que segundo o autor apresentou problemas logo após a compra, sendo necessária a realização de vários reparos.
In casu, aplicável o pacta sunt servanda, princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Nos dizeres de MARQUES, Cláudia Lima: “O Princípio da Força Obrigatória dos Contratos – que recebe também nomes como Pacta Sunt Servanda, princípio da Força Vinculante dos Contratos, princípio da Intangibilidade dos Contratos ou princípio da Obrigatoriedade das Convenções – encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos.” Conclui-se que as condições estabelecidas no contrato foram respeitadas, e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes.
Sua finalidade é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização.
Assim reconheço válido o contrato realizado entre as partes, considerando o pacta sunt servanda. É sabido que quem adquire um veículo usado tem que ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, antes de concluir o negócio, para avaliar o seu estado geral, e ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer, possibilitando, assim, a consecução de um bom negócio.
No caso em tela, nada consta da petição inicial e durante a instrução processual não restou demonstrado que o autor tenha sido impossibilitado de testar o veículo, ou de efetuar a vistoria por um profissional de sua confiança antes de efetivar a compra.
Veículo com quinze anos de fabricação e que, por isso, é natural que apresente desgastes em razão da sua utilização prolongada.
Por tal razão, deveria o autor ter tomado as cautelas necessárias para se certificar sobre o o estado de conservação do bem.
Se o autor fechou o negócio após ter vistoriado e sido autorizado por seu mecânico, assumiu o risco de adquiri-lo nas condições distintas da que alega.
Na hipótese dos autos, caberia ao autor desincumbir-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo a evidenciar suas alegações iniciais.
Poderia o autor ter trazido a depor o mecânico que vistoriou o veículo antes da aquisição, ou mesmo o profissional que executou os reparos, já que da mesma oficina, conforme demonstrado pelo requerido em sua peça de rebate.
No caso em comento, o autor levantou fatos sem apresentar prova robusta que demonstrasse que os defeitos do veículo eram pré-existentes à aquisição.
Portanto, inexistiu vício de consentimento na concretização do negócio, não havendo que se falar em desfazimento da relação jurídica ou ressarcimento material, pelo desgaste natural de veículo usado.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado: 161003490076 - COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMOTOR - VÍCIO REDIBITÓRIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DEFEITOS APRESENTADOS POR AUTOMÓVEL USADO QUE DECORREM DA SUA UTILIZAÇÃO NORMAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NÃO DEMONSTRAÇÃO - DEFEITOS APRESENTADOS POR AUTOMÓVEL USADO QUE DECORREM DA SUA UTILIZAÇÃO NORMAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - 1- Quando se trata de aquisição de automóvel usado, mormente com período prolongado de utilização, a existência de vício oculto, apto a ensejar o desfazimento do negócio, exige a demonstração cabal de que o defeito já existia quando da aquisição e que era de responsabilidade do vendedor. 2- O comprador de veículo usado assume o risco em relação a eventuais problemas surgidos após a aquisição, devendo demonstrar inequivocamente que tais vícios já existiam à época da aquisição, porém eram legitimamente ignorados pelo comprador. 3- Recurso improvido. (TJSP - Ap 0000088-49.2013.8.26.0142 - Colina - 35ª CDPriv. - Rel.
Artur Marques - DJe 06.04.2017.
Nesse sentido, colho julgados da 5ª e 6ª Turmas Recursais do nosso Colendo Colégio Recursal, em casos similares: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMI-NOVO.
ALEGADO VÍCIO OCULTO DO BEM.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALTA QUILOMETRAGEM.
UTILIZAÇÃO COMO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
DESGASTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 5ª TR.
RI nº 3000115-55.2019.8.06.0003.
Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro Sousa. j. 22/11/2022.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
PROBLEMAS MECÂNICOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO COM O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS TIDAS COM REPARO NO AUTOMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR A REPARAÇÃO AO PROMOVIDO.
DESGASTE NATURAL DIANTE DA COMPRA DE UM BEM COM MUITOS ANOS DE USO.
RISCO DO NEGÓCIO.
NEGLIGÊNCIA AO CUIDADO DE DEVER OBJETIVO AO COMPRAR VEÍCULO USADO.
CONJUNTO PROBÁTORIO INSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6ª TR.
RI.
Nº 3000854-84.2018.8.06.0222.
Rel.
Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho. j. 17/04/2020.
De outros tribunais, cito no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - VEÍCULO USADO - VÍCIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO - NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE - DESGASTE NATURAL DE PEÇAS - VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 441 do Código Civil, os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. 2.
Ao contrário de quem adquire um produto novo, o adquirente de veículo usado deve ter em mente de que já houve desgaste ou má utilização do bem, fazendo-se necessária uma verificação prévia à aquisição. 3.
Tratando-se de vício facilmente constatável, por meio de análise do veículo pelo adquirente ou por pessoa de sua confiança, não há que se falar em vício oculto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264147-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022).
COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
Quem adquire veículo usado não pode ignorar a presença do desgaste natural resultante de sua utilização; pelo contrário, deve analisá-lo para se certificar de seu estado de conservação e, se optar pela compra, é porque o aceita na forma em que se encontra (TJSP; Apelação Cível 1021967-72.2019.8.26.0405; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021).
No que concerne aos danos morais, vindicados, em que pese os contratempos experimentados pelo autor ao ter que buscar oficinas mecânicas para o conserto do carro, esse fato, por si só, não tem o condão de ofender direitos da personalidade, como a honra, imagem ou outro atributo próprio da pessoa humana.
Trata-se de mero dissabor a que estão expostas as pessoas que efetuam negócios, como o aqui ora noticiado, não podendo ser confundido com lesão de cunho extrapatrimonial, porquanto não demonstrada qualquer situação excepcional passível de reparação.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95[1]: Diante do exposto; julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito da lide, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora e pela parte promovida, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE[2].
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"."Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". [2] “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
ENUNCIADO 116 – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. -
16/06/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 16:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/06/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA ALVES em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:46
Decorrido prazo de IGOR BENTO DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 *Whatsapp INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000372-85.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RAIMUNDO MOURA ALVES PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO PEREIRA ARAUJO Pela presente, fica Vossa Senhoria, RAIMUNDO MOURA ALVES, via Sistema PJE, por seu(ua) advogado(a) INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 15/06/2023, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000372-85.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, das 11 às 18 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/06/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA ALVES em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA ALVES em 23/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA ALVES em 04/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA ARAUJO em 27/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOURA ALVES em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:49
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/07/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 16:47
Expedição de Citação.
-
01/04/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 00:09
Audiência Conciliação designada para 24/08/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/04/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000372-95.2022.8.06.0158
Maria Celi de Almeida
Faculdade Nossa Senhora de Lourdes
Advogado: Arthur Victor de Paula Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 17:36
Processo nº 0051568-62.2021.8.06.0168
Maria Marina Silva do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 15:23
Processo nº 0002626-26.2012.8.06.0067
Jose Carneiro dos Santos Filho
Municipio de Chaval
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2012 00:00
Processo nº 0051112-30.2021.8.06.0163
Joyce de Oliveira Lima
Lta Online Informatica LTDA - ME
Advogado: Karla Yandra Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 18:52
Processo nº 3000897-78.2021.8.06.0072
Fernando de Araujo Ferreira
Pousada Porto Riomar LTDA
Advogado: Valdilene Albuquerque Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 14:08