TJCE - 3000168-31.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:29
Juntada de decisão
-
04/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 08:14
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 05:51
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153375704
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153375704
-
06/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375704
-
06/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:11
Juntada de Petição de recurso
-
05/04/2025 03:32
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:32
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138211309
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138211309
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138211309
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138211309
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000168-31.2024.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: FRANCISCO SARAIVA DE LIMA Promovido-a(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
I - RELATÓRIO Francisco Saraiva de Lima devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor da Associação de Proteção e Defesa dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação de danos morais e materiais.
Sustenta a parte promovente que foi surpreendida ao saber que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, sob o título de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", sem que tenha celebrado contrato válido autorizando esta operação.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou a contestação de ID 131664754, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, e alegando, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir.
Já no mérito, aduz que ocorreu a devida filiação.
Após apresentação da réplica, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito por meio da decisão de ID 135563954. É o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes.
Inexistem preliminares de ordem processual a serem enfrentadas.
Quanto ao mérito, é preciso revisar o entendimento exposto na decisão inicial.
Na verdade, o caso não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida tem natureza de associação privada, sem fins lucrativos, não se amoldando perfeitamente ao conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3º do CDC.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento encampado pela jurisprudência pátria, conforme se apanha dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PRIVADO.
INGRESSO EM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO CIVIL.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
AUSENTE DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré, ao pagamento do dobro dos valores alegadamente descontados indevidamente, bem como indenização por dano moral. 2- Aplica-se ao caso as regras contidas no Código Civil, artigos 53 a 61, referentes às associações.
Isso porque a lide versa sobre relação civil, associação privada, e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3- No caso concreto, inobstante os argumentos do autor, a autorização dos descontos, em favor da parte ré, está comprovada (fl. 107).
O próprio autor, quando do acordo entabulado extrajudicialmente, reconheceu o vínculo associativo (fl. 121).4- Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na adesão e nos descontos efetuados pela ré.
As alegações do autor não se sustentam, pelo fato de que os descontos ocorreram de forma regular, com autorização do autor.
Logo, não há falar em direito à devolução em dobro.5- Por tudo isso, os pedidos de repetição de indébito, em dobro e de indenização por danos morais, não merecem ser acolhidos.6- Mesmo que fosse reconhecido o desconto indevido de valores, não se constata qualquer violação aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto a situação não implicou em abalo emocional, capaz de afetar a normalidade de sua vida.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-88 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CDC - INAPLICABILIDADE - ENTIDADE SINDICAL DE REPRESENTAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PROVA DE FATO NEGATIVO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré se trata de uma entidade sindical de representação de aposentados e pensionistas, que não se confunde com as instituições inseridas no mercado de consumo.
O art. 373, § 2º, do CPC, admite a possibilidade de o juiz promover a inversão do ônus da prova, não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000222352866001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Embora o caso não se submeta à disciplina do CDC, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, de modo que caberia à parte promovida demonstrar que a promovida se associou aos seus quadros, conforme ficou consignado na decisão de ID 104998785.
Se na petição inicial a parte autora nega a existência de vínculo com a parte autora, incumbe a parte contrária provar a existência de tal vínculo, já que a circunstância constitui fato impeditivo do direito do autor, e nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre a parte autora, seria impossível ela provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica, cuja premissa básica é a de que o ônus da prova deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Postas tais premissas e ao analisar detidamente este caderno processual, afiro que a pretensão autoral deve prosperar, porquanto a parte promovida não juntou nenhum instrumento assinado pelo promovente que demonstrasse a existência de vínculo que justifique os descontos operados no benefício.
Destarte, considerando que não foi provada a existência regular de vínculo entre as partes, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe, razão pela qual passo a análise dos danos gerados pela conduta da parte promovida.
Como ressalva à regra do Direito Civil de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o prejuízo é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, em razão de filiação fraudulenta aos quadros da associação demandada, já que está sendo privada de parcela de seu benefício, que possui natureza alimentar.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017).
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
Daí porque, partindo desses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De outro giro, também vislumbro que deve ocorrer a reparação por danos materiais, que decorre do dever de restituir os valores descontados no benefício da parte promovente, em razão dos contratos realizados fraudulentamente.
No entanto, esclareço que a restituição deve ocorrer de forma simples, na medida em que, ao caso, não se aplicam as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como não estão presentes as hipóteses dos arts. 939 e 940 do Código Civil.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência de vínculo entre as partes e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente, providência esta que, inclusive, adoto em sede de tutela provisória de urgência, a ser efetivada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado, limitando ao teto de R$ 5.000,00. b) condenar a parte promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aqui considerado o primeiro dos descontos indevidos, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) condenar a parte promovida a restituir, de forma simples as parcelas que foram efetivamente descontadas nos benefícios da parte promovente, valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Sem custas ou honorários, em atenção ao que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Quanto à alínea "a", intime-se pessoalmente o promovido, em cumprimento ao disciplinado na Súmula 410 do STJ.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data constante na assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito -
11/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211309
-
11/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211309
-
11/03/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 05:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:01
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135563954
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135563954
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135563954
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135563954
-
13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135563954
-
13/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135563954
-
12/02/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 124719349
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 124719349
-
02/12/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124719349
-
02/12/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/11/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
12/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GIRLAINE MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 104998785
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000168-31.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] FRANCISCO SARAIVA DE LIMA 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Encaminhe-se os autos ao CEJUSC Cariri, para o agendamento e realização da audiência de conciliação. 2 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a audiência a ser agendada, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 3 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que demonstrem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, a cópia do instrumento contratual que prevê o serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 4 - Noutra banda, segundo análise própria para este momento processual, verifico que não é possível registrar a presença da probabilidade do direito, de modo a concluir, em caráter liminar, pela inexistência ou nulidade do negócio entre as partes. Ainda que compreenda eventual dificuldade na produção de provas quando se trata de uma alegação de inexistência de relação jurídica, a cognoscibilidade da verossimilhança dos fatos (verossimilhança fática) e da sua subsunção às normas invocadas (verossimilhança jurídica) é circunstância indispensável ao deferimento da tutela de urgência, mas que em grande parte das vezes somente pode ser obtida após deflagração da instrução processual e oportunização do contraditório, como no caso dos autos. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. 17 de setembro de 2024 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104998785
-
04/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104998785
-
01/10/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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