TJCE - 3001523-69.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154647968
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154647968
-
26/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154647968
-
20/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106085411
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001523-69.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: REQUERENTE: MARIA ELISANGELA PINHEIRO NUNES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE R. h. Trata-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial) proposto contra o Município de Juazeiro do Norte/CE. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar em que a Fazenda Pública figura no polo passivo submete-se ao rito do art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73), com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS. 1.
Não incidem as disposições concernentes ao "cumprimento de sentença" nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio (art. 730 do CPC). 2. É aplicável à Fazenda Pública a disposição geral que prevê, nos embargos do devedor fundados em excesso de execução, caber ao executado indicar o valor correto da dívida, acompanhado da memória de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, 1099897/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ 20.04.2009) - grifo nosso. DIANTE DO EXPOSTO, determino a citação do promovido, ora executado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, se assim entender, sob pena de requisição de pagamento sob a forma de precatório, na forma do art. 535, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, devendo no mandado conter essa advertência. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106085411
-
07/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106085411
-
07/10/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200429-69.2024.8.06.0043
Josefa Ferreira de Aquino
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Amanda Nara Soares Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2024 17:56
Processo nº 0200429-69.2024.8.06.0043
Banco Agiplan S.A.
Josefa Ferreira de Aquino
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 15:41
Processo nº 3001217-17.2021.8.06.0012
Francisca Flavia Salvino Amancio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2021 17:07
Processo nº 3000393-94.2024.8.06.0160
Valdenir Pereira Bandeira
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 15:23
Processo nº 3000393-94.2024.8.06.0160
Valdenir Pereira Bandeira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 13:24