TJCE - 3000869-93.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/09/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27637418
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27637418
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27637418
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 12:37
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROSA JUNIOR - CPF: *14.***.*03-56 (IMPETRANTE) e não-provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 14:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/08/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26819099
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26819099
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12/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26819099
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12/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19001781
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27/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19001781
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19001781
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26/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ENEAS BRAGA FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ERICA FEITOSA BRAGA FERNANDES VIEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17960533
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17960533
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 3000869-93.2024.8.06.9000 Agravante: Cláudio Rosa Júnior Agravado: Enéas Braga Fernandes Vieira Júnior Processo- referência: 3915516-67.2014.8.06.0222 (Cumprimento de Sentença). DESPACHO Confrorme o art. 1.021, § 2º do CPC, INTIME-SE o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, este relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
13/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17960533
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13/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ENEAS BRAGA FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ENEAS BRAGA FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17670735
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17670735
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17670735
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03/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 3000869-93.2024.8.06.9000 Tratam-se de embargos de declaração opostos por CLÁUDIO ROSA JÚNIOR, quando aponta que, em deliberação incidental, foi prolatada Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito na presente ação mandamental, julgando extinto o mandamus em razão da revogação do ato impugnado.
Defende o embargante que, "ao contrário do que consta na Decisão Monocrática embargada, o juízo de primeiro grau não revogou o ato impugnado, mas tão somente suspendeu o ato em razão da concessão da liminar. (...) Desse modo, a r.
Decisão Terminativa de ID 16027846 não pode prevalecer, pois o ato impugnado através do presente Mandado de Segurança não foi revogado pelo Impetrado, como demonstrado acima, de modo que o mérito do Mandado de Segurança ainda necessita ser analisado e julgado." Requereu o provimento dos embargos para "suprir a omissão para determinar o prosseguimento deste Mandado de Segurança, pois não houve revogação do ato impugnado (mas tão somente a suspensão por força da liminar concedida), devendo prosseguir com o julgamento do mérito do Mandado de Segurança impetrado." Desta feita, constato que os presentes aclaratórios têm por desiderato atacar decisão monocrática que extinguiu sem resolução de mérito a ação mandamental na forma do art. 485, VI, do CPC, decisão essa que, por sua própria natureza, é proferida tão somente pelo Relator do Processo.
Assim, a rigor, não seria o caso sequer de submeter o presente recurso a julgamento perante a Turma, vez que seu deslinde poderia ser realizado por meio de decisão monocrática, nos termos do que dispõe o artigo 1.024, § 2º do CPC.
Ocorre que, analisando detidamente as razões dos embargos de ID 16389679, dessome-se que atacam o mérito da decisão monocrática proferida ao ID 16046325, que extinguiu o presente mandamus.
Assim, com a finalidade específica de aplicar o princípio da primazia de julgamento do mérito, tenho que é possível determinar a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno , nos termos do que dispõe o artigo 1.024, § 3º do CPC. Esse dispositivo estabelece: Art. 1024. ................................................................................... § 3º.
O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, § 1º.
Se o desiderato, na realidade, é combater o próprio mérito recursal, não há que se falar em embargos de declaração, mas sim em agravo interno que, de qualquer forma, encontra-se tempestivo.
Ante o exposto, determino a intimação do recorrente para complementar as razões recursais no prazo de 05 (cinco) dias, o que é da exigência do art. 1024, § 3º CPC, abrindo-se, posteriormente, prazo à parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
31/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17670735
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31/01/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 17:37
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 16407195
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16407195
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03/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16407195
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03/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16027846
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16027846
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16027846
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16027846
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22/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16027846
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22/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16027846
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21/11/2024 21:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/11/2024 21:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROSA JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de ENEAS BRAGA FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:32
Juntada de informação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15095220
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15095220
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o Gabinete Mandado de Segurança n. 3000869-93.2024.8.06.9000 Impetrante: Cláudio Rosa Júnior Impetrado: 23o.
Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (CE) Litisconsorte passivo necessário: Enéas Braga Fernandes Vieira Júnior Processo- referência: 3915516-67.2014.8.06.0222 (Cumprimento de Sentença).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .I. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLÁUDIO ROSA JÚNIOR apontando ilegalidade e abusividade praticada pelo d. 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, ao proferir decisão interlocutória no ID nº 88424249 (processo-referência), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 3915516-67.2014.8.06.0222, que indeferiu o pedido de desbloqueio da CNH deste impetrante. Com efeito, objetiva o impetrante por meio do presente mandado de segurança impugnar decisão do juízo impetrado que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante que, no final, colima a "concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que manteve a suspensão da CNH do impetrante, restabelecendo seu direito de conduzir veículos até o julgamento final deste mandado de segurança" e no mérito a concessão da segurança tornando definitiva a pretensão liminar. Sustenta, em síntese, que após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa obrigada, depois do devido ao acertamento do direito de crédito do senhor ENÉAS BRAGA FERNANDES VIEIRA JÚNIOR na fase de conhecimento, o juízo, de forma arbitrária e ilegal, e sem esgotar os demais meios executivos, adotou medida indutiva atípica de suspensão da CNH do impetrante, atuando de forma desproporcional e não-razoável, lembrando ainda que a questão sobre a suspensão da CNH está em debate no STJ no Tema 1137, razão pela qual, dentre outros argumentos, até relativos à solvabilidade da coobrigada originária, vem impugnar a decisão por meio do presente mandado de segurança. Argumenta que, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, em face do Tema 1137 (STJ), que resultou na afetação do tema da possibilidade de uso da medida atípica do art. 139, IV, do CPC, há determinação de suspensão de todos os processos versando sobre a matéria. Além disto, pondera que a medida lesou direito individual líquido e certo do impetrante, pois não se esgotaram os demais meios típicos de satisfação do direito de crédito incorporado no título judicial, de modo que há clara a manifesta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na execução de medida por demais gravosa à esfera jurídico-subjetiva do impetrante, apontando um rol de bens móveis pertencentes à empresa coobrigada CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. e MIL MOTOS FORTALEZA COMÉRCIO DE MOTOS E PEÇAS LTDA, sendo despropositada a desconsideração da personalidade jurídica para alcance dos sócios e, ainda mais, de seu direito à locomoção, bem tutelado constitucional, sem que se aprofundasse a pesquisa sobre os bens das pessoas jurídicas originalmente obrigadas. Narra que a medida ofendem os direitos constitucionais ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e ao princípio executivo da menor onerosidade da tutela executiva e completa arguindo que "[a] suspensão da CNH, como medida coercitiva atípica, sem a devida fundamentação e esgotamento de outras medidas menos gravosas, representa uma violação direta aos direitos fundamentais invocados neste remédio constitucional." Ao final, postula: "a) Preliminarmente, determine a suspensão do cumprimento de sentença de nº 3915516-67.2014.8.06.0222, considerando que a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, está atualmente pendente de julgamento do Tema Repetitivo 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no seu processamento, determinou com base no art. 1.037, inc.
II do CPC, a suspensão de todos os processos que tratem do tema, objeto do presente remédio constitucional; b) Concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que manteve a suspensão da CNH do impetrante, restabelecendo seu direito de conduzir veículos até o julgamento final deste mandado de segurança; [...] e e) No mérito, seja concedida a segurança, anulando-se a decisão impugnada, com a consequente liberação definitiva da CNH do Impetrante, por ser medida de inteira Justiça;". De início, determinei a emenda à petição inicial na forma da Súmula 631 do STF, no sentido de promover a citação do litisconsorte passivo, tendo o impetrante pedido que a "intimação" se fizesse na pessoa de sua advogada constituída no Cumprimento de Sentença. Brevíssimo relato.
Passo a decidir motivadamente (art. 93, IX, da CF). .II. De início, acato o pedido de citação na pessoa da advogada que representa o litisconsorte passivo no Cumprimento de Sentença n. 3915516-67.2014.8.06.0222 (cf. art. 242 do CPC: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Normalmente, no rito dos juizados especiais cíveis, dada a exiguidade da via recursal, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento de sentença ou execução forçada, por vezes se admite, de maneira extraordinária e excepcional a incoação do mandado de segurança, como remédio constitucional, quando a decisão judicial for ilegal ou teratológica ou haja a possibilidade de perecimento do direito da parte ou tamanha ingressão judicial na esfera de direitos do cidadão que o mandado de segurança seja a único remédio disponível para exercício de controle de legalidade do ato jurisdicional de natureza interlocutória. É que embora não possa o mandado de segurança ser usado como mero sucedâneo recursal, porém, em determinadas situações, admite-se seu manejo contra decisão judicial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.1.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão.2.
Tendo o acórdão impetrado pautado sua decisão na jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito da tempestividade dos recursos especiais, não é possível o conhecimento do mandado de segurança contra tal acórdão.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no MS n. 29.261/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.) A medida afeta o direito de legalmente conduzir automotor que, por sua vez, na sociedade atual, em que o modo mais comum de locomoção das pessoas é o veículo motorizado terrestre, que demanda, para sua devida condução uma permissão de direção ou a devida habilitação certificada na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). De modo que, em tese, admito o uso do mandado de segurança como único meio para contrastar a decisão interlocutória que determinou a suspensão da CNH do impetrante como meio atípico indutivo de compeli-lo a solver a obrigação incorporada na sentença e da qual é devedor solidário, outras pessoas físicas e jurídicas.
Não se mostraria razoável que se aguardasse sentença terminativa da execução a fim de que a matéria fosse submetida, se for o caso, à revisão jurisdicional. A) Da análise dos pedidos liminares: O impetrante formula dois pedidos liminares: "a) Preliminarmente, determine a suspensão do cumprimento de sentença de nº 3915516-67.2014.8.06.0222, considerando que a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, está atualmente pendente de julgamento do Tema Repetitivo 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no seu processamento, determinou com base no art. 1.037, inc.
II do CPC, a suspensão de todos os processos que tratem do tema, objeto do presente remédio constitucional; b) Concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão que manteve a suspensão da CNH do impetrante, restabelecendo seu direito de conduzir veículos até o julgamento final deste mandado de segurança; ". No primeiro pedido, pede a suspensão integral da tramitação da ação de cumprimento de sentença em curso no primeiro grau, sob o argumento de que o STJ afetou ao Procedimento dos Recursos Repetitivos o Tema 1137 assim gizado por aquela Corte: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015 (STJ - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 - SP (2021/0257511-9) RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI). No acórdão que afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, a Corte decidiu: "b) determinar a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015;". Ocorre que no Cumprimento de Sentença da origem, como o próprio impetrante sugere várias vezes na petição, há outros meios executivos a se lançar mão, outros codevedores, outras medidas constritivas típicas em atuação, sendo que a questão da suspensão da CNH, nos termos do art. 139, IV, do CPC, não é a única matéria tratada naquela execução. Acatar tal pedido, seria desproporcional, desarrazoado, e praticamente impediria o devedor de buscar a legítima satisfação de seu crédito, sendo que tal medida não é central e nem esgota o mérito da execução. Assim, nos termos do art. 7o., inciso III, da Lei do Mandado de Segurança, conceder-se-á a segurança liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida; o fundamento, aqui, não é relevante, pois acaso deferida a liminar, brecará totalmente a execução, impedindo o acesso do credor à tutela judicial executiva que é um direito constitucional garantido de acesso à jurisdição para que possa obter o bem da vida a que tem direito. O art. 5o, da LINDB determina que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo este o norte axiológico de toda a qualquer decisão judicial, buscando ser proporcional e razoável, que são valores que integram o conceito de legalidade. Não por outra razão, o art. 4o do CPC enuncia: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa,", o que já é dito da própria Constituição Federal. Assim, indefiro o pedido formulado de suspensão do Cumprimento de Sentença n. 3915516-67.2014.8.06.0222. O segundo pedido liminar, diante da afetação do Tema 1137 ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, em todo o território nacional, dos processos em que se discuta a seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Embora o Supremo Tribunal Federal na ADIN 5941 tenha afirmado a constitucionalidade dos meios atípicos de coerção, a questão debatida no STJ a subsidiariedade ou não da medida e seu procedimento. Parece que vai nesse sentido a jurisprudência do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO EXPROPRIATÓRIO.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH DO AGRAVADO.
INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1137 DO STJ.
NO CASO DOS AUTOS, É CABÍVEL A PESQUISA PELO SISTEMA SNIPER PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS E VALORES DO EXECUTADO PARA FINS DE PENHORA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. É CASO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO, CONFORME O TEMA REPETITIVO 1137 DO STJ QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS E RECURSOS QUE DISCUTEM SE "COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/15, É POSSÍVEL, OU NÃO, QUE O MAGISTRADO, OBSERVANDO A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, O CONTRADITÓRIO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, ADOTE, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS." AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51901223520248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 26-09-2024) De modo que, acolho o segundo pedido no sentido, apenas, de suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão da CNH de CLÁUDIO ROSA JÚNIOR, até que se destrame o Tema 1137 no STJ, e só por esta razão; observa-se que o juízo da execução não pode e nem deve ficar tolhido de exercer a sua atividade executiva de busca de outros bens do devedor, com a ajuda do credor e dos sistema de busca de bens do CNJ. .III. Em face do exposto, de modo perfunctório, defiro parcialmente o pedido liminar, considerando a ordem do STJ na decisão de afetação de suspensão da matéria relativa ao art. 139, IV, do CPC (Tema 1137 - STJ), para suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão da CNH de CLÁUDIO ROSA JÚNIOR, até que se destrame o Tema 1137 no STJ.
O Cumprimento de Sentença pode prosseguir em relação aos demais coobrigados e em relação ao próprio impetrante, cingindo-se os efeitos desta decisão liminar apenas à questão da suspensão da CNH. Expeça-se notificação pela Comunicação entre Instância do PJ2G para que o juízo exequente preste, querendo, as informações que entender pertinentes. Expeça-se Carta de Citação (E-Carta) Dra. Érica Feitosa Braga Fernandes Vieira - OAB/PE 1.153-B para, querendo, em nome de seu constituinte, ora litisconsorte passivo necessário, se manifeste no prazo de quinze dias. Após, decorrendo tais prazos com ou sem manifestações, ouvir o Ministério Público na função de custos legis. Intimar o impetrante. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator -
16/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15095220
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 15095220
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15095220
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14/10/2024 21:08
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15095220
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14/10/2024 21:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 14910096
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14815610
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08/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 3000869-93.2024.8.06.9000IMPETRANTE: CLÁUDIO ROSA JÚNIORAUTORIDADE COATORA: MMA.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CELITISCONSORTE PASSIVO: NÃO INFORMADOPROCESSO ORIGINÁRIO: 3915516-67.2014.8.06.0222 DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CLÁUDIO ROSA JÚNIOR, por intermédio de mandatário legalmente habilitado, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 3915516-67.2014.8.06.0222.
No presente mandamus, o impetrante alegou que a decisão impugnada restou teratológica e ilegal ao manter a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A manutenção da suspensão da CNH foi fundamentada no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata das medidas coercitivas atípicas que o juiz pode impor para assegurar o cumprimento de decisões judiciais.
Em razão disso, objetiva desconstituir a decisão que manteve a suspensão da sua CNH, restabelecendo, assim, seu direito de conduzir veículos. Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Cuida-se, como relatado, de Mandado de Segurança em que o impetrante argumenta a prática de ato ilegal supostamente perpetrado pelo juízo da 23ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, proferiu decisão teratológica, consubstanciada na manutenção da decisão que determinou a suspensão da sua CNH e impossibilitou o exercício de seu direito de dirigir, por ocasião de cumprimento de sentença prescrito.
Cumpre salientar, nesse cenário, que o mandamus tem como referência os autos n. 3915516-67.2014.8.06.0222 - cumprimento de sentença - ajuizado por ENEAS BRAGA FERNANDES VIEIRA JUNIOR em desfavor do impetrante.
Verifica-se dos autos que o impetrante já havia interposto agravo de instrumento em desfavor da decisão do juízo originário, o qual fora distribuído ao MM.
Juiz Dr.
Roberto Viana Diniz de Freitas, membro titular do 3º gabinete da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
O juiz, em decisão monocrática, entendeu por não conhecer o agravo, fundamentando que o recurso (agravo de instrumento) não seria cabível no âmbito do juizado especial cível.
Logo, os autos originários a que se refere este Mandado de Segurança já foram objeto de apreciação por relatoria diversa, o que enseja a incompetência desta relatora para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do artigo 23, §ú, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará (RITRCE - cf.
Resolução n. 03/2019 do TJCE), em razão da prevenção.
Eis o teor da norma de regência, in verbis: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, assinalo a incompetência desta relatora, membro titular do gabinete n. 1 da 4ª Turma Recursal do Ceará, em razão da prevenção do magistrado titular do gabinete 3º da 2ª Turma Recursal, MM.
Juiz Dr.
Roberto Viana Diniz de Freitas, para os fins de direito.
Redistribua-se imediatamente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14910096
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14815610
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07/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14910096
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07/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14815610
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04/10/2024 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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